Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888317/SP (2025/0096664-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BOMBONATO
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA - SP344585
AGRAVADO: OSVALDO CESAR MOSSIN
ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA RUYS MOSSIN - SP230154
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO BOMBONATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AVE RB AÇÃO DE BLOQUEIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS PENHORAS. 1. MERO "BLOQUEIO" AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEL, DECORRENTE DE PESQUISA DE BENS, NÃO CONFIGURA ARRESTO OU PENHORA, MAS SIMPLES MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DO AUTO OU TERMO DE PENHORA (INTELIGÊNCIA DO ART. 799, IX, CPC). 2. PREFERÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA, E NÃO PELA RESPECTIVA A\T:RBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO (ARTS. 797 E 908, CAPUT E §2°, CPC. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP). 3. PENHORA ANTERIOR DO AGRAVANTE. PREFERÊNCIA RECONHECIDA. 4. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 797, 799, IX, e 908, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de preferência do recorrente sobre o crédito em litígio, considerando o arresto realizado, e traz a seguinte argumentação: A questão gira em torno da possibilidade de os efeitos da penhora retroagirem à data do registro do arresto (bloqueio) executivo, efetuado na matrícula do imóvel constrito. Com a devida vênia ao entendimento do v. acórdão, o arresto executivo (bloqueio), também denominado pré-penhora, e seus efeitos vigoram desde a sua implementação. Nesse sentido: “A pré-penhora outorga ao credor o direito de preferência (art. 612) no instante mesmo em que se efetiva o ato. Esta eficácia, ínsita à afetação dos bens do executado e, no caso, antecipada a própria conversão em penhora, operada nos termos do art. 654, é elemento satisfativo”. (Araken de Assis. Manual da Execução. 11ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 585). Convertido posteriormente o bloqueio em penhora, seus efeitos (inalienabilidade do bem, direito de preferência e oposição erga omnes), retroagem à data de registro do arresto, no presente caso, 17/05/2011, averbado na matrícula originária (nº 50.894) desde 30 de maio de 2011, na Av.2/50.894 [...] Independentemente de a penhora do exequente ter sido formalizada em 2020, o bloqueio anteriormente realizado garante a preferência desse credor, caso contrário, seria inócua a função do arresto. [...] Enquanto o Tribunal “a quo” entendeu que o bloqueio acautelatório posteriormente convertido em penhora não garantiria a preferência ao credor, este E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a anterioridade do bloqueio (arresto) confere ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada (fls. 542-546). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não houve pedido específico de arresto executivo. Aliás, nem seria o caso de arresto, porque o processo já estava em fase de penhora de bens. É de se notar que foi deferido apenas o bloqueio de (eventuais) imóveis do executado (fls.168). Além disso, o exequente soube da existência do imóvel matrícula nº 50.894 (atual nº 64.728) somente após o bloqueio efetivado em 30/05/2011 (Av-2/50.894, fls. 208; Av-1/64.728, fls. 134), mediante a comunicação de fls. 178. Apesar disso, o exequente não pediu a imediata lavratura de penhora nos autos. Não há como confundir um simples "bloqueio", cuja finalidade é servir apenas como medida acautelatória (para dar publicidade a terceiros da execução em curso), com um ato de penhora ou arresto de imóvel, que pressupõe sua lavratura nos autos, com a indicação específica do bem sobre o qual recaiu a constrição. Na verdade, o exequente agravado Carlos A. Bombonato veio a manifestar interesse na constrição do imóvel apenas em 12/12/2019, quando formulou o pedido específico de penhora, o que foi deferido em 17/01/2020 (fls. 255 e 258). O termo de penhora foi lavrado em 05/02/2020 (fls. 35 e 264). Entrementes, a penhora efetivada pelo agravante foi lavrada em 08/08/2011 (fls. 44), sendo, portanto, anterior à lavratura da penhora pelo agravado Carlos A. Bombonato. Como é cediço, a ordem de preferência das penhoras é ditada pela anterioridade da penhora, e não pela data da respectiva averbação no registro de imóveis. Vale dizer: o que importa é a data da formalização da penhora (ou do arresto) (fls. 532-533, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN