Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006060-71.2020.8.26.0001 - Usucapião - Aquisição - Vera Veloso Barbosa dos Santos - Heitor Veloso Barbosa e outro - RÉUS CITADOS POR EDITAL e outros -
Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a sentença de improcedência. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 15 dias e cobrem-se eventuais custas em aberto, se o caso, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3 Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: HALF VALÉRIO DE SOUZA (OAB 186737/SP), FABIO NERY NEVES (OAB 351539/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva11/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)02/12/2025, 00:35
Remessa (em grau de recurso)23/10/2025, 15:42
Publicação02/10/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
AGRAVADO: PAULO BARBOSA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
AGRAVADO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO01/10/2025, 00:00
Mero expediente30/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)26/09/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)26/09/2025, 13:20
Protocolo de Petição26/09/2025, 13:07
Publicação19/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
AGRAVADO: PAULO BARBOSA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
AGRAVADO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório17/09/2025, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)16/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição16/09/2025, 19:39
Publicação26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
RECORRIDO: PAULO BARBOSA
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
RECORRIDO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Recurso Extraordinário22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)21/08/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição20/08/2025, 18:02
Publicação15/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
RECORRIDO: PAULO BARBOSA
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
RECORRIDO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
AGRAVADO: PAULO BARBOSA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
AGRAVADO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório13/08/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)13/08/2025, 17:45
Documento (Certidão)13/08/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)13/08/2025, 09:28
Petição (Recurso extraordinário)08/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição08/08/2025, 15:59
Publicação16/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
EMBARGADO: PAULO BARBOSA
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
EMBARGADO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 656/657) [...] demonstram, de forma clara e objetiva, que a parte agravante contestou substancialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao afirmar que a controvérsia é exclusivamente de direito, relativa à interpretação de dispositivos legais federais (arts. 1.238, 1.240, 1.784 e 1.791 do CC/2002). Trata-se, portanto, de impugnação substancial ao fundamento da Súmula 7/STJ, circunstância que não foi apreciada pela decisão embargada, caracterizando omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório12/06/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)02/06/2025, 12:00
Petição (Impugnação)02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição02/06/2025, 10:59
Publicação29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
EMBARGADO: PAULO BARBOSA
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
EMBARGADO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório27/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)27/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição27/05/2025, 15:14
Publicação21/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
AGRAVADO: PAULO BARBOSA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
AGRAVADO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório16/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)16/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887506/SP (2025/0096338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA VELOSO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSWALDO MENEGASSO PEREZ - SP025411
FABIO NERY NEVES - SP351539
AGRAVADO: PAULO BARBOSA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA VELOSO BARBOSA
AGRAVADO: HEITOR VELOSO BARBOSA
ADVOGADO: HALF VALÉRIO DE SOUZA - SP186737
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 12:06
Distribuição (competência exclusiva)03/04/2025, 11:45
Recebimento20/03/2025, 13:55