Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887714/SP (2025/0096612-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
EMBARGADO: CONSTRUTORA ALTOS NOVA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA - SP231904
EMBARGADO: JOAO BATISTA DA COSTA
EMBARGADO: ANDERSON ALEXANDER RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: CLAYTON RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: SHEILA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA - SP231904
ARIANE JOICE DOS SANTOS - SP236730
BRUNA ZANONI DE GRANDIS PEREIRA - SP492204
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão de fls. 530/531, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, ao contrário do que consta na r. decisão ora embargada, o Agravante indicou com exatidão os dispositivos legais infringidos. Apontou expressamente a existência de dissídio jurisprudencial com base no Tema 677 do STJ, em tópico específico da peça recursal, com o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior (fl. 534). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Com relação à omissão apontada referente à violação de tema repetitivo, o recurso não foi conhecido em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência jurisprudencial apontada, incidindo o entendimento do enunciado da Súmula 284 do STF. Sendo assim, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada ao mencionado Recurso Repetitivo não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Nessa mesma linha de raciocínio confira os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1808426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25.11.2021.; AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.03.2020; AgInt no AREsp n. 1.388.688/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.8.2021 e AgRg no AREsp n. 568.759/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2015. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN