Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7012351-88.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS REQUERIDOS: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Verifica-se que o número do presente processo não consta no quadro de processos indicados como abrangidos pelo acordo apresentado (Id n.° 135318556). 1- Desse modo, fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo esclarecer tal inconsistência, informando se o presente feito está ou não incluído no referido acordo, bem como, se for o caso, apresentar documentação complementar pertinente. 2- Cumprida a determinação do item 1, conclusos para homologação ou extinção. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7012351-88.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REQUERIDOS: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS REQUERIDOS: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada pela advogada do autor, no prazo de 5 dias. 2- Cumprido o item anterior, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN 00751704008 01929225 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 779521167-5 Porto Velho, 19 de março de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$66.464,41 (sessenta e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) atualizado até 14/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:03
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$66.464,41 (sessenta e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) atualizado até 14/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:03
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:07
Redistribuição
26/06/2025, 12:00
Recebimento
26/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:10
Distribuição
23/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:50
Publicação
23/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:53
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887013/RO (2025/0096270-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:06
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 11:45
Recebimento
20/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Agravado(a): Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7012351-88.2023.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012351-88.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e arts. 53, parágrafo único, 55, 421, parágrafo único, 422 e 1.336, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Sócio-fundador. Estatuto social. Cláusula de isenção. Abusividade reconhecida. Improcedência mantida. Recurso não provido. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas, por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, não observância da boa-fé objetiva e da probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito, deve ser mantida a improcedência da ação que buscava a declaração da inexistência de débitos relativos às referidas taxas.. Em suas razões, a recorrente alega estar a matéria discutida nos autos relacionada ao Tema 1183/STJ, pendente de julgamento. Requer a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Indica violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão manteve-se omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, 422, do Código Civil, os quais teriam sido violados, sustentando que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Assevera que o acórdão violou o art. 1.336, do CC, ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A respeito do TEMA 1183/STJ, verifica-se que a questão submetida a julgamento busca “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.”. Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos nos REsps 2023451 e 1995213/SP, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso sob exame, este se refere à declaração de inexigibilidade de cobrança da taxa associativa para os associados fundadores, não se questionando a natureza do crédito e nem se relacionando com a penhora sobre o bem. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1183/STJ aplicável ao caso, não havendo se falar em suspensão do processo. Passo à admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, e 422, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca dos limites da função social do contrato perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 421 do Código Civil não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2098082 MS 2022/0090477-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No tocante à violação ao art. 1.336, do CC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Recorrida: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 21/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 22 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7012351-88.2023.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012351-88.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Embargada: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. KIYOCHI MORI Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto em 11/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Incorporadora Imobiliária Porto Velho e outro contra acórdão que manteve a nulidade de cláusula estatutária, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 10, §2º, do Estatuto Social da embargada e à violação à coisa julgada em razão de decisão anterior já decida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 10, §2º, do Estatuto Social, que isenta os associados fundadores do pagamento de taxas associativas, e quanto à alegada violação à coisa julgada, prevista no art. 506 do CPC. III. Razões de decidir Inexistem os vícios apontados, tendo o acórdão analisado detalhadamente os fatos e fundamentos apresentados. A nulidade do art. 10 e seus parágrafos, do Estatuto Social, foi mantida com base no princípio da isonomia (art. 5º da CF/1988) e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática já decidida, sendo desprovida a pretensão de revisão do mérito por esta via. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quanto à análise de cláusula estatutária declarada nula por ofensa ao princípio da isonomia e à boa-fé objetiva. 2. A alegação de violação à coisa julgada foi decidida no curso regular do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 506; CC, arts. 53, 55 e 422.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7012351-88.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012351-88.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Apelada: Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. KIYOCHI MORI Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Sócio-fundador. Estatuto social. Cláusula de isenção. Abusividade reconhecida. Improcedência mantida. Recurso não provido. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas, por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, não observância da boa-fé objetiva e da probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito, deve ser mantida a improcedência da ação que buscava a declaração da inexistência de débitos relativos às referidas taxas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 911 de 31/07/2024 7012351-88.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7012351-88.2023.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 11 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7012351-88.2023.8.22.0001 AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 ADVOGADO DOS REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA opôs embargos de declaração, pretendendo a modificação da sentença de Id 98612295, em razão dos motivos expostos por meio do Id 98871896. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Instado a se manifestar, o embargado respondeu, refutando-os. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio, sendo que o ponto combatido indica inconformismo quanto ao julgamento. Ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. I. Porto Velho 16 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais e despesas extraordinárias movida por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, pretende a requerente que as requeridas sejam obrigadas a pagar as taxas condominiais e despesas extraordinárias referentes ao lote 427, quadra 538, aduzindo que houvera resolução do contrato do antigo proprietário Adriano Michael Videira dos Santos, porquanto, as partes retornam ao status quo ante bellum, sendo, portanto, responsabilidade das requeridas o adimplemento das taxas, dado que são as legítimas proprietárias. Narra a legalidade da cobrança, em face do inadimplemento das taxas de manutenção do residencial, previstos no termo associativo, estatuto social, bem como por serem instituídas, aprovadas e valoradas nas assembleias gerais extraordinárias. Por fim, requereu o pagamento das taxas associativas no valor de R$ 39.941,11 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e um reais e onze centavos). Juntou documentos. Conciliação infrutífera (ID n. 92505694). As requeridas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, atual denominação de Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA apresentaram contestação (ID n. 93338130), alegando em preliminar ilegitimidade passiva em razão das taxas associativas não possuírem natureza propter rem. No mérito, aduz, novamente, que as taxas associativas possuem natureza diversa, logo, não recaem diretamente sobre a coisa. Por fim, requereu a improcedência da exordial. Réplica pela parte autora (ID n. 95939467). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Sobre o julgamento antecipado da lide e a não ocorrência do cerceamento de defesa, quando despicienda a produção de outras provas, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.1. "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade deste, assim proceder (RST.T 102/500, RT 782/302). (Precedentes). (...)." (AgRg no REsp 41 7.830 IDF, ReI. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 228). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar ilegitimidade passiva das requeridas A requerida Lote 01 empreendimentos S.A alega preliminarmente ilegitimidade passiva. O pleito merece ser acolhido. Explico. No contrato de compra e venda firmado entre o pretenso adquirente primitivo Adriano Michael Videira dos Santos e a proprietária Incorporadora imobiliária, a Lote 01 figura, somente, como interveniente do negócio (ID n. 93338131). Ademais, nos autos de n. 7035405- 93.2017.8.22.0001 fora resolvido o contrato de compra e venda face a inadimplência das requeridas Lote 01 e Incorporadora imobiliária. Insta consignar que o interveniente/anuente é uma pessoa ou empresa que não faz parte de um processo de negociação de compra ou venda de imóveis de forma direta, ou seja, ele não é nem o comprador nem o vendedor. Ademais, dispõem os arts. 264 e 265: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Dito isso, vislumbro a ilegitimidade passiva da requerida Lote 01 para figurar no polo da demanda, dado que, a solidariedade no caso concreto não resultou de lei, tampouco de vontade das partes. No que diz respeito a Incorporadora imobiliária Porto Velho, não restam dúvidas a legitimidade. Posto que, no contrato de promessa de compra e venda com a antiga promitente compradora - Adriano Michael, figura com vendedora, e tal contrato fora desfeito judicialmente, nos seguintes termos do processo 7035405- 93.2017.8.22.0001:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fim de: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos pela parte autora em razão da negociação referente ao imóvel objeto da lide, respeitando a retenção de 10% dos valores dependidos. Com isso, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 29.539,47 (vinte e nove mil, quinhetos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA deste a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando-se o objeto em discussão nos autos, o trabalho despendido pelos patronos e a natureza da demanda. Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. Veja-se que a Incorporadora imobiliária consta no contrato de particular de compra e venda como sendo senhora e legítima possuidora do imóvel que, ora, é objeto da cobrança. Assim, diante da resolução do contrato, sem que ao menos a antiga promitente compradora adentrasse ao imóvel, é límpido que deve figurar no polo passivo da demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de suspensão processual em razão do tema n. 1.183 Indefiro, de início, o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte ré. A questão submetida a julgamento não se refere exatamente ao Tema 1.183 de Repercussão Geral do STJ. A Corte da cidadania vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”. Observa-se que, no caso, não se discute a (im) penhorabilidade do imóvel cujas taxas são cobradas, o que afasta a incidência do referido tema e viabilidade do sobrestamento do feito. Do Mérito No mérito, o pleito deve ser acolhido, uma vez que a requerida é responsável pelo lote 427, quadra 538. A requerida poderia desincumbir-se de ônus ao provar documentalmente que o imóvel fora repassado a outrem, que via de consequência assumiria o ônus e os encargos do exercício da posse. Conforme entendimento da Corte Rondoniense, abaixo colacionado, o exercício da posse por parte de algum promitente comprador, poderia desonerar a requerida. COMPRA E VENDA DE LOTES. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Inviável dizer-se da impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção, pois quando tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel a ser alienado a sua intenção não é deixá-lo em garantia, já que, sequer, lhe pertence, mas apenas adquiri-lo. Comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte da vendedora, o ressarcimento do valor pago deve ocorrer de forma integral, sem direito à retenção mínima. Em relação a obrigações a título de IPTU e taxas associativas, estas apenas passam à responsabilidade dos compradores a partir da entrega do bem, isto é, do exercício da posse. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Ausente a demonstração de obrigatoriedade na contratação de apólice de seguro indicada pelo vendedor do imóvel, não há falar-se em venda casada e abusividade, além de que visa a garantir o adimplemento integral do contrato de financiamento. (TJ-RO - AC: 70159674720188220001 RO 7015967-47.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/09/2020). De todo arcabouço probatório que gravita em torno dessa lide, temos duas situações antagônicas. Primeiramente o imóvel pertencia a requerida Incorporadora imobiliária Porto Velho, assim, todos os encargos resultantes da posse e estabelecidos contratualmente, deveriam, por si, serem suportados. Ao realizar a venda do imóvel para um terceiro, no caso a Sr. Adriano Michael Videira dos Santos, tais encargos deveriam ser suportados pelo promitente comprador a partir da posse, porém, houve resolução do contrato, justamente porque o citado comprador não exerceu a posse do imóvel no prazo estabelecido contratualmente. Desfeito o contrato por culpa da requerida, como dito alhures, sem ao menos a terceira compradora exercer a posse do bem, todos os encargos deságuam, novamente, na esfera de responsabilidade da requerida. Assevera a requerida, em sede de contestação, possuir a faculdade de associar-se ou não, e como, não houve aquiescência de sua parte, não deve adimplir com as taxas. Ressalto, porém, que os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. Colaciono abaixo, julgado do TJRO, asseverando que as taxas associativas, são devidas, principalmente quando estipuladas em convenção condominial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. SÓCIO FUNDADOR. ESTATUTO SOCIAL. CLÁUSULA DE ISENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. É nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7008652-94.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/03/2022. [grifei] Segundo o art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar a boa-fé e a probidade nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, sob pena de nulidade da estipulação ou ato praticado em razão do contrato. Corrobora com a assertiva, abalizada doutrina, nos seguintes termos, verbis: Boa-fé objetiva. Responsabilidade pré e pós-contratual. As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois do executado o contrato (pós-eficácia das obrigações). Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422. (....) Portanto, estão compreendidas no CC 422 as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado (v. CC 462). Com isso os entabulantes - ainda não contratantes – podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual) e os ex-contratantes – o contrato já se findou pela sua execução – também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais). NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed. 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 381/382. No caso concreto, temos que existem taxas de contribuição, que por todo exposto, devem ser adimplidas pela requerida, bem como, em razão dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, são devidas as referidas taxas. Pelo encarte probatório e peculiaridades do caso concreto, concluo que a cobrança das taxas são legítimas, assim como, a responsabilidade pelo pagamento frente a requerente, é da requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida, Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA ao pagamento de taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias referentes a Quadra 544 - Lote 195 que perfazem o montante de 40.013,24 (quarenta mil treze reais e vinte e quatro centavos), com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, pagas as custas ou protestadas e inscritas em dívida ativa no caso de não pagamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7012351-88.2023.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90033673 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/06/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)