4. CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE SOUZA VIALI
OAB/DF 57350·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/DF 44045·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ SOUZA VIALI
OAB/DF 057350·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/DF 044045·CPF·Representa: Autor
CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS
OAB/DF 60780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 14:03
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:03
Publicação
07/04/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:50
Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:50
Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:23
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 10:45
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887424/DF (2025/0096292-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA
AGRAVANTE: LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOUZA VIALI - DF057350
AGRAVADO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF044045
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:06
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 11:45
Recebimento
20/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723959-50.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA, CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP E LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA RECORRIDA: CLÍNICAS SHOW MASTER - ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 3. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado, por ausência de previsão legal expressa. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. As recorrentes alegam violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus advogados, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, ao argumento de que foram as partes vencedoras no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Aduzem que o citado incidente não possui natureza de mero incidente processual, mas de demanda autônoma, sendo que a improcedência do pedido formulado implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte vencedora que foi indevidamente chamada a litigar em juízo. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica” (AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Por fim, determino que as publicações relativas às recorrentes AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA e LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350. Quanto ao CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723959-50.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA, CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP E LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA RECORRIDA: CLÍNICAS SHOW MASTER - ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 3. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado, por ausência de previsão legal expressa. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. As recorrentes alegam violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus advogados, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, ao argumento de que foram as partes vencedoras no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Aduzem que o citado incidente não possui natureza de mero incidente processual, mas de demanda autônoma, sendo que a improcedência do pedido formulado implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte vencedora que foi indevidamente chamada a litigar em juízo. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica” (AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Por fim, determino que as publicações relativas às recorrentes AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA e LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350. Quanto ao CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723959-50.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA, CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP, LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA AGRAVADA: CLÍNICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723959-50.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA, CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP, LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA AGRAVADA: CLÍNICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723959-50.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723959-50.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723959-50.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA, CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP, LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA
RECORRIDO: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas pelas recorrentes não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: AEH Serviços Financeiros Não Bancários Ltda Centro Clínico Saluta Ltda - EPP Lifecare Exames Diagnósticos Ltda Embargada: Clínicas Show Master - Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723959-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas sociedades empresárias AEH Serviços Financeiros Não Bancários Ltda, Centro Clínicos Saluta Ltda - EPP e Lifecare Exames Diagnósticos Ltda contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelas ora embargantes (Id. 63579661). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 20 de setembro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado, por ausência de previsão legal expressa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravantes: Aeh Serviços Financeiros não Bancários Ltda Centro Clínico Saluta Ltda – Epp Lifecare Exames Diagnósticos Ltda Agravada: Clínicas Show Master – Especialidades Médicas e Odontológicas Eireli D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0723959-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas sociedades empresárias Aeh Serviços Financeiros Não Bancários Ltda, Centro Clínico Saluta Ltda – Epp e Lifecare Exames Diagnósticos Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0739315-53.2022.8.07.0001. À agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator