Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020475-05.2011.8.22.0001.
APELANTES: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616A, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, OAB nº DF24694A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CHARLON DA ROCHA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LETICIA BEZERRA ALVES, OAB nº PE34126, PEDRO DE MENEZES CARVALHO, OAB nº PE29199, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA, OAB nº PE37719, WALBER DE MOURA AGRA, OAB nº PR83264, ARLY DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO3616A, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, VALDINEIA FERNANDES, IMPACTUAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por CHARLON DA ROCHA SILVA, VALDINEIA FERNANDES e IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA após decisão que nega provimento a agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. Examinados, decido. Se mostra descabida a pretensão dos recorrentes, pois não admissível recurso especial em face de decisão que nega provimento a agravo interno interposto de decisão do presidente de tribunal que nega seguimento a recurso especial com base na sistemática de precedentes qualificados. Nesse sentido, eis o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.os 511, 512 E 514, TODOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.os 1.183.474/DF e 1.177.973/DF (Temas n.os 511, 512 e 514, todos do STJ). Assim, com relação ao tema, não cabe a interposição de nenhum recurso, motivo pelo qual o agravo em recurso especial foi analisado apenas no que concerne aos demais. 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 3. Não cabe o manejo de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno contra decisão denegatória de recurso especial, a qual foi baseada em precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, segundo a dinâmica dos recursos repetitivos, nos termos do disposto nos arts. 1.030 e 1.040, I, ambos do CPC. Por conseguinte, tanto o recurso especial e o agravo em recurso especial que se seguiram são manifestamente incabíveis. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2196671 MG 2022/0265278-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.028.321/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) –
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia