Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2836698/RN (2025/0012476-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ADRIANO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Adriano Dias da Silva opõe embargos de declaração à decisão, de minha lavra, assim resumida (fl. 714): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTADA SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO EM VIA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO VEDADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Alega a defesa que a decisão embargada se apresentou omissa quanto aos argumentos expendidos pela defesa e o pedido de revaloração das provas dos autos, não ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, para modificar as circunstâncias do crime no mínimo como neutra, pelo que requer que seja sanada esta omissão porque, trata-se, o caso, de equívoco na aplicação da norma jurídica aos fatos (fl. 726). É o relatório. Não há omissão na decisão embargada. As teses defensivas foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão agravada, conforme consta (fls. 715/716 - grifo nosso): [...] No agravo, a defesa argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração, uma vez que, em seu entendimento, a execução do crime com emprego de disparos de arma de fogo em via pública seria insuficiente para exasperar a pena-base, valorando negativamente o vetor das circunstâncias do delito. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, declinou as seguintes razões, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pela defesa (fls. 586/587 - grifo nosso): [...] E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 26472305 - Pág. 1 e ss: “No que diz respeito às circunstâncias do crime, diferentemente, o juízo de primeiro grau valorou negativamente ao argumento idôneo, consignando que ‘Os tiros foram efetuados em via pública, o que poderia ocasionar perigo de lesão em populares que estivessem por ali’. Malgrado o delito tenha ocorrido em uma pequena cidade do Rio Grande do Norte, em horário noturno e no período da pandemia COVID 19, o fato não se deu em uma região mais afastada, como pretende a defesa. Conforme se depreende facilmente do depoimento do próprio acusado, a vítima foi alvejada em uma praça pública, onde poderia atingir outras pessoas. E mais, o local dos disparos ficava bem próximo ao bar onde estavam pelo menos mais 4 pessoas (o tio do réu e o outro cliente que chegaram logo depois do réu no bar, bem como, a da dona do bar e a filha dela.) Como bem pontuado pela Douta 1ª Procuradoria de Justiça, ‘houve alusão à audácia do modus operandi empregado pelo recorrente para a prática do delito, deflagrando os tiros em via pública, em local movimentado, implicando concreto risco à vida de terceiros (inclusive de nível fatal), o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal’. Assim, tem-se que a fundamentação constante na sentença vai além das elementares do tipo e se baseou no contexto fático retirado do arcabouço probatório, devendo, por esse motivo, ser mantida.” (Destacou-se). Portanto, havendo provas apontando para a existência de elementos que vão além das elementares do tipo, justifica-se a manutenção da valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do CP), o que afasta as alegações de existência de contradição na decisão objurgada, bem como, de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em acréscimo, com os devidos ajustes ao caso concreto, é bem de se ressaltar decisão oriunda do STJ assentando que “2. Inexiste ilegalidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, pois apontado que o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, em via pública, na presença de parentes da vítima e do próprio réu, expondo terceiros a perigo.” (AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023.). É certo, como sustenta a defesa técnica, que “a testemunha RITA SILVA DE SOUZA afirmou durante a sessão plenária do Júri, que o bar estava fechado por ser pandemia (00min54s – parte 04), confirmando que não havia populares que pudessem ter sido atingidos, reforçando a fundamentação genérica empregada na sentença para negativar tal circunstância judicial”. Todavia, é igualmente certo que, como devidamente destacado no acórdão combatido, com base no depoimento do próprio réu, “o local dos disparos ficava bem próximo ao bar onde estavam pelo menos mais 4 pessoas (o tio do réu e o outro cliente que chegaram logo depois do réu no bar, bem como, a da dona do bar e a filha dela).” tudo a descortinar a necessidade de maior reprimenda à conduta do acusado por colocar em risco a vida de terceiros. [...] Assim, não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base, pois, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública (HC n. 506.576/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2020). Ademais, desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da exposição de terceiros a perigo, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, providência inviável por esta via, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). [...] Persiste a defesa no argumento de que o crime ocorreu em horário noturno, em uma região rural de “sítio”, que, como se sabe, para a realidade de uma cidade do interior, já significa uma região mais afastada, ainda mais em época de pandemia da COVID-19, não havendo registro nos autos de populares tantos no local para serem atingidos – tanto é que nenhum popular foi atingindo (fl. 725). Todavia, a premissa fática reconhecida pelas instâncias de origem é distinta, afastando expressamente tanto a alegação de que o crime teria ocorrido em local ermo quanto a de que a conduta do réu não teria gerado risco a terceiros. Desse modo, é evidente que a revisão de tal conclusão exigiria reexame das provas, e não mera revaloração, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Como se percebe, as razões do presente recurso não se ocupam em evidenciar a presença dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal, mas objetivam, sim, atacar o julgado com o intuito de lograr a sua reforma. Esta, no entanto, não é a eficácia normal do recurso integrativo (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2024). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR