CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005335-78.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mebrás - Metais do Brasil Ltda - Danilo Coelho Serralheria ME - - Danilo Coelho - Ciência às partes do v. Acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP), ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
12/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005335-78.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mebrás - Metais do Brasil Ltda - Danilo Coelho Serralheria ME - - Danilo Coelho - Ficam as partes cientificadas que o processo físico digitalizado que encontra-se em cartório, após o encerramento do prazo do Edital que está sendo expedido no procedimento nº 0002106-61.2025.8.26.0291, será eliminado/descartado nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023, sendo possível às partes ou aos terceiros interessados a faculdade de retirada e guarda definitiva dos autos físicos digitalizados. NADA MAIS. - ADV: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP), ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005335-78.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mebrás - Metais do Brasil Ltda - Danilo Coelho Serralheria ME - - Danilo Coelho - Ficam as partes cientificadas que o processo físico digitalizado que encontra-se em cartório, após o encerramento do prazo do Edital que está sendo expedido no procedimento nº 0002106-61.2025.8.26.0291, será eliminado/descartado nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023, sendo possível às partes ou aos terceiros interessados a faculdade de retirada e guarda definitiva dos autos físicos digitalizados. NADA MAIS. - ADV: ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP)
04/11/2025, 00:00
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005335-78.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mebrás - Metais do Brasil Ltda - Danilo Coelho Serralheria ME - - Danilo Coelho - Ficam as partes cientificadas que o processo físico digitalizado que encontra-se em cartório, após o encerramento do prazo do Edital que está sendo expedido no procedimento nº 0002106-61.2025.8.26.0291, será eliminado/descartado nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023, sendo possível às partes ou aos terceiros interessados a faculdade de retirada e guarda definitiva dos autos físicos digitalizados. NADA MAIS. - ADV: ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP)
04/11/2025, 00:00
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:30
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:45
Publicação
02/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 353-360) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fls. 364-365). É o relatório. Decido. A parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da impossibilidade de análise de matéria constitucional, da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 328-329). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 292): APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Cheque. Prazo prescricional de seis meses. Art. 59, da Lei 7.357/1985. Permanência dos autos em arquivo de 18/09/2019 até 24/08/2021. Prescrição consumada. Sentença mantida, mas por outro fundamento. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 320-324). Nas razões do recurso especial (fls. 297-310), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 14 e 921 do CPC, sustentando que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois (fl. 307): [...] não pode ser adotada a retroatividade do instituto da prescrição intercorrente para alcançar o lapso temporal anterior a sua existência, devendo-se aplicar a nova lei tão somente a partir de sua vigência, diante do mencionado postulado, prevista nos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da LINDB e ainda o princípio da não surpresa. A insurgência não merece prosperar. A tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 348-349) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:10
Não-Provimento
30/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Distribuição
13/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:30
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:52
Publicação
10/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849212/SP (2025/0030403-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
JOSE DE MIRANDA - SP014679
MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES - SP472724
CAMILOTTI, CASTELLANI, HADDAD, DELLOVA E CROTTI- SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DANILO COELHO
AGRAVADO: DANILO COELHO SERRALHERIA
ADVOGADO: ORLANDO LESSI JUNIOR - SP355568
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 12:15
Recebimento
03/02/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Orlando Lessi Junior (OAB 355568/SP), Camilotti e Castellani - Sociedade de Advogados (OAB 14679/SP) Processo 0005335-78.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mebrás - Metais do Brasil Ltda - Exectdo: Danilo Coelho Serralheria ME, Danilo Coelho -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, V c.c. o artigo 921, §§4º e 5º, ambos do CPC. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.