Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887404/AP (2025/0096219-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DG DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP004628
GENIVAL DINIZ GONÇALVES - AP004758
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DG DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 323-325) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 251-252): TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALCMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. Precedentes TRF1ª Região 2. Diversa, contudo, é a orientação da Corte quanto à possibilidade de extensão do benefício à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, no caso, ausente a expressa previsão legal neste sentido. Precedentes TRF1ª Região. 3. Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 281): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; 11, § 2º, da Lei 8.387/1991; 8º do Decreto 517/1992; 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.996/2004; 3º da Lei 13.023/2014; 151 do CTN; 1º e 4º do Decreto-Lei 288/1967; 7º da Lei 8.256/1991; e 110 da Lei 8.981/1995. Sustentou a impossibilidade de incidir PIS, COFINS, CPP e CSLL nas negociações de empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santarém-ALCMS. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 323-325). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 328-333). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, em relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, do exame das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não expôs os argumentos necessários a demonstrar quais vícios maculam o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURUSPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios. 2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação não alcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável falar em omissão e ausência de fundamentação por não apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas. Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 3. A recorrente alegou afronta à vedação de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes. 5. As demais matérias trazidas no apelo nobre, dizem respeito ao mérito da apelação, não conhecida pelo Tribunal de origem. Assim, descabe a análise dessas questões por esta Corte Superior, no presente recurso especial, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) No que se refere à tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 244-248): É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. Confira-se a propósito: [...] Diversa, contudo, é a orientação da Corte quanto à possibilidade de extensão do benefício à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, no caso, ausente a expressa previsão legal neste sentido, como se vê, os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário entendeu que a orientação jurisprudencial vigente nos Tribunais pátrios é no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP, Santana/AP. Ilustrativamente: 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.806/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.447.572/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ALC. PRECEDENTES. 1. De início, quanto à preliminar suscitada de incidência da Súmula n. 126 do STJ, por não ter havido interposição de recurso extraordinário, verifica-se que a Suprema Corte, em recurso extraordinário, afirmou que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 3. Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação, sendo o caso de fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4. Por outro lado, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Dessa forma, ao decidir pela não incidência do PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre receitas de vendas realizadas pela ora recorrida no âmbito das ALCMS (Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana), o acórdão recorrido adotou solução em consonância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE