Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
EMBARGADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2026, 15:01
Protocolo de Petição
22/05/2026, 14:45
Publicação
15/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:00
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
03/05/2026, 18:21
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:00
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
03/05/2026, 18:21
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 12:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 11:45
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:07
Publicação
07/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
EMBARGADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ROBERTO CARLOS KEPPLER contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 465): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DAPRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." Em suas razões, a parte embargante sustenta divergência quanto à aplicação da Súmula nº 182/STJ, ao argumento de que desnecessária a impugnação de todos os capítulos da decisão monocrática agravada. Aponta como paradigma o acórdão da Corte Especial no AgInt nos EDcl no EREsp nº 1.834.330/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2023. Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a divergência suscitada (e-STJ fls. 508/532). É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser liminarmente indeferido. Extrai-se dos autos que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 3.453): "(...) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ." Por sua vez, o acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do recurso nos seguintes termos (e-STJ fl. 4651): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DAPRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a compreensão adotada pelo acórdão embargado acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no agravo de que trata o art. 1.042, do CPC, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n. 1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 5/12/2022. 2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na ertidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes. 3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou ntão supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado em 2006. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido." (AgInt nos EREsp n. 2.065.709/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença. (...) 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em julgado sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
05/11/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
EMBARGADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 08:32
Redistribuição
28/10/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
10/10/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 12:28
Petição (Embargos de divergência)
09/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:40
Publicação
23/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
EMBARGADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
EMBARGADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 10:36
Protocolo de Petição
13/08/2025, 10:29
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
EMBARGADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 14:45
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:31
Redistribuição
29/04/2025, 15:15
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:46
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF015726
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:14
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO CARLOS KEPPLER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856693/PR (2025/0046932-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
MILENA CONELHEIRO CARDOSO - SP236139
LAÍS MIYOKO SAITO - SP370657
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 08:00
Recebimento
13/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113589-46.2023.8.16.0000 Recurso: 0113589-46.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Roberto Kepler Agravado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A BMF - BELGO-MINEIRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. 1. Intimada para manifestar interesse na expedição de precatória, para que fosse expedido mandado de constatação acerca da residência do irmão, no imóvel (mov. 29.1), a parte agravante, ao mov. 33.1, ratificara seu pedido de expedição desse expediente à Comarca de São Paulo, a que fosse apurada a residência inequívoca de seu irmão, no imóvel. 2. Desta forma, expeça-se carta precatória à Comarca de São Paulo – Capital, ficando condicionada quanto ao seu encaminhamento, cumprimento, ao prévio recolhimento das custas, pela parte agravante (em 10 [dez] dias), ordem a ser concretizada via Oficial de justiça, com vistas a apurar a residência do irmão da parte agravada, FRANZ KEPLER, no imóvel situado na Av. Aratãs, n. 67, apartamento n. 133, CEP n. 04081-000, São Paulo – SP. 3. Providências necessárias. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113589-46.2023.8.16.0000 Recurso: 0113589-46.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Roberto Kepler Agravado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A BMF - BELGO-MINEIRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. 1. Este AI fora interposto por ROBERTO KEPLER, da decisão do mov. 441.1, posta nos autos n. 0011594-46.2007.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, pela qual se rejeitara a Impugnação à penhora, nestes termos: [...]
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o nº9.865, ao fundamento que ele é um bem de família, eis que ocupado como residência pelo seu irmão. [...] Vê-se que o legislador instituiu dois requisitos para que o imóvel seja reconhecido como bem de família e, portanto, acobertado pela impenhorabilidade, quais sejam: ser ele o único imóvel do devedor e que seja utilizado, pelo casal ou entidade familiar como moradia. O fundamento para a proteção do bem de família encontra respaldo na Teoria do Patrimônio Mínimo que, amparado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CR/88), defende que o ordenamento jurídico deve resguardar uma parcela do patrimônio do indivíduo, mesmo que mínima, a fim de assegurar-lhe uma vida digna. Da mesma forma, o valor social da moradia (art. 6º da CR/88) e o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, consistente em erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3, III da CR/88), respaldam a proteção do domicílio da entidade familiar. Porém, como exposto, a impenhorabilidade do bem de família visa a assegurar a dignidade individual daqueles que compõem a entidade familiar, não podendo ser usado de forma indiscriminada a fim de eximir o devedor de cumprir sua obrigação. Por isso, há regras expressas na lei em estudo e no Código Civil que delimitam as hipóteses de exceção à penhorabilidade de bens imóveis.
No caso vertente, o impugnante pretende a proteção da impenhorabilidade em favor de uma terceira pessoal, que seria o seu irmão, que estaria utilizando o imóvel como residência. Todavia, a expressão “entidade familiar” presente no dispositivo supramencionado, deve ser interpretado como o núcleo familiar do executado, que não pode perder o seu único imóvel em razão das dívidas, sob pena de esvaziar o alcance da norma. Ademais, o executado não possui legitimidade para formular pretensão em favor de terceiros que não é parte no processo. Por sua vez, o próprio executado ofereceu o imóvel como garantia nos autos da ação nº 057264-39.2018.8.26.0100, o que vai de encontro com a arguição de impenhorabilidade. Com efeito, a atitude do executado viola o princípio da boa-fé objetiva, na sua espécie venire contra factum proprium, pois uma pessoa que oferece um imóvel como garantia não pode vir alegar a impenhorabilidade do mesmo imóvel, sob pena de contrariar os deveres de lealdade. Logo, não se pode constatar que o imóvel objeto de penhora é o único bem do executado, tampouco de que sirva de residência para a entidade familiar, não restando comprovados os requisitos exigidos pela Lei n° 8009/90. Diante disso, REJEITO a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9. 865 [...]. Não conformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) o imóvel serve como bem de família, porque cedido à moradia do irmão da parte agravante; (b) irmão é integrante da entidade familiar, merecendo a proteção da Lei n. 8.009/90, merecendo a dignidade do irmão, da parte agravante, ser assegurada; (c) o irmão da parte agravante reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos; (d) a Lei n. 8.009/90 confere proteção ampla à moradia, aplicando-se ao imóvel habitado por integrante da família; (e) necessária a concessão de efeito suspensivo ao AI, ante a probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, em razão da penhora sobre imóvel de residência do irmão da parte agravante que comprometerá a moradia de um integrante da entidade familiar, bem como, a estabilidade e coesão do núcleo familiar; (f) pedira-se a outorga de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento deste AI a fim de revogar a penhora sobre o imóvel. O recurso fora recebido ao mov. 18, mas, sem outorga de efeito suspensivo. Contrarrazões, ao mov. 24.1 2. Ocorre que, antes do julgamento desta provocação recursal, analisando, pormenorizadamente, esta causa originária, tem-se que a parte executada, agravante, articulara Impugnação à penhora pedindo a expedição de mandado de constatação, a fim de se aferir que o imóvel da matrícula n. 9.865 é, de fato, residência de seu irmão, FRANZ KEPPLER (mov. 422) Mas, ao rejeitar a defesa, posta via exceção de pré-executividade, o Magistrado a quo não analisara esse pedido, de expedição de mandado de constatação, para se apurar se o imóvel constrito serviria de residência ao irmão da parte devedora (mov. 441), tendo, apenas, rejeitando-a, por reputar que esta não teria legitimidade a formular pretensão em favor de terceiros. Logo, a fim de se evitar a ocorrência cerceamento de defesa ou do direito da parte executada em acessar (ou produzir) prova tempestivamente requerida, porém, não deferida pelo Magistrado, tem-se que necessária a aferição dessa questão, aventada pela parte executada. Todavia, como o endereço do imóvel penhorado é Av. Aratãs, n. 67, apartamento n. 133, CEP n. 04081-000, São Paulo – SP, tem-se que, à realização de tal aspecto, faz-se necessária a expedição de carta precatória ao Juízo competente (o do foro de São Paulo), para que proceda essa ordem judicial, caso autorizada, sendo, da parte agravante, o ônus de arcar com os custos dessa providência. 3. Assim, intime-se a parte agravante a que, em 15 (quinze) dias, diga se deseja, ou não, a expedição da carta precatória, a fim de que seja expedido mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de justiça, no foro competente, sob a pena de não conhecimento desta alegação (de residência do seu irmão, no imóvel). 4. Depois, sejam os autos conclusos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst – sm]
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113589-46.2023.8.16.0000 Recurso: 0113589-46.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Roberto Kepler Agravado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A BMF - BELGO-MINEIRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. 1. Este AI fora interposto por ROBERTO KEPLER, da decisão do mov. 441.1, posta nos autos n. 0011594-46.2007.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, pela qual se rejeitara a impugnação à penhora, nestes termos: [...]
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o nº9.865, ao fundamento que ele é um bem de família, eis que ocupado como residência pelo seu irmão. [...] Vê-se que o legislador instituiu dois requisitos para que o imóvel seja reconhecido como bem de família e, portanto, acobertado pela impenhorabilidade, quais sejam: ser ele o único imóvel do devedor e que seja utilizado, pelo casal ou entidade familiar como moradia. O fundamento para a proteção do bem de família encontra respaldo na Teoria do Patrimônio Mínimo que, amparado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CR/88), defende que o ordenamento jurídico deve resguardar uma parcela do patrimônio do indivíduo, mesmo que mínima, a fim de assegurar-lhe uma vida digna. Da mesma forma, o valor social da moradia (art. 6º da CR/88) e o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, consistente em erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3, III da CR/88), respaldam a proteção do domicílio da entidade familiar. Porém, como exposto, a impenhorabilidade do bem de família visa a assegurar a dignidade individual daqueles que compõem a entidade familiar, não podendo ser usado de forma indiscriminada a fim de eximir o devedor de cumprir sua obrigação. Por isso, há regras expressas na lei em estudo e no Código Civil que delimitam as hipóteses de exceção à penhorabilidade de bens imóveis.
No caso vertente, o impugnante pretende a proteção da impenhorabilidade em favor de uma terceira pessoal, que seria o seu irmão, que estaria utilizando o imóvel como residência. Todavia, a expressão “entidade familiar” presente no dispositivo supramencionado, deve ser interpretado como o núcleo familiar do executado, que não pode perder o seu único imóvel em razão das dívidas, sob pena de esvaziar o alcance da norma. Ademais, o executado não possui legitimidade para formular pretensão em favor de terceiros que não é parte no processo. Por sua vez, o próprio executado ofereceu o imóvel como garantia nos autos da ação nº 057264-39.2018.8.26.0100, o que vai de encontro com a arguição de impenhorabilidade. Com efeito, a atitude do executado viola o princípio da boa-fé objetiva, na sua espécie venire contra factum proprium, pois uma pessoa que oferece um imóvel como garantia não pode vir alegar a impenhorabilidade do mesmo imóvel, sob pena de contrariar os deveres de lealdade. Logo, não se pode constatar que o imóvel objeto de penhora é o único bem do executado, tampouco de que sirva de residência para a entidade familiar, não restando comprovados os requisitos exigidos pela Lei n° 8009/90. Diante disso, REJEITO a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº9. 865 [...]. Inconformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) o imóvel serve como bem de família, pois fora cedido à moradia do irmão da parte agravante; (b) irmão é integrante da entidade familiar, merecendo a proteção da Lei n. 8.009/90, merecendo a dignidade do irmão, da parte agravante, ser assegurada; (c) o irmão da parte agravante reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos; (d) a Lei n. 8.009/90 confere proteção ampla à moradia, aplicando-se ao imóvel habitado por integrante da família; (e) necessária a concessão de efeito suspensivo ao AI, ante a probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, em razão da penhora sobre imóvel de residência do irmão da parte agravante que comprometerá a moradia de um integrante da entidade familiar, bem como, a estabilidade e coesão do núcleo familiar; (f) pedira-se a outorga de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento deste AI a fim de revogar a penhora sobre o imóvel. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do que enunciam os arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar, então, que, embora o CPC não traga, de maneira expressa, os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”. E segue: deve haver a “plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, consoante esse processualista, o que justifica a tutela jurisdicional eventualmente prestada antes do momento ordinariamente adequado, e por isso dita provisória e de urgência, é a concreta presença de extraordinário risco: [...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FRED DIDIER JR., PAULA DARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 11ª ed., JUSPODIVM, SALVADOR, 2016, p. 608). Feitas essas singelas, mas necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, não se têm por presentes os requisitos que autorizariam a pretensa outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida na decisão impugnada. Ora, não há qualquer demonstração de que o seguimento do curso executivo, com o incremento imediato de atos inerentes (inatos) a ela, implicasse risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e não basta a esquadrinhar o contundente risco de dano, mas, simples cogitação (e, mais, de forma genérica). Com efeito, malgrado sustente a parte ora agravante que, caso não se suspenda os efeitos da decisão em exame, o irmão da parte agravante poderá perder sua moradia, o que desestabilizará o núcleo familiar, vê-se que a só possibilidade de constrição patrimonial, ou seja, o seguimento natural e esperado do curso processual, nessa fase, em nada implica, por si, a tal fim, menos ainda, quando não há leilão designado ou coisa equivalente. Ora, se apenas argumentos sobre o trâmite executivo fossem bastantes a indicar risco de dano, toda Execução ou processo em fase de Cumprimento poderia ter seu curso interrompido por quaisquer Embargos, ou incidente de defesa da parte devedora (como a exceção de pré-executividade ou Impugnação ao cumprimento), o que, é de se reconhecer, afrontaria toda a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos e faz excepcional o sobrestamento do curso executivo. Veja a jurisprudência, mutatis mutandis, aqui também aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). Destaques não da fonte! AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20). Destaques não da fonte! Faltando, assim, o cumprimento deste requisito, essencial a que se permitisse outorga de eficácia suspensiva ao curso executivo, impõe-se o indeferimento da tutela recursal de urgência requerida. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este AI, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao digno Juiz prolator da decisão em exame, que para que informe, em 05 (cinco) dias, se, porventura houvera retratação quanto a essa decisão, dispensando-o de resposta em caso de tê-la mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]