1. ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
2. CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA BARBOSA DUARTE
CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO
OAB/DF 58735·CPF·Representa: Autor
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO
OAB/DF 22399·CPF·Representa: Autor
GEORGE MARIANO DA SILVA
OAB/DF 29669·CPF·Representa: Autor
ALICE DIAS NAVARRO
OAB/DF 47280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 16:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 13:03
Publicação
17/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
EMBARGADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
EMBARGADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
EMBARGADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:22
Documento (Certidão)
03/09/2025, 09:16
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 09:16
Protocolo de Petição
03/09/2025, 08:59
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
EMBARGADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:30
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:37
Redistribuição
21/05/2025, 14:30
Recebimento
21/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Distribuição
16/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:16
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:38
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:18
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:26
Publicação
14/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos de lei local. O STJ já decidiu, nestes casos, incidir a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do Recurso Especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852501/DF (2025/0034093-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GEORGE MARIANO DA SILVA - DF029669
AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO - DF028384
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
PEDRO PAULO LEITE SOUZA DE BRITO - DF058735
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 17:00
Recebimento
05/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITÉRIOS DO DISTRITO FEDERAL, CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA
AGRAVADOS: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITÉRIOS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITÉRIOS DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADOS: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA
RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE JARDINEIROS. OBJETO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DA EXCLUSIVIDADE PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS. OBJETO. ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E PRESTAÇÃO DE “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO”. SERVIÇOS DE AJARDINAMENTO EM TÚMULOS E JAZIGOS. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. AMPLITUDE. “SERVIÇOS FUNERÁRIOS” E “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO” (LEI DISTRITAL nº 2.424/99 E DECRETO nº 40.569/2020). PRESTAÇÃO INDIRETA. CONCESSÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, arts. 37, XXI, e 175). “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO”. MANUTENÇÃO DE JARDINS, TÚMULOS E JAZIGOS. PRESTAÇÃO REMUNERADA PELA CONCESSIONÁRIA. COMPREENSÃO NO OBJETO CONCEDIDO. INTERSEÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO AUTORA. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO REMUNERADA DOS SERVIÇOS PELOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TERGIVERSAÇÃO DA NORMA LEGAL. CONCESSÃO E CONCORRÊNCIA, POR VIA OBLÍQUA, COM A CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DO OBJETO DA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ESQUIVA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INVIABILIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE PERSUASIVO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEBATE DESNECESSÁRIO PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO CONCRETO. SÚMULA 347 DO STF. APLICAÇÃO IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO RELATIVIZADO PELA SUPREMA CORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Além da necessidade de observância da cláusula geral de reserva de plenário (CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante n.º 10), a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica, máxime nas hipóteses em que a resolução do litígio perpassa o cotejamento perquirido, não demandando a resolução da controvérsia a digressão aventada, é medida excepcional, não se mostrando adequada a instauração do incidente pela mera invocação duma aplicação analógica e extensiva do enunciado sumular nº 347 da Suprema Corte, que, ademais, já vem relativizando seu alcance (MS 35824, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, processo eletrônico DJe-116 divulg 16-06-2021 public 17-06-2021). 4. No contexto de prestação de serviços públicos funerários, via de concessão pública, a pretensão manejada por entidade associativa volvida a mitigar a exclusividade de execução do objeto concedido e cominar à empresa concessionária a obrigação de abster-se de criar óbices ou mesmo impedir a prestação de serviços de jardinagem por parte de jardineiros associados sob a forma de organização social, ainda que direcionados exclusivamente a sepulturas particulares, traduz violação não só à legislação pertinente, mas ao caráter licitatório que permeara a concessão dos serviços públicos que foram concedidos, após regular procedimento licitatório, arrostando, em última análise, a própria Constituição Federal, notadamente em situação na qual a associação busca, de forma oblíqua, superar a barreira do objeto contratado. 5. A delegação de serviços públicos de ajardinamento, limpeza e paisagismo empreendidos no interior dos cemitérios locais, no que se incluem as atividades denominadas serviços funerários e serviços de cemitério, inclusive de manutenção e ajardinamento de túmulos e jazigos adquiridos por particulares, compreendendo o fomento da prestação tarifas a ser cobradas a título de contraprestação pela concessionária, cuidando-se inexoravelmente de serviços públicos típicos, deve ser precedida de procedimento licitatório, notadamente após a entrada em vigor da Lei Distrital n° 2.424/1999, observados os influxos do Decreto Distrital nº 40.569/2020, ainda que os particulares estejam legitimados realizar, direta ou indiretamente, os denominados “serviços de cemitério” no ambiente restrito dos túmulos e jazigos que lhes foram cedidos. 6. Conquanto interpretação literal das regras contidas no art. 6° do Decreto 40.569/2020 e no instrumento de concessão celebrado com o Distrito Federal possa induzir a compreensão de uma eventual liberdade ampla de contratação de terceiros para fomento da atividade de ajardinamento em túmulos e jazigos adquiridos por particulares, a norma regulamentar estabelece, em verdade, que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço de cemitério”, deve ser prestado pelo responsável pela administração e fiscalização do cemitério, ou seja, pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta, ou pela empresa delegatária dos serviços, em situação de execução indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável, consoante dispõe o artigo 3° da Lei n° 2.424/1999, derivando o comando, em última análise, de regramento constitucional (CF, arts. 37, XXI, e 175). 7. A aquisição, por particulares, de jazigos e sepultaras, embora confira-lhes a possibilidade de executar os chamados “serviços de cemitério”, a abranger aqueles de conservação e jardinagem das áreas correlatas, seja diretamente ou via de prestador de serviço por eles contratado, não legitima que associação interposta, de modo particularizado e em interesse próprio, ainda que se arvorando à condição de defensora dos interesses de seus associados, postule, pela via judicial, a imposição de obrigação que, em termos práticos, viabilize que venha a concorrer com a concessionária legalmente municiada de delegação no fomento dos serviços, não ressoando aceitável a criação, em termos pragmáticos, de terceira via de prestação de serviços públicos concedidos à margem do procedimento licitatório e em prejuízo da concessão operada pelo Poder Público. 8. O primado da “não exclusividade” estabelece que seu alcance restringe-se ao processo para definição daquele que irá figurar como concessionário, circunstância em que, findo o procedimento licitatório – ao qual efetivamente se aplica a observância da não exclusividade, notadamente defronte a natureza competitiva do certame –, inviável cogitar-se de obrigatória incidência do princípio dispositivo sobre a consecução do objeto contratual, ensejando a criação de situação de concorrência entre a concessionária e entidades que não lograram vencer a disputa ou sequer participaram do certame, sobressaindo dessa apreensão que a pretensão deduzida por entidade associativa com o fito de, indiretamente e valendo-se de exegese oblíqua, executar parcela do objeto concedido mediante criação de concessão pela via judicial deve ser rechaçada como forma de preservação não somente do objeto concedido, mas da legalidade. 9. Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. A parte recorrente, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, alega que o acórdão impugnado violou os artigos 30, 37 e 175, todos da Constituição Federal. Aduz que a manutenção do julgado permite a exploração econômica por particulares de atividades que são consideradas serviço público de cemitério. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos 1º, inciso IV, 37, caput e inciso XXI, 170 e 175, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Com efeito, “Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes.” (ARE 1513952 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE JARDINEIROS DOS CEMITERIOS DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE JARDINEIROS. OBJETO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DA EXCLUSIVIDADE PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS. OBJETO. ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E PRESTAÇÃO DE “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO”. SERVIÇOS DE AJARDINAMENTO EM TÚMULOS E JAZIGOS. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. AMPLITUDE. “SERVIÇOS FUNERÁRIOS” E “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO” (LEI DISTRITAL nº 2.424/99 E DECRETO nº 40.569/2020). PRESTAÇÃO INDIRETA. CONCESSÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, arts. 37, XXI, e 175). “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO”. MANUTENÇÃO DE JARDINS, TÚMULOS E JAZIGOS. PRESTAÇÃO REMUNERADA PELA CONCESSIONÁRIA. COMPREENSÃO NO OBJETO CONCEDIDO. INTERSEÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO AUTORA. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO REMUNERADA DOS SERVIÇOS PELOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TERGIVERSAÇÃO DA NORMA LEGAL. CONCESSÃO E CONCORRÊNCIA, POR VIA OBLÍQUA, COM A CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DO OBJETO DA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ESQUIVA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INVIABILIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE PERSUASIVO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEBATE DESNECESSÁRIO PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO CONCRETO. SÚMULA 347 DO STF. APLICAÇÃO IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO RELATIVIZADO PELA SUPREMA CORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Além da necessidade de observância da cláusula geral de reserva de plenário (CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante n.º 10), a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica, máxime nas hipóteses em que a resolução do litígio perpassa o cotejamento perquirido, não demandando a resolução da controvérsia a digressão aventada, é medida excepcional, não se mostrando adequada a instauração do incidente pela mera invocação duma aplicação analógica e extensiva do enunciado sumular nº 347 da Suprema Corte, que, ademais, já vem relativizando seu alcance (MS 35824, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, processo eletrônico DJe-116 divulg 16-06-2021 public 17-06-2021). 4. No contexto de prestação de serviços públicos funerários, via de concessão pública, a pretensão manejada por entidade associativa volvida a mitigar a exclusividade de execução do objeto concedido e cominar à empresa concessionária a obrigação de abster-se de criar óbices ou mesmo impedir a prestação de serviços de jardinagem por parte de jardineiros associados sob a forma de organização social, ainda que direcionados exclusivamente a sepulturas particulares, traduz violação não só à legislação pertinente, mas ao caráter licitatório que permeara a concessão dos serviços públicos que foram concedidos, após regular procedimento licitatório, arrostando, em última análise, a própria Constituição Federal, notadamente em situação na qual a associação busca, de forma oblíqua, superar a barreira do objeto contratado. 5. A delegação de serviços públicos de ajardinamento, limpeza e paisagismo empreendidos no interior dos cemitérios locais, no que se incluem as atividades denominadas serviços funerários e serviços de cemitério, inclusive de manutenção e ajardinamento de túmulos e jazigos adquiridos por particulares, compreendendo o fomento da prestação tarifas a ser cobradas a título de contraprestação pela concessionária, cuidando-se inexoravelmente de serviços públicos típicos, deve ser precedida de procedimento licitatório, notadamente após a entrada em vigor da Lei Distrital n° 2.424/1999, observados os influxos do Decreto Distrital nº 40.569/2020, ainda que os particulares estejam legitimados realizar, direta ou indiretamente, os denominados “serviços de cemitério” no ambiente restrito dos túmulos e jazigos que lhes foram cedidos. 6. Conquanto interpretação literal das regras contidas no art. 6° do Decreto 40.569/2020 e no instrumento de concessão celebrado com o Distrito Federal possa induzir a compreensão de uma eventual liberdade ampla de contratação de terceiros para fomento da atividade de ajardinamento em túmulos e jazigos adquiridos por particulares, a norma regulamentar estabelece, em verdade, que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço de cemitério”, deve ser prestado pelo responsável pela administração e fiscalização do cemitério, ou seja, pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta, ou pela empresa delegatária dos serviços, em situação de execução indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável, consoante dispõe o artigo 3° da Lei n° 2.424/1999, derivando o comando, em última análise, de regramento constitucional (CF, arts. 37, XXI, e 175). 7. A aquisição, por particulares, de jazigos e sepultaras, embora confira-lhes a possibilidade de executar os chamados “serviços de cemitério”, a abranger aqueles de conservação e jardinagem das áreas correlatas, seja diretamente ou via de prestador de serviço por eles contratado, não legitima que associação interposta, de modo particularizado e em interesse próprio, ainda que se arvorando à condição de defensora dos interesses de seus associados, postule, pela via judicial, a imposição de obrigação que, em termos práticos, viabilize que venha a concorrer com a concessionária legalmente municiada de delegação no fomento dos serviços, não ressoando aceitável a criação, em termos pragmáticos, de terceira via de prestação de serviços públicos concedidos à margem do procedimento licitatório e em prejuízo da concessão operada pelo Poder Público. 8. O primado da “não exclusividade” estabelece que seu alcance restringe-se ao processo para definição daquele que irá figurar como concessionário, circunstância em que, findo o procedimento licitatório – ao qual efetivamente se aplica a observância da não exclusividade, notadamente defronte a natureza competitiva do certame –, inviável cogitar-se de obrigatória incidência do princípio dispositivo sobre a consecução do objeto contratual, ensejando a criação de situação de concorrência entre a concessionária e entidades que não lograram vencer a disputa ou sequer participaram do certame, sobressaindo dessa apreensão que a pretensão deduzida por entidade associativa com o fito de, indiretamente e valendo-se de exegese oblíqua, executar parcela do objeto concedido mediante criação de concessão pela via judicial deve ser rechaçada como forma de preservação não somente do objeto concedido, mas da legalidade. 9. Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 5º, incisos VIII e X, 7º e 8º, todos da Lei Distrital 2.424/1999, bem como 6º do Decreto Distrital 40.569/2020, sustentando que o Contrato n. 01/2002 (ID 112214834) prevê expressamente a liberdade de escolha entre os prestadores de serviços, prescindindo a necessidade de licitação. No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 1º, inciso IV, 37, caput e inciso XXI, 170 e 175, todos da Constituição Federal. II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 5º, incisos VIII e X, 7º e 8º, todos da Lei Distrital 2.424/1999, bem como 6º do Decreto Distrital 40.569/2020, por incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF: “Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e 117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere à alegada ofensa aos 1º, inciso IV, 37, caput e inciso XXI, 170 e 175, todos da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Com efeito, “Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes.” (ARE 1513952 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE JARDINEIROS. OBJETO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DA EXCLUSIVIDADE PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS. OBJETO. ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E PRESTAÇÃO DE “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO”. SERVIÇOS DE AJARDINAMENTO EM TÚMULOS E JAZIGOS. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. AMPLITUDE. “SERVIÇOS FUNERÁRIOS” E “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO” (LEI DISTRITAL nº 2.424/99 E DECRETO nº 40.569/2020). PRESTAÇÃO INDIRETA. CONCESSÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, arts. 37, XXI, e 175). “SERVIÇOS DE CEMITÉRIO”. MANUTENÇÃO DE JARDINS, TÚMULOS E JAZIGOS. PRESTAÇÃO REMUNERADA PELA CONCESSIONÁRIA. COMPREENSÃO NO OBJETO CONCEDIDO. INTERSEÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO AUTORA. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO REMUNERADA DOS SERVIÇOS PELOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TERGIVERSAÇÃO DA NORMA LEGAL. CONCESSÃO E CONCORRÊNCIA, POR VIA OBLÍQUA, COM A CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DO OBJETO DA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ESQUIVA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INVIABILIDADE LEGAL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE PERSUASIVO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEBATE DESNECESSÁRIO PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO CONCRETO. SÚMULA 347 DO STF. APLICAÇÃO IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO RELATIVIZADO PELA SUPREMA CORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Além da necessidade de observância da cláusula geral de reserva de plenário (CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante n.º 10), a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica, máxime nas hipóteses em que a resolução do litígio perpassa o cotejamento perquirido, não demandando a resolução da controvérsia a digressão aventada, é medida excepcional, não se mostrando adequada a instauração do incidente pela mera invocação duma aplicação analógica e extensiva do enunciado sumular nº 347 da Suprema Corte, que, ademais, já vem relativizando seu alcance (MS 35824, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, processo eletrônico DJe-116 divulg 16-06-2021 public 17-06-2021). 4. No contexto de prestação de serviços públicos funerários, via de concessão pública, a pretensão manejada por entidade associativa volvida a mitigar a exclusividade de execução do objeto concedido e cominar à empresa concessionária a obrigação de abster-se de criar óbices ou mesmo impedir a prestação de serviços de jardinagem por parte de jardineiros associados sob a forma de organização social, ainda que direcionados exclusivamente a sepulturas particulares, traduz violação não só à legislação pertinente, mas ao caráter licitatório que permeara a concessão dos serviços públicos que foram concedidos, após regular procedimento licitatório, arrostando, em última análise, a própria Constituição Federal, notadamente em situação na qual a associação busca, de forma oblíqua, superar a barreira do objeto contratado. 5. A delegação de serviços públicos de ajardinamento, limpeza e paisagismo empreendidos no interior dos cemitérios locais, no que se incluem as atividades denominadas serviços funerários e serviços de cemitério, inclusive de manutenção e ajardinamento de túmulos e jazigos adquiridos por particulares, compreendendo o fomento da prestação tarifas a ser cobradas a título de contraprestação pela concessionária, cuidando-se inexoravelmente de serviços públicos típicos, deve ser precedida de procedimento licitatório, notadamente após a entrada em vigor da Lei Distrital n° 2.424/1999, observados os influxos do Decreto Distrital nº 40.569/2020, ainda que os particulares estejam legitimados realizar, direta ou indiretamente, os denominados “serviços de cemitério” no ambiente restrito dos túmulos e jazigos que lhes foram cedidos. 6. Conquanto interpretação literal das regras contidas no art. 6° do Decreto 40.569/2020 e no instrumento de concessão celebrado com o Distrito Federal possa induzir a compreensão de uma eventual liberdade ampla de contratação de terceiros para fomento da atividade de ajardinamento em túmulos e jazigos adquiridos por particulares, a norma regulamentar estabelece, em verdade, que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço de cemitério”, deve ser prestado pelo responsável pela administração e fiscalização do cemitério, ou seja, pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta, ou pela empresa delegatária dos serviços, em situação de execução indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável, consoante dispõe o artigo 3° da Lei n° 2.424/1999, derivando o comando, em última análise, de regramento constitucional (CF, arts. 37, XXI, e 175). 7. A aquisição, por particulares, de jazigos e sepultaras, embora confira-lhes a possibilidade de executar os chamados “serviços de cemitério”, a abranger aqueles de conservação e jardinagem das áreas correlatas, seja diretamente ou via de prestador de serviço por eles contratado, não legitima que associação interposta, de modo particularizado e em interesse próprio, ainda que se arvorando à condição de defensora dos interesses de seus associados, postule, pela via judicial, a imposição de obrigação que, em termos práticos, viabilize que venha a concorrer com a concessionária legalmente municiada de delegação no fomento dos serviços, não ressoando aceitável a criação, em termos pragmáticos, de terceira via de prestação de serviços públicos concedidos à margem do procedimento licitatório e em prejuízo da concessão operada pelo Poder Público. 8. O primado da “não exclusividade” estabelece que seu alcance restringe-se ao processo para definição daquele que irá figurar como concessionário, circunstância em que, findo o procedimento licitatório – ao qual efetivamente se aplica a observância da não exclusividade, notadamente defronte a natureza competitiva do certame –, inviável cogitar-se de obrigatória incidência do princípio dispositivo sobre a consecução do objeto contratual, ensejando a criação de situação de concorrência entre a concessionária e entidades que não lograram vencer a disputa ou sequer participaram do certame, sobressaindo dessa apreensão que a pretensão deduzida por entidade associativa com o fito de, indiretamente e valendo-se de exegese oblíqua, executar parcela do objeto concedido mediante criação de concessão pela via judicial deve ser rechaçada como forma de preservação não somente do objeto concedido, mas da legalidade. 9. Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado.