Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824235-69.2021.8.15.0001.
AUTOR: GREGORIO BARROSO MENDOZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEAP Autogestão em Saúde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por Gregorio Barroso Mendoza, alegando excesso de execução. Sustentou que os honorários fixados em primeiro grau corresponderiam a R$ 1.000,00 e que, após julgamento no Superior Tribunal de Justiça, o valor total estaria limitado a R$ 1.150,00, apontando como montante incontroverso atualizado a quantia de R$ 1.904,71. Por sua vez, o exequente defendeu que deveria prevalecer o valor dos honorários fixado por extenso na sentença, equivalente a R$ 2.000,00, além da majoração de R$ 1.000,00 determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 3.571,38. Em resposta à impugnação, sustentou a correção dos cálculos e requereu a condenação da executada por litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito da impugnação. 2.1. Do Histórico Fático e da Cobertura do Exame Médico O título executivo judicial formou-se a partir de ação de obrigação de fazer na qual se discutiu a necessidade do exame de Angiotomografia Coronariana para a preservação da saúde do autor. O demandante, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade, apresentou laudo de médico assistente indicando o diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Arterial Coronariana antiga e Diabetes Melito Tipo 2, com antecedente de Angioplastia Coronária (ID 48691565). A operadora de saúde havia recusado a cobertura do procedimento sob o argumento de que o quadro clínico do paciente não preenchia as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 48691566). Entretanto, restou consignado no julgamento da fase de conhecimento (ID 53904189) e confirmado no acórdão de apelação (ID 122795355) que a negativa foi indevida. O procedimento em questão consta do rol de cobertura obrigatória da autarquia reguladora e a indicação do profissional de saúde assistente apresentou justificativa técnica suficiente. Diante da comprovação da gravidade clínica e da prescrição por médico habilitado, a procedência do pedido principal consolidou-se no título executivo, restando pendente de quitação as obrigações acessórias de sucumbência. 2.2. Da Divergência de Valores no Título Executivo: Numeral e Extenso A primeira controvérsia refere-se ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de primeiro grau (ID 53904189). Consta do dispositivo do julgado a condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)". Havendo manifesta contradição entre o valor expresso em algarismos numéricos e a grafia por extenso, as regras de hermenêutica contratual e documental, aplicadas por analogia aos atos processuais, determinam que deve prevalecer o valor por extenso. A escrita por extenso exige maior reflexão, cuidado e atenção por parte do redator do documento, ao passo que a indicação puramente numérica é altamente suscetível a erros materiais de digitação. Desse modo, a interpretação do título judicial revela que a condenação inicial de honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tentativa da operadora de saúde de aplicar o patamar numérico inferior configura descumprimento dos termos literais da condenação. 2.3. Dos Honorários Recursais e do Valor Integral Executado O segundo ponto de divergência diz respeito à incidência dos honorários recursais. Em sede de apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso da GEAP (ID 122795355) e, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixou os honorários recursais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor fixado na fase recursal consiste em um acréscimo legal e autônomo ao montante já arbitrado em primeira instância, destinado a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo causídico. Por conseguinte, a base de cálculo do valor principal nominal é composta pela soma de R$ 2.000,00 (sucumbência de primeiro grau) e R$ 1.000,00 (sucumbência recursal), perfazendo o montante histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais). A alegação da executada de que o Superior Tribunal de Justiça teria reduzido ou alterado a verba honorária para o patamar global de R$ 1.150,00 carece de qualquer fundamento. O Agravo em Recurso Especial interposto na instância superior não foi conhecido (ID 122795449), o que manteve intacta a decisão colegiada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os cálculos apresentados pelo exequente (ID 124426807), que atualizaram o principal de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 3.571,38, aplicaram corretamente os índices oficiais e os encargos legais de mora, inexistindo o excesso de execução apontado. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O exequente postulou a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O exame do comportamento processual da operadora de saúde revela que assiste razão ao credor. A executada apresentou impugnação fundada em premissa manifestamente contrária aos elementos constantes dos autos, ao omitir deliberadamente a majoração dos honorários advocatícios determinada em segundo grau de jurisdição. Além disso, buscou fazer prevalecer erro material de digitação numérica em detrimento da expressa grafia por extenso constante da sentença, incorrendo, assim, nas condutas vedadas pelo artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A conduta de alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado enseja a aplicação da penalidade legal. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte: a) Homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 124426807), fixando o saldo dos honorários advocatícios em R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo de ingresso. Sobre o montante deverão incidir os consectários legais cabíveis até a data do efetivo levantamento. b) condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, em face da alteração da verdade dos fatos e da oposição de resistência injustificada ao andamento processual; c) Determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 125919184), no valor exato de R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. O levantamento deverá ocorrer em favor do advogado do exequente, Dr. Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza (CPF: 033.264.404-99, OAB/PB 14.121), observando-se os dados indicados nos autos. A quantia deverá ser transferida para a conta corrente nº 59252-8, agência 639, do Banco Bradesco S/A, ou, alternativamente, por meio da chave PIX (CPF) nº 033.264.404-99, conforme informações constantes no ID 155826193. d) intimo a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do valor remanescente relativo à multa por litigância de má-fé ora aplicada, sob pena de atos de constrição patrimonial. Sem condenação em honorários específicos para este incidente de impugnação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824235-69.2021.8.15.0001.
AUTOR: GREGORIO BARROSO MENDOZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEAP Autogestão em Saúde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por Gregorio Barroso Mendoza, alegando excesso de execução. Sustentou que os honorários fixados em primeiro grau corresponderiam a R$ 1.000,00 e que, após julgamento no Superior Tribunal de Justiça, o valor total estaria limitado a R$ 1.150,00, apontando como montante incontroverso atualizado a quantia de R$ 1.904,71. Por sua vez, o exequente defendeu que deveria prevalecer o valor dos honorários fixado por extenso na sentença, equivalente a R$ 2.000,00, além da majoração de R$ 1.000,00 determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 3.571,38. Em resposta à impugnação, sustentou a correção dos cálculos e requereu a condenação da executada por litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito da impugnação. 2.1. Do Histórico Fático e da Cobertura do Exame Médico O título executivo judicial formou-se a partir de ação de obrigação de fazer na qual se discutiu a necessidade do exame de Angiotomografia Coronariana para a preservação da saúde do autor. O demandante, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade, apresentou laudo de médico assistente indicando o diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Arterial Coronariana antiga e Diabetes Melito Tipo 2, com antecedente de Angioplastia Coronária (ID 48691565). A operadora de saúde havia recusado a cobertura do procedimento sob o argumento de que o quadro clínico do paciente não preenchia as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 48691566). Entretanto, restou consignado no julgamento da fase de conhecimento (ID 53904189) e confirmado no acórdão de apelação (ID 122795355) que a negativa foi indevida. O procedimento em questão consta do rol de cobertura obrigatória da autarquia reguladora e a indicação do profissional de saúde assistente apresentou justificativa técnica suficiente. Diante da comprovação da gravidade clínica e da prescrição por médico habilitado, a procedência do pedido principal consolidou-se no título executivo, restando pendente de quitação as obrigações acessórias de sucumbência. 2.2. Da Divergência de Valores no Título Executivo: Numeral e Extenso A primeira controvérsia refere-se ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de primeiro grau (ID 53904189). Consta do dispositivo do julgado a condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)". Havendo manifesta contradição entre o valor expresso em algarismos numéricos e a grafia por extenso, as regras de hermenêutica contratual e documental, aplicadas por analogia aos atos processuais, determinam que deve prevalecer o valor por extenso. A escrita por extenso exige maior reflexão, cuidado e atenção por parte do redator do documento, ao passo que a indicação puramente numérica é altamente suscetível a erros materiais de digitação. Desse modo, a interpretação do título judicial revela que a condenação inicial de honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tentativa da operadora de saúde de aplicar o patamar numérico inferior configura descumprimento dos termos literais da condenação. 2.3. Dos Honorários Recursais e do Valor Integral Executado O segundo ponto de divergência diz respeito à incidência dos honorários recursais. Em sede de apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso da GEAP (ID 122795355) e, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixou os honorários recursais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor fixado na fase recursal consiste em um acréscimo legal e autônomo ao montante já arbitrado em primeira instância, destinado a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo causídico. Por conseguinte, a base de cálculo do valor principal nominal é composta pela soma de R$ 2.000,00 (sucumbência de primeiro grau) e R$ 1.000,00 (sucumbência recursal), perfazendo o montante histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais). A alegação da executada de que o Superior Tribunal de Justiça teria reduzido ou alterado a verba honorária para o patamar global de R$ 1.150,00 carece de qualquer fundamento. O Agravo em Recurso Especial interposto na instância superior não foi conhecido (ID 122795449), o que manteve intacta a decisão colegiada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os cálculos apresentados pelo exequente (ID 124426807), que atualizaram o principal de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 3.571,38, aplicaram corretamente os índices oficiais e os encargos legais de mora, inexistindo o excesso de execução apontado. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O exequente postulou a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O exame do comportamento processual da operadora de saúde revela que assiste razão ao credor. A executada apresentou impugnação fundada em premissa manifestamente contrária aos elementos constantes dos autos, ao omitir deliberadamente a majoração dos honorários advocatícios determinada em segundo grau de jurisdição. Além disso, buscou fazer prevalecer erro material de digitação numérica em detrimento da expressa grafia por extenso constante da sentença, incorrendo, assim, nas condutas vedadas pelo artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A conduta de alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado enseja a aplicação da penalidade legal. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte: a) Homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 124426807), fixando o saldo dos honorários advocatícios em R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo de ingresso. Sobre o montante deverão incidir os consectários legais cabíveis até a data do efetivo levantamento. b) condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, em face da alteração da verdade dos fatos e da oposição de resistência injustificada ao andamento processual; c) Determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 125919184), no valor exato de R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. O levantamento deverá ocorrer em favor do advogado do exequente, Dr. Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza (CPF: 033.264.404-99, OAB/PB 14.121), observando-se os dados indicados nos autos. A quantia deverá ser transferida para a conta corrente nº 59252-8, agência 639, do Banco Bradesco S/A, ou, alternativamente, por meio da chave PIX (CPF) nº 033.264.404-99, conforme informações constantes no ID 155826193. d) intimo a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do valor remanescente relativo à multa por litigância de má-fé ora aplicada, sob pena de atos de constrição patrimonial. Sem condenação em honorários específicos para este incidente de impugnação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, PAGAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, APRESENTAR OS DADOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824235-69.2021.8.15.0001.
AUTOR: GREGORIO BARROSO MENDOZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual alega excesso de execução. A executada sustenta que o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais seria de R$ 1.904,71, diferentemente dos R$ 3.571,38 pleiteados pelo exequente. A impugnante argumenta que a sentença fixou os honorários em R$ 1.000,00 e que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça teria majorado tal verba para 15%, resultando em um principal de R$ 1.150,00. Efetuou o depósito do valor que entende incontroverso e do valor total executado para garantia do juízo, requerendo efeito suspensivo. Devidamente intimado, o exequente apresentou Resposta à Impugnação, refutando as alegações da executada. Sustenta que a sentença fixou os honorários em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)", devendo prevalecer o valor por extenso. Aponta que o Acórdão do TJPB majorou os honorários em R$ 1.000,00 a título de recursais, totalizando um principal de R$ 3.000,00, sobre o qual incidiriam as atualizações. Pugnou pela rejeição da impugnação e condenação da executada por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao valor base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devidos pela executada. A análise dos autos revela que a pretensão da impugnante não merece prosperar, carecendo de fundamento fático e jurídico. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no ID 53904189, condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)". É princípio basilar de hermenêutica jurídica e segurança documental que, havendo divergência entre o valor numérico e o valor expresso por extenso, deve prevalecer este último, pois a escrita por extenso denota maior reflexão e intenção do julgador, sendo o algarismo passível de erro material de digitação. Nesse sentido, a interpretação correta do título judicial é que a condenação inicial em honorários foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tentativa da executada de utilizar o valor numérico menor, ignorando a expressão literal da sentença, configura comportamento contraditório à boa-fé processual. Ademais, em sede recursal, o Acórdão de ID 122795355 negou provimento ao apelo da GEAP e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária. O dispositivo do acórdão determinou que a recorrente arcasse com honorários recursais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, a composição do débito exequendo é clara: R$ 2.000,00 (fixados na sentença, prevalecendo o extenso) acrescidos de R$ 1.000,00 (fixados no acórdão a título de honorários recursais), totalizando um valor principal nominal de R$ 3.000,00. A tese da executada de que o STJ teria fixado a verba em R$ 1.150,00 é desprovida de comprovação nos autos, visto que o Recurso Especial sequer foi conhecido, mantendo-se inalterada a condenação oriunda do Tribunal de Justiça da Paraíba. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 124426807), que atualiza o montante para R$ 3.571,38, encontra-se em perfeita consonância com os comandos judiciais transitados em julgado. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que assiste razão. A executada, ao apresentar impugnação baseada em premissa manifestamente equivocada (prevalência do número sobre o extenso) e ignorar a condenação expressa em honorários recursais pelo Tribunal local, alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, condutas tipificadas no artigo 80, incisos II e IV, do CPC. Por fim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de novos honorários advocatícios em desfavor do executado apenas por este incidente, conforme entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-se, contudo, os honorários já fixados para a fase de cumprimento de sentença caso não tenha havido pagamento voluntário tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo inicial, devendo incidir as correções legais até o efetivo pagamento. 2. CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada. 3. Considerando que o valor integral já se encontra garantido em juízo (ID 125919184), a expedição de alvará em favor do exequente (ou de seu patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação) fica condicionada ao TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão. Após a preclusão recursal, expeça-se o competente alvará referente ao valor total depositado, incluindo-se a multa ora aplicada, se houver saldo suficiente, ou intimando-se para complemento, se necessário. 4. Sem condenação em honorários específicos para este incidente de impugnação, mantendo-se os honorários da fase de cumprimento de sentença, se cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824235-69.2021.8.15.0001.
AUTOR: GREGORIO BARROSO MENDOZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual alega excesso de execução. A executada sustenta que o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais seria de R$ 1.904,71, diferentemente dos R$ 3.571,38 pleiteados pelo exequente. A impugnante argumenta que a sentença fixou os honorários em R$ 1.000,00 e que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça teria majorado tal verba para 15%, resultando em um principal de R$ 1.150,00. Efetuou o depósito do valor que entende incontroverso e do valor total executado para garantia do juízo, requerendo efeito suspensivo. Devidamente intimado, o exequente apresentou Resposta à Impugnação, refutando as alegações da executada. Sustenta que a sentença fixou os honorários em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)", devendo prevalecer o valor por extenso. Aponta que o Acórdão do TJPB majorou os honorários em R$ 1.000,00 a título de recursais, totalizando um principal de R$ 3.000,00, sobre o qual incidiriam as atualizações. Pugnou pela rejeição da impugnação e condenação da executada por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao valor base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devidos pela executada. A análise dos autos revela que a pretensão da impugnante não merece prosperar, carecendo de fundamento fático e jurídico. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no ID 53904189, condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)". É princípio basilar de hermenêutica jurídica e segurança documental que, havendo divergência entre o valor numérico e o valor expresso por extenso, deve prevalecer este último, pois a escrita por extenso denota maior reflexão e intenção do julgador, sendo o algarismo passível de erro material de digitação. Nesse sentido, a interpretação correta do título judicial é que a condenação inicial em honorários foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tentativa da executada de utilizar o valor numérico menor, ignorando a expressão literal da sentença, configura comportamento contraditório à boa-fé processual. Ademais, em sede recursal, o Acórdão de ID 122795355 negou provimento ao apelo da GEAP e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária. O dispositivo do acórdão determinou que a recorrente arcasse com honorários recursais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, a composição do débito exequendo é clara: R$ 2.000,00 (fixados na sentença, prevalecendo o extenso) acrescidos de R$ 1.000,00 (fixados no acórdão a título de honorários recursais), totalizando um valor principal nominal de R$ 3.000,00. A tese da executada de que o STJ teria fixado a verba em R$ 1.150,00 é desprovida de comprovação nos autos, visto que o Recurso Especial sequer foi conhecido, mantendo-se inalterada a condenação oriunda do Tribunal de Justiça da Paraíba. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 124426807), que atualiza o montante para R$ 3.571,38, encontra-se em perfeita consonância com os comandos judiciais transitados em julgado. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que assiste razão. A executada, ao apresentar impugnação baseada em premissa manifestamente equivocada (prevalência do número sobre o extenso) e ignorar a condenação expressa em honorários recursais pelo Tribunal local, alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, condutas tipificadas no artigo 80, incisos II e IV, do CPC. Por fim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de novos honorários advocatícios em desfavor do executado apenas por este incidente, conforme entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-se, contudo, os honorários já fixados para a fase de cumprimento de sentença caso não tenha havido pagamento voluntário tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo inicial, devendo incidir as correções legais até o efetivo pagamento. 2. CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada. 3. Considerando que o valor integral já se encontra garantido em juízo (ID 125919184), a expedição de alvará em favor do exequente (ou de seu patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação) fica condicionada ao TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão. Após a preclusão recursal, expeça-se o competente alvará referente ao valor total depositado, incluindo-se a multa ora aplicada, se houver saldo suficiente, ou intimando-se para complemento, se necessário. 4. Sem condenação em honorários específicos para este incidente de impugnação, mantendo-se os honorários da fase de cumprimento de sentença, se cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIME-SE ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO RETRO.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:23
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824235-69.2021.8.15.0001.
AUTOR: GREGORIO BARROSO MENDOZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEAP Autogestão em Saúde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por Gregorio Barroso Mendoza, alegando excesso de execução. Sustentou que os honorários fixados em primeiro grau corresponderiam a R$ 1.000,00 e que, após julgamento no Superior Tribunal de Justiça, o valor total estaria limitado a R$ 1.150,00, apontando como montante incontroverso atualizado a quantia de R$ 1.904,71. Por sua vez, o exequente defendeu que deveria prevalecer o valor dos honorários fixado por extenso na sentença, equivalente a R$ 2.000,00, além da majoração de R$ 1.000,00 determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 3.571,38. Em resposta à impugnação, sustentou a correção dos cálculos e requereu a condenação da executada por litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito da impugnação. 2.1. Do Histórico Fático e da Cobertura do Exame Médico O título executivo judicial formou-se a partir de ação de obrigação de fazer na qual se discutiu a necessidade do exame de Angiotomografia Coronariana para a preservação da saúde do autor. O demandante, pessoa idosa com mais de 70 anos de idade, apresentou laudo de médico assistente indicando o diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Arterial Coronariana antiga e Diabetes Melito Tipo 2, com antecedente de Angioplastia Coronária (ID 48691565). A operadora de saúde havia recusado a cobertura do procedimento sob o argumento de que o quadro clínico do paciente não preenchia as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 48691566). Entretanto, restou consignado no julgamento da fase de conhecimento (ID 53904189) e confirmado no acórdão de apelação (ID 122795355) que a negativa foi indevida. O procedimento em questão consta do rol de cobertura obrigatória da autarquia reguladora e a indicação do profissional de saúde assistente apresentou justificativa técnica suficiente. Diante da comprovação da gravidade clínica e da prescrição por médico habilitado, a procedência do pedido principal consolidou-se no título executivo, restando pendente de quitação as obrigações acessórias de sucumbência. 2.2. Da Divergência de Valores no Título Executivo: Numeral e Extenso A primeira controvérsia refere-se ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de primeiro grau (ID 53904189). Consta do dispositivo do julgado a condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)". Havendo manifesta contradição entre o valor expresso em algarismos numéricos e a grafia por extenso, as regras de hermenêutica contratual e documental, aplicadas por analogia aos atos processuais, determinam que deve prevalecer o valor por extenso. A escrita por extenso exige maior reflexão, cuidado e atenção por parte do redator do documento, ao passo que a indicação puramente numérica é altamente suscetível a erros materiais de digitação. Desse modo, a interpretação do título judicial revela que a condenação inicial de honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tentativa da operadora de saúde de aplicar o patamar numérico inferior configura descumprimento dos termos literais da condenação. 2.3. Dos Honorários Recursais e do Valor Integral Executado O segundo ponto de divergência diz respeito à incidência dos honorários recursais. Em sede de apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso da GEAP (ID 122795355) e, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixou os honorários recursais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor fixado na fase recursal consiste em um acréscimo legal e autônomo ao montante já arbitrado em primeira instância, destinado a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo causídico. Por conseguinte, a base de cálculo do valor principal nominal é composta pela soma de R$ 2.000,00 (sucumbência de primeiro grau) e R$ 1.000,00 (sucumbência recursal), perfazendo o montante histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais). A alegação da executada de que o Superior Tribunal de Justiça teria reduzido ou alterado a verba honorária para o patamar global de R$ 1.150,00 carece de qualquer fundamento. O Agravo em Recurso Especial interposto na instância superior não foi conhecido (ID 122795449), o que manteve intacta a decisão colegiada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os cálculos apresentados pelo exequente (ID 124426807), que atualizaram o principal de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 3.571,38, aplicaram corretamente os índices oficiais e os encargos legais de mora, inexistindo o excesso de execução apontado. 2.4. Da Litigância de Má-Fé O exequente postulou a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O exame do comportamento processual da operadora de saúde revela que assiste razão ao credor. A executada apresentou impugnação fundada em premissa manifestamente contrária aos elementos constantes dos autos, ao omitir deliberadamente a majoração dos honorários advocatícios determinada em segundo grau de jurisdição. Além disso, buscou fazer prevalecer erro material de digitação numérica em detrimento da expressa grafia por extenso constante da sentença, incorrendo, assim, nas condutas vedadas pelo artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A conduta de alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado enseja a aplicação da penalidade legal. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte: a) Homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 124426807), fixando o saldo dos honorários advocatícios em R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo de ingresso. Sobre o montante deverão incidir os consectários legais cabíveis até a data do efetivo levantamento. b) condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, em face da alteração da verdade dos fatos e da oposição de resistência injustificada ao andamento processual; c) Determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 125919184), no valor exato de R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. O levantamento deverá ocorrer em favor do advogado do exequente, Dr. Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza (CPF: 033.264.404-99, OAB/PB 14.121), observando-se os dados indicados nos autos. A quantia deverá ser transferida para a conta corrente nº 59252-8, agência 639, do Banco Bradesco S/A, ou, alternativamente, por meio da chave PIX (CPF) nº 033.264.404-99, conforme informações constantes no ID 155826193. d) intimo a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do valor remanescente relativo à multa por litigância de má-fé ora aplicada, sob pena de atos de constrição patrimonial. Sem condenação em honorários específicos para este incidente de impugnação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, PAGAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, APRESENTAR OS DADOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824235-69.2021.8.15.0001.
AUTOR: GREGORIO BARROSO MENDOZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual alega excesso de execução. A executada sustenta que o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais seria de R$ 1.904,71, diferentemente dos R$ 3.571,38 pleiteados pelo exequente. A impugnante argumenta que a sentença fixou os honorários em R$ 1.000,00 e que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça teria majorado tal verba para 15%, resultando em um principal de R$ 1.150,00. Efetuou o depósito do valor que entende incontroverso e do valor total executado para garantia do juízo, requerendo efeito suspensivo. Devidamente intimado, o exequente apresentou Resposta à Impugnação, refutando as alegações da executada. Sustenta que a sentença fixou os honorários em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)", devendo prevalecer o valor por extenso. Aponta que o Acórdão do TJPB majorou os honorários em R$ 1.000,00 a título de recursais, totalizando um principal de R$ 3.000,00, sobre o qual incidiriam as atualizações. Pugnou pela rejeição da impugnação e condenação da executada por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao valor base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devidos pela executada. A análise dos autos revela que a pretensão da impugnante não merece prosperar, carecendo de fundamento fático e jurídico. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no ID 53904189, condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)". É princípio basilar de hermenêutica jurídica e segurança documental que, havendo divergência entre o valor numérico e o valor expresso por extenso, deve prevalecer este último, pois a escrita por extenso denota maior reflexão e intenção do julgador, sendo o algarismo passível de erro material de digitação. Nesse sentido, a interpretação correta do título judicial é que a condenação inicial em honorários foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tentativa da executada de utilizar o valor numérico menor, ignorando a expressão literal da sentença, configura comportamento contraditório à boa-fé processual. Ademais, em sede recursal, o Acórdão de ID 122795355 negou provimento ao apelo da GEAP e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária. O dispositivo do acórdão determinou que a recorrente arcasse com honorários recursais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, a composição do débito exequendo é clara: R$ 2.000,00 (fixados na sentença, prevalecendo o extenso) acrescidos de R$ 1.000,00 (fixados no acórdão a título de honorários recursais), totalizando um valor principal nominal de R$ 3.000,00. A tese da executada de que o STJ teria fixado a verba em R$ 1.150,00 é desprovida de comprovação nos autos, visto que o Recurso Especial sequer foi conhecido, mantendo-se inalterada a condenação oriunda do Tribunal de Justiça da Paraíba. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 124426807), que atualiza o montante para R$ 3.571,38, encontra-se em perfeita consonância com os comandos judiciais transitados em julgado. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que assiste razão. A executada, ao apresentar impugnação baseada em premissa manifestamente equivocada (prevalência do número sobre o extenso) e ignorar a condenação expressa em honorários recursais pelo Tribunal local, alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, condutas tipificadas no artigo 80, incisos II e IV, do CPC. Por fim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de novos honorários advocatícios em desfavor do executado apenas por este incidente, conforme entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-se, contudo, os honorários já fixados para a fase de cumprimento de sentença caso não tenha havido pagamento voluntário tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo inicial, devendo incidir as correções legais até o efetivo pagamento. 2. CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada. 3. Considerando que o valor integral já se encontra garantido em juízo (ID 125919184), a expedição de alvará em favor do exequente (ou de seu patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação) fica condicionada ao TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão. Após a preclusão recursal, expeça-se o competente alvará referente ao valor total depositado, incluindo-se a multa ora aplicada, se houver saldo suficiente, ou intimando-se para complemento, se necessário. 4. Sem condenação em honorários específicos para este incidente de impugnação, mantendo-se os honorários da fase de cumprimento de sentença, se cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824235-69.2021.8.15.0001.
AUTOR: GREGORIO BARROSO MENDOZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual alega excesso de execução. A executada sustenta que o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais seria de R$ 1.904,71, diferentemente dos R$ 3.571,38 pleiteados pelo exequente. A impugnante argumenta que a sentença fixou os honorários em R$ 1.000,00 e que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça teria majorado tal verba para 15%, resultando em um principal de R$ 1.150,00. Efetuou o depósito do valor que entende incontroverso e do valor total executado para garantia do juízo, requerendo efeito suspensivo. Devidamente intimado, o exequente apresentou Resposta à Impugnação, refutando as alegações da executada. Sustenta que a sentença fixou os honorários em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)", devendo prevalecer o valor por extenso. Aponta que o Acórdão do TJPB majorou os honorários em R$ 1.000,00 a título de recursais, totalizando um principal de R$ 3.000,00, sobre o qual incidiriam as atualizações. Pugnou pela rejeição da impugnação e condenação da executada por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao valor base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devidos pela executada. A análise dos autos revela que a pretensão da impugnante não merece prosperar, carecendo de fundamento fático e jurídico. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no ID 53904189, condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "R$ 1.000,00 (dois mil reais)". É princípio basilar de hermenêutica jurídica e segurança documental que, havendo divergência entre o valor numérico e o valor expresso por extenso, deve prevalecer este último, pois a escrita por extenso denota maior reflexão e intenção do julgador, sendo o algarismo passível de erro material de digitação. Nesse sentido, a interpretação correta do título judicial é que a condenação inicial em honorários foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tentativa da executada de utilizar o valor numérico menor, ignorando a expressão literal da sentença, configura comportamento contraditório à boa-fé processual. Ademais, em sede recursal, o Acórdão de ID 122795355 negou provimento ao apelo da GEAP e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária. O dispositivo do acórdão determinou que a recorrente arcasse com honorários recursais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, a composição do débito exequendo é clara: R$ 2.000,00 (fixados na sentença, prevalecendo o extenso) acrescidos de R$ 1.000,00 (fixados no acórdão a título de honorários recursais), totalizando um valor principal nominal de R$ 3.000,00. A tese da executada de que o STJ teria fixado a verba em R$ 1.150,00 é desprovida de comprovação nos autos, visto que o Recurso Especial sequer foi conhecido, mantendo-se inalterada a condenação oriunda do Tribunal de Justiça da Paraíba. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 124426807), que atualiza o montante para R$ 3.571,38, encontra-se em perfeita consonância com os comandos judiciais transitados em julgado. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que assiste razão. A executada, ao apresentar impugnação baseada em premissa manifestamente equivocada (prevalência do número sobre o extenso) e ignorar a condenação expressa em honorários recursais pelo Tribunal local, alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, condutas tipificadas no artigo 80, incisos II e IV, do CPC. Por fim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de novos honorários advocatícios em desfavor do executado apenas por este incidente, conforme entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-se, contudo, os honorários já fixados para a fase de cumprimento de sentença caso não tenha havido pagamento voluntário tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, por conseguinte: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.571,38 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo inicial, devendo incidir as correções legais até o efetivo pagamento. 2. CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada. 3. Considerando que o valor integral já se encontra garantido em juízo (ID 125919184), a expedição de alvará em favor do exequente (ou de seu patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação) fica condicionada ao TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão. Após a preclusão recursal, expeça-se o competente alvará referente ao valor total depositado, incluindo-se a multa ora aplicada, se houver saldo suficiente, ou intimando-se para complemento, se necessário. 4. Sem condenação em honorários específicos para este incidente de impugnação, mantendo-se os honorários da fase de cumprimento de sentença, se cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIME-SE ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO RETRO.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:23
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:32
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Distribuição
13/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:15
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:52
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859442/PB (2025/0054430-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: GREGORIO BARROSO MENDOZA
ADVOGADOS: RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA - PB013296
MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES - PB019685
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.