Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885797/SP (2025/0093281-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153
AGRAVADO: MICHAEL KLEBER LOPES
ADVOGADOS: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES - SP279423
JUNICIMEIRA LEMOS DE MORAES - SP422769
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 521, e-STJ): APELAÇÃO Saúde Cirurgia de lipoaspiração Paciente que havia informado submissão a procedimentos anteriores, não havendo qualquer medida de cautela por parte do cirurgião, embora aconselhada pela literatura médica Falta de acompanhamento do pós-operatório - Paciente que recebeu alta com quadro de febre e dor Posterior descoberta de que ele havia sofrido quatro perfurações no intestino – Atendimento de emergência no oitavo dia após a cirurgia, por iniciativa do próprio paciente, o que lhe salvou a vida - Necessidade de cirurgia corretiva, da qual advieram cicatrizes Alegação de cerceamento de defesa afastada Laudo pericial suficiente para o deslinde do caso, não havendo justificativa para realização de nova perícia - Resultado insatisfatório do procedimento estético - Erro médico caracterizado Obrigação de resultado Caracterização de dano material, moral e estético Cirurgia realizada no curso do processo que não compunha o pedido inicial Impossibilidade de emenda Princípio da adstrição - Lucros cessantes não comprovados Autor empresário, cujos ganhos não consta terem sido diminuídos, em que pese seu afastamento do trabalho - Responsabilidade do hospital, mesmo diante da ausência de vínculo profissional com o médico Solidariedade Artigo 14 do CDC Indenização a ser estimada de forma razoável e proporcional Sucumbência carreada, proporcionalmente, apenas contra os réus - Recurso do autor provido em parte, e do réu não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 545, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) inexistência de responsabilidade objetiva e solidária da recorrente, alegando que a responsabilidade seria exclusivamente do médico, não havendo defeitos na prestação de serviços do hospital; b) divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido diverge de decisão paradigma do STJ que afasta a responsabilidade objetiva dos hospitais por serviços prestados por médicos sem vínculo empregatício; c) necessidade de revaloração da prova pericial, argumentando que o acórdão não analisou adequadamente o laudo pericial que demonstraria a ausência de falha do hospital. Contrarrazões apresentadas às fls. 620-626, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 633-650, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 699-702, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente a inexistência de responsabilidade objetiva e solidária da recorrente, alegando que a responsabilidade seria exclusivamente do médico, não havendo defeitos na prestação de serviços do hospital. Afirma divergência jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido diverge de decisão paradigma do STJ que afasta a responsabilidade objetiva dos hospitais por serviços prestados por médicos sem vínculo empregatício. Consignou, também, a necessidade de revaloração da prova pericial, argumentando que o acórdão não analisou adequadamente o laudo pericial que demonstraria a ausência de falha do hospital. Nesses pontos, o aresto recorrido (fl. 527, e-STJ): Segundo se discorrerá mais adiante, o autor já tinha se submetido a procedimentos anteriores, o que impunha ao cirurgião ainda mais cautela, diante dos riscos para novas cirurgias no mesmo local. Havia exames pré-operatórios que apontavam o risco do procedimento. Ademais, após realizar a cirurgia, o autor recebeu alta com um quadro de febre e dor, o qual não mereceu investigação ou acompanhamento, limitando-se o médico a orientá- lo a procurar o consultório apenas uma semana depois da cirurgia. Nos dias que se seguiram ao procedimento, o autor foi informado de que as dores eram naturais, ignorando-se completamente o risco da infecção, que somente foi detectada porque o próprio paciente procurou a emergência hospitalar, providência que lhe salvou a vida. Ficou patente o erro médico, o que leva à responsabilidade fundada na culpa, e, consequentemente, a falha na prestação do serviço do hospital. Com efeito, a responsabilidade do hospital, na qualidade de prestador de serviços, é objetiva e decorre de defeito na prestação de serviço, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c. c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Assim, ainda que não haja vínculo profissional entre o médico e o hospital, há inequívoca responsabilidade por parte deste em relação aos danos provocados, já que não se desincumbiu da prova da exclusiva responsabilidade da vítima ou de terceiro, e nem que o dano inexistiu. Não convence a afirmação de que o hospital apenas disponibilizou espaço para o cirurgião, como se fosse apenas um locador de imóveis, e não uma instituição que presta serviços essenciais à sociedade, inclusive com seu corpo clínico e administrativo. Foi apontado que o autor apresentava um quadro de dor e febre ao receber alta médica, não constando que a origem desse mal-estar foi investigada, o que aponta que o corpo clínico do próprio hospital atuou de forma a se ver responsável pelo resultado danoso. Assim, delineado o dano, o nexo causal e a conduta, fica caracterizada a responsabilidade civil do réu, invocando o dever de indenizar. Não se pode negar que os hospitais, as clínicas e os laboratórios são prestadores de serviços e, portanto, respondem objetivamente pelos danos causados, na forma do artigo 927, § único, do Código Civil e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal concluiu que, "ainda que não haja vínculo profissional entre o médico e hospital", este responderia objetivamente, em consequência da responsabilidade do médico, fundada na culpa. Inobstante o respeitável entendimento da Corte de origem, e ainda que considerada a atenção que deve ser dispensada à saúde do autor, ora recorrido, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), de forma que, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima. No caso dos autos, conforme reconhecido pela sentença, a narrativa processual construída e os elementos probatórios apontam para a responsabilidade exclusiva do médico, que, conforme reconhecido pelo próprio acórdão, não possui vínculo profissional com o nosocômio recorrente. Ademais, inexistem na sentença ou no acórdão quaisquer indicativos de que serviços como internação, alimentação, instalações, equipamentos ou serviços auxiliares, atribuíveis ao recorrente, tenham contribuído para o dano que ensejou o ajuizamento da ação. Sobre a responsabilidade do hospital por atuação de médico sem vínculo, assim tem decidido esta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária afastou a responsabilidade civil do hospital, assinalando a ausência de vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, a não configuração da cadeia de fornecimento de serviço, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Com base no acervo fático-probatório, afirmou não ter ocorrido infecção hospitalar, ressaltando que o quadro infeccioso decorreu da ruptura da prótese de silicone, que foi adquirida diretamente do médico demandado. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24.5.2019). 3. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.643.326/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. MÉDICO SEM VÍNCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não são aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, pois o recurso especial objetiva discutir questão jurídica devidamente prequestionada na origem e impugnada nas razões recursais, sobre a responsabilidade civil do hospital por erro médico de profissional a ele não vinculado, sendo desnecessária a revisão de fatos e provas para análise dessa tese. 3. "[...] os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. [...] Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, 'inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) [grifou-se] De rigor, portanto, a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade do hospital recorrente, restabelecendo-se a sentença. 2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a responsabilidade do hospital, restabelecendo os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI