Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887665/SP (2025/0096658-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIVIANI DE CARVALHO SILVA DELLEVEDOVE
ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES CAZUMBÁ DE OLIVEIRA - SP233115
AGRAVADO: FELIPE KENDY AKIYOSHI
AGRAVADO: JOSE MASSAO AKIYOSHI
ADVOGADOS: SÔNIA REGINA BEDIN RELVAS - SP146827
HEVERTON HENRIQUE VIANA - SP466672
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANI DE CARVALHO SILVA DELLEVEDOVE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 229, e-STJ): “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Direito Processual Civil. Benefícios da gratuidade da justiça. Concessão apta a gerar apenas efeitos ex nunc. Inclusão do nome da devedora em cadastros de órgão de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, do CPC). Vencida em ação de reparação de danos materiais e morais a agravante foi condenada ao pagamento do ônus decorrente da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios) por sentença proferida em 14 de julho de 2021, oportunidade em que ainda não se lhe havia concedido o benefício da gratuidade da justiça, o qual somente obteve no dia 02 de maio de 2024, no curso do pedido incidental de cumprimento de sentença. Assim, não se pode obstar o normal desenvolvimento dos atos de execução referentes ao não pagamento da verba honorária, pois a decisão por meio da qual o benefício da gratuidade da justiça é concedido não opera efeito retroativo. Este se produz ex nunc, ou seja, apenas partir da data em que outorgado à parte. Pedido de cumprimento de sentença, portanto, que há de tramitar sem qualquer empecilho. Pretensão da agravante de ter seu nome excluído dos cadastros de maus pagadores que se desacolhe, pois refletem uma realidade de ordem fático-jurídica que no momento não se pode contestar: figura como devedora em título judicial cujo pagamento se nega a fazer. Regras do art. 782, § 3º, a ser aqui observadas. Recurso conhecido e improvido.” Nas razões de recurso especial (fl. 239, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 98, § 3º, do CPC, alegando que o pedido de cumprimento de sentença contra ela proposto não pode ter seguimento, porquanto é beneficiária da gratuidade de justiça. Tal circunstância suspende a exigibilidade do ônus decorrente da sucumbência, somente admitindo a exigibilidade dos respectivos valores quando e se cessada a condição de hipossuficiência financeira da parte agraciada com essa benesse. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 288-298, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 307-309, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 312-333, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 342-350, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, quanto ao benefício da gratuidade de justiça, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 231): Da análise dos autos se extrai que à agravante se concedeu os benefícios da assistência judiciária por meio da decisão proferida a fls. 272/273 dos autos de origem, o que ocorreu no 02 de maio de 2024. Porém, a r. sentença na qual se lhe impôs a obrigação de arcar com o pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência (custas, despesas processuais e verba honorária) foi proferida o dia 14 de julho de 2021. Quando proferida a r. sentença a agravante não era beneficiária da assistência judiciária. E como essa decisão não opera efeitos retroativos, somente os atos processuais praticados a partir de 02 de maio de 2024 são alcançados por seu comando, vedando-se, pois, a exigência de quaisquer valores da agravante-executada a título de custas e/ou despesas processuais e honorários advocatícios dessa data em diante. Isto é, veda-se, inclusive, que dela se exija o pagamento da verba honorária eventualmente devida a partir de 02 de maio de 2024, mas não aquela relativa à sua anterior condenação, pois quando proferida a r. sentença de caráter definitivo nos autos de reparação cível ela ainda não era beneficiária da justiça gratuita. Em suma: como à decisão agravada não se pode atribuir efeito “ex tunc” a verba honorária devida à nobre advogada das partes exequentes-agravadas é devida e é exigível. (...) E não há se falar na exclusão do nome a agravante dos cadastros de órgão de proteção ao crédito, porquanto estes revelam uma situação de ordem fático-jurídica que exsurge, nos presentes autos, com meridiana clareza: a obrigação da agravante, imposta por sentença judicial já transitada em julgado, é certa, liquida e exigível e ela deixou de fazer o respectivo pagamento, sendo, assim, viável que seu nome seja inserido nos cadastros de maus pagadores. É o que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC. Denota-se, portanto, que a Corte estadual adotou entendimento que se amolda à jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIARIA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc. (AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI