Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210016/RR (2025/0096344-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE - RR000344B
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA - RR001294
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
ADVOGADOS: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO - RR000550
HENRIQUE MARAVALHA MOLINA - RR001546
RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
ADVOGADOS: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO - RR000550
HENRIQUE MARAVALHA MOLINA - RR001546
RECORRIDO: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE - RR000344B
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA - RR001294
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interposto por RORAIMA ENERGIA S/A e por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER contra acórdão prolatado pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, assim ementado (fls. 163-173e): APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE JUIZO PREVENTO. FORMA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 214-221e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 220e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VOTO-VISTA INCORRETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Embargos de Declaração contra acórdão que manteve sentença de não homologação de acordo e aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Correção de erro material na ementa e extrato de julgamento, juntada de voto-vista incorreto, e suposta omissão quanto à necessidade de prova de dolo para multa. Reconhecido erro material na ementa quanto à participação de magistrada em divergência. Determinada a correção do voto-vista incorretamente juntado. Rejeitada a alegação de omissão, pois a má-fé foi fundamentada na conduta objetiva das partes, dispensando prova de dolo. 3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erros materiais e processuais, com rejeição da alegação de omissão. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima CAER aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 230-245e): (i) Art. 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 139, II e V, 166, § 4º e 725, VIII, do Código de Processo Civil – possibilidade de homologação extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária, sem óbices legais para tanto; (ii) Art. 142, do Código de Processo Civil – i nexistência de conduta apta a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé; (iii) Art. 81, §2º, do Código de Processo Civil - proporcionalidade da multa por litigância de má fé. Com contrarrazões (fls. 302e), o recurso foi inadmitido (fl. 305-308), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 385e). Roraima Energia S/A, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais, alegando, em síntese (fls. 251-274): (i) arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 139, V, e 166 do Código de Processo Civil – inoponibilidade de pretensa sobreposição de competência como fundamento para a negativa de homologação do acordo, em afronta aos princípios da conciliação e da autonomia da vontade; (ii) art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, bem como art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil – ausência de óbice à homologação do ajuste, por inexistir vulneração à ordem cronológica dos precatórios; (iii) art. 142 do Código de Processo Civil – impossibilidade de imposição de penalidade por litigância de má-fé sem a constatação de dolo, vedada sua aplicação automática; (iv) art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil – nulidade do acórdão em razão da ausência de disponibilização do voto divergente. Com contrarrazões (fls. 288/300e), o recurso foi inadmitido (fl. 309-312), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 385e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 395/400e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual a inobservância da regra prevista no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil configura vício de atividade, por não se relacionar ao conteúdo do julgamento, mas à própria regularidade do procedimento de lavratura e publicação do acórdão. Isso porque o voto vencido deve ser necessariamente declarado e integrar o acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, de modo que sua ausência caracteriza defeito formal apto a ensejar a nulidade do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na hipótese, verifico haver erro material no tocante à ausência de juntada do voto divergente do Ministro Gurgel de Faria. 3. De acordo com o § 3º do art. 941 do CPC/15, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Sendo assim, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento. Precedente: REsp 1.729.143/PR, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 15/2/2019. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1776888/MG, relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE RESPONDE A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INDEFERIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária em razão da vedação do § 2º do art. 128 c/c art. 222 da Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás. 2. O recorrente, Promotor de Justiça, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária, diante da pendência do Processo Administrativo Disciplinar nº 201500387672, em que se apura a prática de condutas tipificadas como crimes. 3. O PAD foi suspenso pela autoridade impetrada, diante da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de duas ações penais em que o impetrante é réu: a Ação Penal 2017.9058.1613 e a Ação Penal 2017.9179.3991. Por ser membro do Ministério Público, ele tem a prerrogativa de permanecer na instituição até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória e o julgamento de Ação Civil visando à decretação da perda do cargo vitalício, nos termos do art. 185, I, da Lei Complementar Estadual n. 25/98. 4. Por outro lado, o § 2º do art. 128, lido em conjunto com o art. 222, ambos da LC 25/1998, veda a concessão de aposentadoria voluntária àqueles que respondem a "processo administrativo disciplinar para apuração de infrações punidas com as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e demissão, ou, ainda, para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público". 5. Segundo a Decisão 006/2018-PGJ/SPGJAJ (fls. 47-58, e-STJ): "(...) o acervo probatório permite concluir que o promotor de Justiça Marcelo Henrique dos Santos, com o intuito de desviar recursos públicos oriundos de simulação de convênio celebrado entre a Universidade Estadual de Goiás (UEG) e a Fundação Universitária do Cerrado (FUNCER), cujas condutas, quer comissivas ou omissivas, no exercício da função, concorreu para que o desvio de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) fosse perfectibilizado. Além disso, demonstrou-se o recebimento de outras vantagens indevidas, também decorrentes de sua atuação como membro do Ministério Público, consistentes no (i) pagamento de três passagens internacionais, de ida e volta, na classe executiva, para Lisboa, em Portugal, de três seguros viagem internacional e de hospedagem em hotel naquela mesma cidade, cujo custo das passagens, à época, era de R$ 22.674,72 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), e no (ii) pagamento de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), corno parte do custeio do veículo marca Mercedes-Benz, modelo C 200 CGT AV, ano 2011, modelo 2012, adquirido pelo promotor de Justiça Marcelo Henrique dos Santos. Ainda, evidenciou-se que o processado atuou para embaraçar investigações, chegando a orientar testemunhas que deporiam no procedimento investigatório criminal (PIC) que se encontrava em tramitação na Procuradoria-Geral de Justiça para apurar tais fatos. (...) Pelo exposto, é pertinente a aplicação da pena máxima de demissão ao promotor de Justiça Marcelo Henrique dos Santos, ao teor do que disciplina o art. 194, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 2 25/1998. Contudo, não se realizará na seara administrativa e sim judicialmente, com a decretação da perda do cargo e quebra de sua vitaliciedade, conforme explicitar-se-á adiante". AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO 6. O recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido, por não ter sido juntado aos autos o voto divergente, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. Mas o vício foi corrigido, e o recorrente teve oportunidade de complementar suas razões recursais, não havendo prejuízo ao exercício de seu direito de recorrer. Com efeito, no entendimento consolidado no STJ, o reconhecimento de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. (...) 14. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 66872/GO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26/4/2022, DJe de 14/11/2022.) Tal compreensão foi reforçada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, ao assentar que a entrada em vigor do CPC conferiu ampla eficácia ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 320/STJ, editada sob a égide do CPC/1973 (AgInt nos EREsp n. 1.837.435/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 25.4.2024). O voto vencido, portanto, passou a integrar o acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de prequestionamento, circunstância que evidencia a imprescindibilidade de sua declaração e disponibilização. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para observância do disposto no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos especiais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA