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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 171), medida que resultou na constrição integral do valor executado, conforme comprovantes juntados no mov. 179. Posteriormente, nas movimentações 201 e 202, as partes informaram a satisfação integral da obrigação, requerendo, de forma convergente, a extinção do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme manifestação da exequente (mov. 202), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução (art. 924, II, do CPC). Foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores, o qual já foi devidamente entregue à parte interessada, conforme certidão constante no mov. 199. Sem custas remanescentes e honorários a deliberar. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada no sistema. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 171), medida que resultou na constrição integral do valor executado, conforme comprovantes juntados no mov. 179. Posteriormente, nas movimentações 201 e 202, as partes informaram a satisfação integral da obrigação, requerendo, de forma convergente, a extinção do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme manifestação da exequente (mov. 202), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução (art. 924, II, do CPC). Foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores, o qual já foi devidamente entregue à parte interessada, conforme certidão constante no mov. 199. Sem custas remanescentes e honorários a deliberar. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada no sistema. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 171), medida que resultou na constrição integral do valor executado, conforme comprovantes juntados no mov. 179. Posteriormente, nas movimentações 201 e 202, as partes informaram a satisfação integral da obrigação, requerendo, de forma convergente, a extinção do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme manifestação da exequente (mov. 202), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução (art. 924, II, do CPC). Foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores, o qual já foi devidamente entregue à parte interessada, conforme certidão constante no mov. 199. Sem custas remanescentes e honorários a deliberar. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada no sistema. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (mov. 159), transitado em julgado (mov.. 151), promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e outros em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Subsequentemente, foi deferida a sucessão processual da executada pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov.. 171). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov.. 171), que resultou no bloqueio total de valores (mov.. 179). A parte executada, devidamente intimada (mov. 183), não se manifestou. Os exequentes, por sua vez, peticionaram no mov. 186, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 179), a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo legal de 5 (cinco) dias transcorreu in albis, conforme alegado e comprovado pelos exequentes na petição do mov. 186. A ausência de manifestação da executada sobre a impenhorabilidade ou excesso dos valores tornados indisponíveis acarreta a preclusão do seu direito de impugnar a constrição e autoriza a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, e não havendo outras pendências, a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do credor é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ante o exposto: DECRETO a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre a indisponibilidade realizada no mov. 179. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora o valor de R$ 24.498,13 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos) bloqueado via SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos, em favor do patrono dos exequentes, Dr. IGOR L. COSTA ARAÚJO, OAB/GO 18.207, conforme dados bancários informados na petição do ev. 186. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (mov. 159), transitado em julgado (mov.. 151), promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e outros em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Subsequentemente, foi deferida a sucessão processual da executada pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov.. 171). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov.. 171), que resultou no bloqueio total de valores (mov.. 179). A parte executada, devidamente intimada (mov. 183), não se manifestou. Os exequentes, por sua vez, peticionaram no mov. 186, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 179), a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo legal de 5 (cinco) dias transcorreu in albis, conforme alegado e comprovado pelos exequentes na petição do mov. 186. A ausência de manifestação da executada sobre a impenhorabilidade ou excesso dos valores tornados indisponíveis acarreta a preclusão do seu direito de impugnar a constrição e autoriza a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, e não havendo outras pendências, a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do credor é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ante o exposto: DECRETO a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre a indisponibilidade realizada no mov. 179. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora o valor de R$ 24.498,13 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos) bloqueado via SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos, em favor do patrono dos exequentes, Dr. IGOR L. COSTA ARAÚJO, OAB/GO 18.207, conforme dados bancários informados na petição do ev. 186. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (mov. 159), transitado em julgado (mov.. 151), promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e outros em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Subsequentemente, foi deferida a sucessão processual da executada pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov.. 171). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov.. 171), que resultou no bloqueio total de valores (mov.. 179). A parte executada, devidamente intimada (mov. 183), não se manifestou. Os exequentes, por sua vez, peticionaram no mov. 186, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 179), a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo legal de 5 (cinco) dias transcorreu in albis, conforme alegado e comprovado pelos exequentes na petição do mov. 186. A ausência de manifestação da executada sobre a impenhorabilidade ou excesso dos valores tornados indisponíveis acarreta a preclusão do seu direito de impugnar a constrição e autoriza a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, e não havendo outras pendências, a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do credor é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ante o exposto: DECRETO a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre a indisponibilidade realizada no mov. 179. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora o valor de R$ 24.498,13 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos) bloqueado via SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos, em favor do patrono dos exequentes, Dr. IGOR L. COSTA ARAÚJO, OAB/GO 18.207, conforme dados bancários informados na petição do ev. 186. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO, em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em demanda originária. A empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou nos autos requerendo a substituição processual, instruindo seu pedido com documentos societários que demonstram a evolução da estrutura da empresa originalmente parte na lide. Inicialmente, foi juntado instrumento de alteração contratual da empresa TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 71.770.689/0001-81), com a mudança de denominação social para TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., e posteriormente apresentada documentação referente à cisão, com transferência de ativos e obrigações para a sociedade TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte que postulava a substituição processual para que esclarecesse documentalmente a relação jurídica entre as sociedades envolvidas, bem como a legitimidade da assunção do crédito e das obrigações. Em resposta, a empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ratificou os termos já apresentados, limitando-se a reiterar a documentação anteriormente juntada. Na mesma oportunidade, a parte executada foi intimada para pagamento do débito, conforme art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários. O prazo transcorreu sem pagamento voluntário, tampouco oposição de impugnação. A parte exequente, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas para realização de penhora online e requereu a constrição de ativos da empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando-a como responsável pela dívida exequenda, diante da sucessão integral reconhecida contratualmente. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual encontra respaldo no art. 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição das partes quando houver transmissão de direitos em virtude de negócio jurídico. Foi juntado o instrumento de cessão de direitos, no qual a TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. cedeu à empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. todos os direitos, encargos, ônus e responsabilidades relacionados aos processos judiciais listados em anexo, dentre os quais se inclui o presente feito. A cláusula contratual pertinente dispõe, com clareza, que: “As partes reconhecem que a celebração do contrato exige a substituição processual, de forma integral e sem reservas, das partes em todos os processos judiciais e/ou administrativos mencionados, nos quais a TOTALENERGIES figure como parte, sendo a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. a nova responsável, em seu nome, pelos direitos e obrigações vinculados a tais processos, devendo ser promovida a devida regularização judicial e administrativa para assegurar a plena substituição processual”. Além disso, é relevante destacar que, intimada para efetuar o pagamento da dívida, a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., embora devidamente habilitada nos autos e ciente de sua responsabilidade, manteve-se inerte quanto à quitação do débito, operando-se, assim, os efeitos legais do art. 523, §1º do CPC, que impõe multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante executado. A inércia da parte, a assunção contratual das obrigações processuais e materiais, e a ausência de impugnação à legitimidade da constrição pleiteada, autorizam o reconhecimento da sucessão processual no polo passivo, com legitimidade da ZEMA para responder pela dívida em execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. por RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., que passa a figurar como parte executada nos presentes autos, com a devida regularização no sistema e nos registros judiciais; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário por parte da nova responsável; DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, com repetição diária por 30 (trinta) dias, contra RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.028.361/0001-53, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 24.493,63, conforme planilha apresentada), observando-se o comprovante de recolhimento das custas já juntado; Intime-se a executada (ZEMA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual bloqueio (art. 854, §3º, CPC), sob pena de conversão em penhora; Em caso de ausência de manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, com a devida transferência à conta vinculada ao Juízo, dispensada a lavratura de termo. Intima-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO, em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em demanda originária. A empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou nos autos requerendo a substituição processual, instruindo seu pedido com documentos societários que demonstram a evolução da estrutura da empresa originalmente parte na lide. Inicialmente, foi juntado instrumento de alteração contratual da empresa TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 71.770.689/0001-81), com a mudança de denominação social para TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., e posteriormente apresentada documentação referente à cisão, com transferência de ativos e obrigações para a sociedade TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte que postulava a substituição processual para que esclarecesse documentalmente a relação jurídica entre as sociedades envolvidas, bem como a legitimidade da assunção do crédito e das obrigações. Em resposta, a empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ratificou os termos já apresentados, limitando-se a reiterar a documentação anteriormente juntada. Na mesma oportunidade, a parte executada foi intimada para pagamento do débito, conforme art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários. O prazo transcorreu sem pagamento voluntário, tampouco oposição de impugnação. A parte exequente, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas para realização de penhora online e requereu a constrição de ativos da empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando-a como responsável pela dívida exequenda, diante da sucessão integral reconhecida contratualmente. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual encontra respaldo no art. 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição das partes quando houver transmissão de direitos em virtude de negócio jurídico. Foi juntado o instrumento de cessão de direitos, no qual a TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. cedeu à empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. todos os direitos, encargos, ônus e responsabilidades relacionados aos processos judiciais listados em anexo, dentre os quais se inclui o presente feito. A cláusula contratual pertinente dispõe, com clareza, que: “As partes reconhecem que a celebração do contrato exige a substituição processual, de forma integral e sem reservas, das partes em todos os processos judiciais e/ou administrativos mencionados, nos quais a TOTALENERGIES figure como parte, sendo a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. a nova responsável, em seu nome, pelos direitos e obrigações vinculados a tais processos, devendo ser promovida a devida regularização judicial e administrativa para assegurar a plena substituição processual”. Além disso, é relevante destacar que, intimada para efetuar o pagamento da dívida, a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., embora devidamente habilitada nos autos e ciente de sua responsabilidade, manteve-se inerte quanto à quitação do débito, operando-se, assim, os efeitos legais do art. 523, §1º do CPC, que impõe multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante executado. A inércia da parte, a assunção contratual das obrigações processuais e materiais, e a ausência de impugnação à legitimidade da constrição pleiteada, autorizam o reconhecimento da sucessão processual no polo passivo, com legitimidade da ZEMA para responder pela dívida em execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. por RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., que passa a figurar como parte executada nos presentes autos, com a devida regularização no sistema e nos registros judiciais; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário por parte da nova responsável; DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, com repetição diária por 30 (trinta) dias, contra RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.028.361/0001-53, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 24.493,63, conforme planilha apresentada), observando-se o comprovante de recolhimento das custas já juntado; Intime-se a executada (ZEMA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual bloqueio (art. 854, §3º, CPC), sob pena de conversão em penhora; Em caso de ausência de manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, com a devida transferência à conta vinculada ao Juízo, dispensada a lavratura de termo. Intima-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO, em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em demanda originária. A empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou nos autos requerendo a substituição processual, instruindo seu pedido com documentos societários que demonstram a evolução da estrutura da empresa originalmente parte na lide. Inicialmente, foi juntado instrumento de alteração contratual da empresa TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 71.770.689/0001-81), com a mudança de denominação social para TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., e posteriormente apresentada documentação referente à cisão, com transferência de ativos e obrigações para a sociedade TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte que postulava a substituição processual para que esclarecesse documentalmente a relação jurídica entre as sociedades envolvidas, bem como a legitimidade da assunção do crédito e das obrigações. Em resposta, a empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ratificou os termos já apresentados, limitando-se a reiterar a documentação anteriormente juntada. Na mesma oportunidade, a parte executada foi intimada para pagamento do débito, conforme art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários. O prazo transcorreu sem pagamento voluntário, tampouco oposição de impugnação. A parte exequente, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas para realização de penhora online e requereu a constrição de ativos da empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando-a como responsável pela dívida exequenda, diante da sucessão integral reconhecida contratualmente. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual encontra respaldo no art. 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição das partes quando houver transmissão de direitos em virtude de negócio jurídico. Foi juntado o instrumento de cessão de direitos, no qual a TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. cedeu à empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. todos os direitos, encargos, ônus e responsabilidades relacionados aos processos judiciais listados em anexo, dentre os quais se inclui o presente feito. A cláusula contratual pertinente dispõe, com clareza, que: “As partes reconhecem que a celebração do contrato exige a substituição processual, de forma integral e sem reservas, das partes em todos os processos judiciais e/ou administrativos mencionados, nos quais a TOTALENERGIES figure como parte, sendo a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. a nova responsável, em seu nome, pelos direitos e obrigações vinculados a tais processos, devendo ser promovida a devida regularização judicial e administrativa para assegurar a plena substituição processual”. Além disso, é relevante destacar que, intimada para efetuar o pagamento da dívida, a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., embora devidamente habilitada nos autos e ciente de sua responsabilidade, manteve-se inerte quanto à quitação do débito, operando-se, assim, os efeitos legais do art. 523, §1º do CPC, que impõe multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante executado. A inércia da parte, a assunção contratual das obrigações processuais e materiais, e a ausência de impugnação à legitimidade da constrição pleiteada, autorizam o reconhecimento da sucessão processual no polo passivo, com legitimidade da ZEMA para responder pela dívida em execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. por RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., que passa a figurar como parte executada nos presentes autos, com a devida regularização no sistema e nos registros judiciais; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário por parte da nova responsável; DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, com repetição diária por 30 (trinta) dias, contra RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.028.361/0001-53, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 24.493,63, conforme planilha apresentada), observando-se o comprovante de recolhimento das custas já juntado; Intime-se a executada (ZEMA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual bloqueio (art. 854, §3º, CPC), sob pena de conversão em penhora; Em caso de ausência de manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, com a devida transferência à conta vinculada ao Juízo, dispensada a lavratura de termo. Intima-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação relativa aos honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com o demonstrativo do débito. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Substituição Processual A parte RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou petição (mov. 133) informando a cessão de crédito realizada por TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com requerimento de substituição processual e atualização da representação jurídica. Contudo, verifica-se que a empresa que figura como exequente nos autos é TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 71.770.689/0001-81, distinta da empresa mencionada como cedente (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Dessa forma, antes de apreciar o pedido de substituição processual, intime-se a parte requerente para que esclareça, de forma documental e fundamentada: (i) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (ii) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (iii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente. Ressalte-se que o presente pedido de substituição processual refere-se ao crédito principal, não interferindo na habilitação dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais, que seguem regularmente processados conforme item II.2. II.2. Regularização processual Retifique-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. Inclua-se o procurador da parte exequente no polo ativo, exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. II.3. Intimação para pagamento Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na forma prevista no inciso pertinente do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o §2º do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Infrutífero o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados, com a inclusão da multa e dos honorários, para fins de prosseguimento. II. 4. Recolhimento de custas para atos de constrição Nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e da Resolução n. 81/2017 do TJGO, os atos de constrição mediante sistemas conveniados estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas, salvo nos casos de concessão de justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as taxas correspondentes, devendo ser apresentado comprovante específico para cada ato requerido. II. 5. SISBAJUD e bloqueios subsequentes Comprovado o recolhimento, e havendo requerimento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado indicado pela parte exequente. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, proceda-se conforme segue: a) Bloqueio integral: promova-se a imediata transferência para conta judicial; b) Bloqueio parcial: mantenha-se o valor bloqueado; c) Bloqueio inferior a R$ 50,00: desbloqueio imediato, salvo se representar 5% ou mais do total da dívida; d) Bloqueio excessivo: desbloqueio do valor excedente. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente. Após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta poupança vinculada ao juízo, dispensada a lavratura de termo. II. 6. Pesquisa e penhora de veículos Infrutífera a tentativa via SISBAJUD, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo: a) realize-se a penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC); em caso de múltiplos veículos, intime-se o exequente para indicação do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s); c) em se tratando de bem alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Lavrado o termo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular com base em cotação de mercado (dispensada avaliação oficial – art. 871, IV, CPC); b) Indicar as modalidades de expropriação que pretende adotar (arts. 876 e 880 do CPC). Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Se houver advogado nos autos, por meio deste; se não, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841 do CPC). O executado será constituído depositário do bem penhorado, salvo pedido de remoção, hipótese em que o exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local do veículo, para cumprimento do mandado. II. 7. INFOJUD e sigilo fiscal Restando negativa a pesquisa no RENAJUD, requisitem-se via INFOJUD: a) Declarações de Imposto de Renda (IR); b) Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI); c) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT), referentes aos últimos três anos. Fica decretado o segredo de justiça quanto à movimentação que contiver os dados fiscais, cabendo à Secretaria a devida anotação no sistema Projudi, com a alteração do nível de sigilo para “médio”. II. 8. Necessidade de razoável duração do processo Advirta-se que os meios executivos típicos e atípicos, nessa ordem, devem ser solicitados logo após o início da execução/cumprimento de sentença, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A solicitação de medidas isoladas e entre longos períodos será considerada como inércia, possibilitando o início da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC e, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação útil do interessado, o arquivamento dos autos conforme art. 921, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Retifique-se a classe processual e proceda-se à inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo, para fins de habilitação quanto aos honorários de sucumbência; b) Intime-se a parte requerente RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma documental e fundamentada: c) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (i) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (ii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente; d) Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC; e) Decorridos os prazos legais, cumpra-se rigorosamente o disposto na fundamentação quanto aos atos de constrição e medidas coercitivas, observando-se a ordem legal e o recolhimento prévio das custas, quando exigível; f) Adotem-se as providências sucessivas, conforme a efetividade das medidas executivas, com a devida intimação das partes e conclusão dos autos, sempre que necessário. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura dgital. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação relativa aos honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com o demonstrativo do débito. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Substituição Processual A parte RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou petição (mov. 133) informando a cessão de crédito realizada por TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com requerimento de substituição processual e atualização da representação jurídica. Contudo, verifica-se que a empresa que figura como exequente nos autos é TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 71.770.689/0001-81, distinta da empresa mencionada como cedente (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Dessa forma, antes de apreciar o pedido de substituição processual, intime-se a parte requerente para que esclareça, de forma documental e fundamentada: (i) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (ii) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (iii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente. Ressalte-se que o presente pedido de substituição processual refere-se ao crédito principal, não interferindo na habilitação dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais, que seguem regularmente processados conforme item II.2. II.2. Regularização processual Retifique-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. Inclua-se o procurador da parte exequente no polo ativo, exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. II.3. Intimação para pagamento Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na forma prevista no inciso pertinente do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o §2º do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Infrutífero o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados, com a inclusão da multa e dos honorários, para fins de prosseguimento. II. 4. Recolhimento de custas para atos de constrição Nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e da Resolução n. 81/2017 do TJGO, os atos de constrição mediante sistemas conveniados estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas, salvo nos casos de concessão de justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as taxas correspondentes, devendo ser apresentado comprovante específico para cada ato requerido. II. 5. SISBAJUD e bloqueios subsequentes Comprovado o recolhimento, e havendo requerimento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado indicado pela parte exequente. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, proceda-se conforme segue: a) Bloqueio integral: promova-se a imediata transferência para conta judicial; b) Bloqueio parcial: mantenha-se o valor bloqueado; c) Bloqueio inferior a R$ 50,00: desbloqueio imediato, salvo se representar 5% ou mais do total da dívida; d) Bloqueio excessivo: desbloqueio do valor excedente. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente. Após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta poupança vinculada ao juízo, dispensada a lavratura de termo. II. 6. Pesquisa e penhora de veículos Infrutífera a tentativa via SISBAJUD, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo: a) realize-se a penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC); em caso de múltiplos veículos, intime-se o exequente para indicação do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s); c) em se tratando de bem alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Lavrado o termo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular com base em cotação de mercado (dispensada avaliação oficial – art. 871, IV, CPC); b) Indicar as modalidades de expropriação que pretende adotar (arts. 876 e 880 do CPC). Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Se houver advogado nos autos, por meio deste; se não, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841 do CPC). O executado será constituído depositário do bem penhorado, salvo pedido de remoção, hipótese em que o exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local do veículo, para cumprimento do mandado. II. 7. INFOJUD e sigilo fiscal Restando negativa a pesquisa no RENAJUD, requisitem-se via INFOJUD: a) Declarações de Imposto de Renda (IR); b) Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI); c) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT), referentes aos últimos três anos. Fica decretado o segredo de justiça quanto à movimentação que contiver os dados fiscais, cabendo à Secretaria a devida anotação no sistema Projudi, com a alteração do nível de sigilo para “médio”. II. 8. Necessidade de razoável duração do processo Advirta-se que os meios executivos típicos e atípicos, nessa ordem, devem ser solicitados logo após o início da execução/cumprimento de sentença, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A solicitação de medidas isoladas e entre longos períodos será considerada como inércia, possibilitando o início da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC e, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação útil do interessado, o arquivamento dos autos conforme art. 921, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Retifique-se a classe processual e proceda-se à inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo, para fins de habilitação quanto aos honorários de sucumbência; b) Intime-se a parte requerente RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma documental e fundamentada: c) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (i) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (ii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente; d) Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC; e) Decorridos os prazos legais, cumpra-se rigorosamente o disposto na fundamentação quanto aos atos de constrição e medidas coercitivas, observando-se a ordem legal e o recolhimento prévio das custas, quando exigível; f) Adotem-se as providências sucessivas, conforme a efetividade das medidas executivas, com a devida intimação das partes e conclusão dos autos, sempre que necessário. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura dgital. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 171), medida que resultou na constrição integral do valor executado, conforme comprovantes juntados no mov. 179. Posteriormente, nas movimentações 201 e 202, as partes informaram a satisfação integral da obrigação, requerendo, de forma convergente, a extinção do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme manifestação da exequente (mov. 202), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução (art. 924, II, do CPC). Foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores, o qual já foi devidamente entregue à parte interessada, conforme certidão constante no mov. 199. Sem custas remanescentes e honorários a deliberar. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada no sistema. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (mov. 171), medida que resultou na constrição integral do valor executado, conforme comprovantes juntados no mov. 179. Posteriormente, nas movimentações 201 e 202, as partes informaram a satisfação integral da obrigação, requerendo, de forma convergente, a extinção do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme manifestação da exequente (mov. 202), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção dos autos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução (art. 924, II, do CPC). Foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores, o qual já foi devidamente entregue à parte interessada, conforme certidão constante no mov. 199. Sem custas remanescentes e honorários a deliberar. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada no sistema. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (mov. 159), transitado em julgado (mov.. 151), promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e outros em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Subsequentemente, foi deferida a sucessão processual da executada pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov.. 171). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov.. 171), que resultou no bloqueio total de valores (mov.. 179). A parte executada, devidamente intimada (mov. 183), não se manifestou. Os exequentes, por sua vez, peticionaram no mov. 186, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 179), a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo legal de 5 (cinco) dias transcorreu in albis, conforme alegado e comprovado pelos exequentes na petição do mov. 186. A ausência de manifestação da executada sobre a impenhorabilidade ou excesso dos valores tornados indisponíveis acarreta a preclusão do seu direito de impugnar a constrição e autoriza a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, e não havendo outras pendências, a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do credor é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ante o exposto: DECRETO a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre a indisponibilidade realizada no mov. 179. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora o valor de R$ 24.498,13 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos) bloqueado via SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos, em favor do patrono dos exequentes, Dr. IGOR L. COSTA ARAÚJO, OAB/GO 18.207, conforme dados bancários informados na petição do ev. 186. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (mov. 159), transitado em julgado (mov.. 151), promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e outros em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Subsequentemente, foi deferida a sucessão processual da executada pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov.. 171). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov.. 171), que resultou no bloqueio total de valores (mov.. 179). A parte executada, devidamente intimada (mov. 183), não se manifestou. Os exequentes, por sua vez, peticionaram no mov. 186, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 179), a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo legal de 5 (cinco) dias transcorreu in albis, conforme alegado e comprovado pelos exequentes na petição do mov. 186. A ausência de manifestação da executada sobre a impenhorabilidade ou excesso dos valores tornados indisponíveis acarreta a preclusão do seu direito de impugnar a constrição e autoriza a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, e não havendo outras pendências, a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do credor é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ante o exposto: DECRETO a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre a indisponibilidade realizada no mov. 179. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora o valor de R$ 24.498,13 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos) bloqueado via SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos, em favor do patrono dos exequentes, Dr. IGOR L. COSTA ARAÚJO, OAB/GO 18.207, conforme dados bancários informados na petição do ev. 186. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente(s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido(s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (mov. 159), transitado em julgado (mov.. 151), promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e outros em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Subsequentemente, foi deferida a sucessão processual da executada pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov.. 171). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov.. 171), que resultou no bloqueio total de valores (mov.. 179). A parte executada, devidamente intimada (mov. 183), não se manifestou. Os exequentes, por sua vez, peticionaram no mov. 186, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 179), a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o prazo legal de 5 (cinco) dias transcorreu in albis, conforme alegado e comprovado pelos exequentes na petição do mov. 186. A ausência de manifestação da executada sobre a impenhorabilidade ou excesso dos valores tornados indisponíveis acarreta a preclusão do seu direito de impugnar a constrição e autoriza a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, e não havendo outras pendências, a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do credor é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ante o exposto: DECRETO a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre a indisponibilidade realizada no mov. 179. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora o valor de R$ 24.498,13 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos) bloqueado via SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos rendimentos, em favor do patrono dos exequentes, Dr. IGOR L. COSTA ARAÚJO, OAB/GO 18.207, conforme dados bancários informados na petição do ev. 186. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO, em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em demanda originária. A empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou nos autos requerendo a substituição processual, instruindo seu pedido com documentos societários que demonstram a evolução da estrutura da empresa originalmente parte na lide. Inicialmente, foi juntado instrumento de alteração contratual da empresa TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 71.770.689/0001-81), com a mudança de denominação social para TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., e posteriormente apresentada documentação referente à cisão, com transferência de ativos e obrigações para a sociedade TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte que postulava a substituição processual para que esclarecesse documentalmente a relação jurídica entre as sociedades envolvidas, bem como a legitimidade da assunção do crédito e das obrigações. Em resposta, a empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ratificou os termos já apresentados, limitando-se a reiterar a documentação anteriormente juntada. Na mesma oportunidade, a parte executada foi intimada para pagamento do débito, conforme art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários. O prazo transcorreu sem pagamento voluntário, tampouco oposição de impugnação. A parte exequente, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas para realização de penhora online e requereu a constrição de ativos da empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando-a como responsável pela dívida exequenda, diante da sucessão integral reconhecida contratualmente. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual encontra respaldo no art. 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição das partes quando houver transmissão de direitos em virtude de negócio jurídico. Foi juntado o instrumento de cessão de direitos, no qual a TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. cedeu à empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. todos os direitos, encargos, ônus e responsabilidades relacionados aos processos judiciais listados em anexo, dentre os quais se inclui o presente feito. A cláusula contratual pertinente dispõe, com clareza, que: “As partes reconhecem que a celebração do contrato exige a substituição processual, de forma integral e sem reservas, das partes em todos os processos judiciais e/ou administrativos mencionados, nos quais a TOTALENERGIES figure como parte, sendo a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. a nova responsável, em seu nome, pelos direitos e obrigações vinculados a tais processos, devendo ser promovida a devida regularização judicial e administrativa para assegurar a plena substituição processual”. Além disso, é relevante destacar que, intimada para efetuar o pagamento da dívida, a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., embora devidamente habilitada nos autos e ciente de sua responsabilidade, manteve-se inerte quanto à quitação do débito, operando-se, assim, os efeitos legais do art. 523, §1º do CPC, que impõe multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante executado. A inércia da parte, a assunção contratual das obrigações processuais e materiais, e a ausência de impugnação à legitimidade da constrição pleiteada, autorizam o reconhecimento da sucessão processual no polo passivo, com legitimidade da ZEMA para responder pela dívida em execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. por RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., que passa a figurar como parte executada nos presentes autos, com a devida regularização no sistema e nos registros judiciais; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário por parte da nova responsável; DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, com repetição diária por 30 (trinta) dias, contra RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.028.361/0001-53, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 24.493,63, conforme planilha apresentada), observando-se o comprovante de recolhimento das custas já juntado; Intime-se a executada (ZEMA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual bloqueio (art. 854, §3º, CPC), sob pena de conversão em penhora; Em caso de ausência de manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, com a devida transferência à conta vinculada ao Juízo, dispensada a lavratura de termo. Intima-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO, em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em demanda originária. A empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou nos autos requerendo a substituição processual, instruindo seu pedido com documentos societários que demonstram a evolução da estrutura da empresa originalmente parte na lide. Inicialmente, foi juntado instrumento de alteração contratual da empresa TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 71.770.689/0001-81), com a mudança de denominação social para TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., e posteriormente apresentada documentação referente à cisão, com transferência de ativos e obrigações para a sociedade TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte que postulava a substituição processual para que esclarecesse documentalmente a relação jurídica entre as sociedades envolvidas, bem como a legitimidade da assunção do crédito e das obrigações. Em resposta, a empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ratificou os termos já apresentados, limitando-se a reiterar a documentação anteriormente juntada. Na mesma oportunidade, a parte executada foi intimada para pagamento do débito, conforme art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários. O prazo transcorreu sem pagamento voluntário, tampouco oposição de impugnação. A parte exequente, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas para realização de penhora online e requereu a constrição de ativos da empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando-a como responsável pela dívida exequenda, diante da sucessão integral reconhecida contratualmente. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual encontra respaldo no art. 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição das partes quando houver transmissão de direitos em virtude de negócio jurídico. Foi juntado o instrumento de cessão de direitos, no qual a TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. cedeu à empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. todos os direitos, encargos, ônus e responsabilidades relacionados aos processos judiciais listados em anexo, dentre os quais se inclui o presente feito. A cláusula contratual pertinente dispõe, com clareza, que: “As partes reconhecem que a celebração do contrato exige a substituição processual, de forma integral e sem reservas, das partes em todos os processos judiciais e/ou administrativos mencionados, nos quais a TOTALENERGIES figure como parte, sendo a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. a nova responsável, em seu nome, pelos direitos e obrigações vinculados a tais processos, devendo ser promovida a devida regularização judicial e administrativa para assegurar a plena substituição processual”. Além disso, é relevante destacar que, intimada para efetuar o pagamento da dívida, a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., embora devidamente habilitada nos autos e ciente de sua responsabilidade, manteve-se inerte quanto à quitação do débito, operando-se, assim, os efeitos legais do art. 523, §1º do CPC, que impõe multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante executado. A inércia da parte, a assunção contratual das obrigações processuais e materiais, e a ausência de impugnação à legitimidade da constrição pleiteada, autorizam o reconhecimento da sucessão processual no polo passivo, com legitimidade da ZEMA para responder pela dívida em execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. por RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., que passa a figurar como parte executada nos presentes autos, com a devida regularização no sistema e nos registros judiciais; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário por parte da nova responsável; DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, com repetição diária por 30 (trinta) dias, contra RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.028.361/0001-53, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 24.493,63, conforme planilha apresentada), observando-se o comprovante de recolhimento das custas já juntado; Intime-se a executada (ZEMA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual bloqueio (art. 854, §3º, CPC), sob pena de conversão em penhora; Em caso de ausência de manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, com a devida transferência à conta vinculada ao Juízo, dispensada a lavratura de termo. Intima-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO, em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em demanda originária. A empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou nos autos requerendo a substituição processual, instruindo seu pedido com documentos societários que demonstram a evolução da estrutura da empresa originalmente parte na lide. Inicialmente, foi juntado instrumento de alteração contratual da empresa TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 71.770.689/0001-81), com a mudança de denominação social para TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., e posteriormente apresentada documentação referente à cisão, com transferência de ativos e obrigações para a sociedade TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte que postulava a substituição processual para que esclarecesse documentalmente a relação jurídica entre as sociedades envolvidas, bem como a legitimidade da assunção do crédito e das obrigações. Em resposta, a empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ratificou os termos já apresentados, limitando-se a reiterar a documentação anteriormente juntada. Na mesma oportunidade, a parte executada foi intimada para pagamento do débito, conforme art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários. O prazo transcorreu sem pagamento voluntário, tampouco oposição de impugnação. A parte exequente, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas para realização de penhora online e requereu a constrição de ativos da empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., apontando-a como responsável pela dívida exequenda, diante da sucessão integral reconhecida contratualmente. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual encontra respaldo no art. 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição das partes quando houver transmissão de direitos em virtude de negócio jurídico. Foi juntado o instrumento de cessão de direitos, no qual a TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. cedeu à empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. todos os direitos, encargos, ônus e responsabilidades relacionados aos processos judiciais listados em anexo, dentre os quais se inclui o presente feito. A cláusula contratual pertinente dispõe, com clareza, que: “As partes reconhecem que a celebração do contrato exige a substituição processual, de forma integral e sem reservas, das partes em todos os processos judiciais e/ou administrativos mencionados, nos quais a TOTALENERGIES figure como parte, sendo a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. a nova responsável, em seu nome, pelos direitos e obrigações vinculados a tais processos, devendo ser promovida a devida regularização judicial e administrativa para assegurar a plena substituição processual”. Além disso, é relevante destacar que, intimada para efetuar o pagamento da dívida, a RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., embora devidamente habilitada nos autos e ciente de sua responsabilidade, manteve-se inerte quanto à quitação do débito, operando-se, assim, os efeitos legais do art. 523, §1º do CPC, que impõe multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante executado. A inércia da parte, a assunção contratual das obrigações processuais e materiais, e a ausência de impugnação à legitimidade da constrição pleiteada, autorizam o reconhecimento da sucessão processual no polo passivo, com legitimidade da ZEMA para responder pela dívida em execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. por RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., que passa a figurar como parte executada nos presentes autos, com a devida regularização no sistema e nos registros judiciais; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário por parte da nova responsável; DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, com repetição diária por 30 (trinta) dias, contra RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.028.361/0001-53, até o limite do valor atualizado da execução (R$ 24.493,63, conforme planilha apresentada), observando-se o comprovante de recolhimento das custas já juntado; Intime-se a executada (ZEMA) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual bloqueio (art. 854, §3º, CPC), sob pena de conversão em penhora; Em caso de ausência de manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, com a devida transferência à conta vinculada ao Juízo, dispensada a lavratura de termo. Intima-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação relativa aos honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com o demonstrativo do débito. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Substituição Processual A parte RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou petição (mov. 133) informando a cessão de crédito realizada por TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com requerimento de substituição processual e atualização da representação jurídica. Contudo, verifica-se que a empresa que figura como exequente nos autos é TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 71.770.689/0001-81, distinta da empresa mencionada como cedente (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Dessa forma, antes de apreciar o pedido de substituição processual, intime-se a parte requerente para que esclareça, de forma documental e fundamentada: (i) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (ii) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (iii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente. Ressalte-se que o presente pedido de substituição processual refere-se ao crédito principal, não interferindo na habilitação dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais, que seguem regularmente processados conforme item II.2. II.2. Regularização processual Retifique-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. Inclua-se o procurador da parte exequente no polo ativo, exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. II.3. Intimação para pagamento Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na forma prevista no inciso pertinente do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o §2º do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Infrutífero o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados, com a inclusão da multa e dos honorários, para fins de prosseguimento. II. 4. Recolhimento de custas para atos de constrição Nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e da Resolução n. 81/2017 do TJGO, os atos de constrição mediante sistemas conveniados estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas, salvo nos casos de concessão de justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as taxas correspondentes, devendo ser apresentado comprovante específico para cada ato requerido. II. 5. SISBAJUD e bloqueios subsequentes Comprovado o recolhimento, e havendo requerimento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado indicado pela parte exequente. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, proceda-se conforme segue: a) Bloqueio integral: promova-se a imediata transferência para conta judicial; b) Bloqueio parcial: mantenha-se o valor bloqueado; c) Bloqueio inferior a R$ 50,00: desbloqueio imediato, salvo se representar 5% ou mais do total da dívida; d) Bloqueio excessivo: desbloqueio do valor excedente. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente. Após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta poupança vinculada ao juízo, dispensada a lavratura de termo. II. 6. Pesquisa e penhora de veículos Infrutífera a tentativa via SISBAJUD, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo: a) realize-se a penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC); em caso de múltiplos veículos, intime-se o exequente para indicação do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s); c) em se tratando de bem alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Lavrado o termo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular com base em cotação de mercado (dispensada avaliação oficial – art. 871, IV, CPC); b) Indicar as modalidades de expropriação que pretende adotar (arts. 876 e 880 do CPC). Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Se houver advogado nos autos, por meio deste; se não, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841 do CPC). O executado será constituído depositário do bem penhorado, salvo pedido de remoção, hipótese em que o exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local do veículo, para cumprimento do mandado. II. 7. INFOJUD e sigilo fiscal Restando negativa a pesquisa no RENAJUD, requisitem-se via INFOJUD: a) Declarações de Imposto de Renda (IR); b) Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI); c) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT), referentes aos últimos três anos. Fica decretado o segredo de justiça quanto à movimentação que contiver os dados fiscais, cabendo à Secretaria a devida anotação no sistema Projudi, com a alteração do nível de sigilo para “médio”. II. 8. Necessidade de razoável duração do processo Advirta-se que os meios executivos típicos e atípicos, nessa ordem, devem ser solicitados logo após o início da execução/cumprimento de sentença, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A solicitação de medidas isoladas e entre longos períodos será considerada como inércia, possibilitando o início da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC e, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação útil do interessado, o arquivamento dos autos conforme art. 921, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Retifique-se a classe processual e proceda-se à inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo, para fins de habilitação quanto aos honorários de sucumbência; b) Intime-se a parte requerente RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma documental e fundamentada: c) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (i) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (ii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente; d) Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC; e) Decorridos os prazos legais, cumpra-se rigorosamente o disposto na fundamentação quanto aos atos de constrição e medidas coercitivas, observando-se a ordem legal e o recolhimento prévio das custas, quando exigível; f) Adotem-se as providências sucessivas, conforme a efetividade das medidas executivas, com a devida intimação das partes e conclusão dos autos, sempre que necessário. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura dgital. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação relativa aos honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com o demonstrativo do débito. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Substituição Processual A parte RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou petição (mov. 133) informando a cessão de crédito realizada por TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com requerimento de substituição processual e atualização da representação jurídica. Contudo, verifica-se que a empresa que figura como exequente nos autos é TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 71.770.689/0001-81, distinta da empresa mencionada como cedente (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Dessa forma, antes de apreciar o pedido de substituição processual, intime-se a parte requerente para que esclareça, de forma documental e fundamentada: (i) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (ii) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (iii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente. Ressalte-se que o presente pedido de substituição processual refere-se ao crédito principal, não interferindo na habilitação dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais, que seguem regularmente processados conforme item II.2. II.2. Regularização processual Retifique-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. Inclua-se o procurador da parte exequente no polo ativo, exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. II.3. Intimação para pagamento Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na forma prevista no inciso pertinente do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o §2º do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Infrutífero o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados, com a inclusão da multa e dos honorários, para fins de prosseguimento. II. 4. Recolhimento de custas para atos de constrição Nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e da Resolução n. 81/2017 do TJGO, os atos de constrição mediante sistemas conveniados estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas, salvo nos casos de concessão de justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as taxas correspondentes, devendo ser apresentado comprovante específico para cada ato requerido. II. 5. SISBAJUD e bloqueios subsequentes Comprovado o recolhimento, e havendo requerimento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado indicado pela parte exequente. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, proceda-se conforme segue: a) Bloqueio integral: promova-se a imediata transferência para conta judicial; b) Bloqueio parcial: mantenha-se o valor bloqueado; c) Bloqueio inferior a R$ 50,00: desbloqueio imediato, salvo se representar 5% ou mais do total da dívida; d) Bloqueio excessivo: desbloqueio do valor excedente. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente. Após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta poupança vinculada ao juízo, dispensada a lavratura de termo. II. 6. Pesquisa e penhora de veículos Infrutífera a tentativa via SISBAJUD, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo: a) realize-se a penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC); em caso de múltiplos veículos, intime-se o exequente para indicação do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s); c) em se tratando de bem alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Lavrado o termo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular com base em cotação de mercado (dispensada avaliação oficial – art. 871, IV, CPC); b) Indicar as modalidades de expropriação que pretende adotar (arts. 876 e 880 do CPC). Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Se houver advogado nos autos, por meio deste; se não, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841 do CPC). O executado será constituído depositário do bem penhorado, salvo pedido de remoção, hipótese em que o exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local do veículo, para cumprimento do mandado. II. 7. INFOJUD e sigilo fiscal Restando negativa a pesquisa no RENAJUD, requisitem-se via INFOJUD: a) Declarações de Imposto de Renda (IR); b) Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI); c) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT), referentes aos últimos três anos. Fica decretado o segredo de justiça quanto à movimentação que contiver os dados fiscais, cabendo à Secretaria a devida anotação no sistema Projudi, com a alteração do nível de sigilo para “médio”. II. 8. Necessidade de razoável duração do processo Advirta-se que os meios executivos típicos e atípicos, nessa ordem, devem ser solicitados logo após o início da execução/cumprimento de sentença, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A solicitação de medidas isoladas e entre longos períodos será considerada como inércia, possibilitando o início da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC e, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação útil do interessado, o arquivamento dos autos conforme art. 921, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Retifique-se a classe processual e proceda-se à inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo, para fins de habilitação quanto aos honorários de sucumbência; b) Intime-se a parte requerente RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma documental e fundamentada: c) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (i) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (ii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente; d) Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC; e) Decorridos os prazos legais, cumpra-se rigorosamente o disposto na fundamentação quanto aos atos de constrição e medidas coercitivas, observando-se a ordem legal e o recolhimento prévio das custas, quando exigível; f) Adotem-se as providências sucessivas, conforme a efetividade das medidas executivas, com a devida intimação das partes e conclusão dos autos, sempre que necessário. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura dgital. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 0301932-94.2009.8.09.0102 Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Promovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO, RODRIGO VIANA FREIRE e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO em face de TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação relativa aos honorários sucumbenciais. A inicial foi instruída com o demonstrativo do débito. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Substituição Processual A parte RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou petição (mov. 133) informando a cessão de crédito realizada por TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com requerimento de substituição processual e atualização da representação jurídica. Contudo, verifica-se que a empresa que figura como exequente nos autos é TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 71.770.689/0001-81, distinta da empresa mencionada como cedente (CNPJ nº 57.550.225/0001-39). Dessa forma, antes de apreciar o pedido de substituição processual, intime-se a parte requerente para que esclareça, de forma documental e fundamentada: (i) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (ii) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (iii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente. Ressalte-se que o presente pedido de substituição processual refere-se ao crédito principal, não interferindo na habilitação dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais, que seguem regularmente processados conforme item II.2. II.2. Regularização processual Retifique-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. Inclua-se o procurador da parte exequente no polo ativo, exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. II.3. Intimação para pagamento Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na forma prevista no inciso pertinente do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o §2º do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Infrutífero o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados, com a inclusão da multa e dos honorários, para fins de prosseguimento. II. 4. Recolhimento de custas para atos de constrição Nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e da Resolução n. 81/2017 do TJGO, os atos de constrição mediante sistemas conveniados estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas, salvo nos casos de concessão de justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as taxas correspondentes, devendo ser apresentado comprovante específico para cada ato requerido. II. 5. SISBAJUD e bloqueios subsequentes Comprovado o recolhimento, e havendo requerimento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado indicado pela parte exequente. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, proceda-se conforme segue: a) Bloqueio integral: promova-se a imediata transferência para conta judicial; b) Bloqueio parcial: mantenha-se o valor bloqueado; c) Bloqueio inferior a R$ 50,00: desbloqueio imediato, salvo se representar 5% ou mais do total da dívida; d) Bloqueio excessivo: desbloqueio do valor excedente. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente. Após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta poupança vinculada ao juízo, dispensada a lavratura de termo. II. 6. Pesquisa e penhora de veículos Infrutífera a tentativa via SISBAJUD, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo: a) realize-se a penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC); em caso de múltiplos veículos, intime-se o exequente para indicação do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s); c) em se tratando de bem alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Lavrado o termo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular com base em cotação de mercado (dispensada avaliação oficial – art. 871, IV, CPC); b) Indicar as modalidades de expropriação que pretende adotar (arts. 876 e 880 do CPC). Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Se houver advogado nos autos, por meio deste; se não, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841 do CPC). O executado será constituído depositário do bem penhorado, salvo pedido de remoção, hipótese em que o exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local do veículo, para cumprimento do mandado. II. 7. INFOJUD e sigilo fiscal Restando negativa a pesquisa no RENAJUD, requisitem-se via INFOJUD: a) Declarações de Imposto de Renda (IR); b) Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI); c) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT), referentes aos últimos três anos. Fica decretado o segredo de justiça quanto à movimentação que contiver os dados fiscais, cabendo à Secretaria a devida anotação no sistema Projudi, com a alteração do nível de sigilo para “médio”. II. 8. Necessidade de razoável duração do processo Advirta-se que os meios executivos típicos e atípicos, nessa ordem, devem ser solicitados logo após o início da execução/cumprimento de sentença, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A solicitação de medidas isoladas e entre longos períodos será considerada como inércia, possibilitando o início da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC e, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação útil do interessado, o arquivamento dos autos conforme art. 921, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Retifique-se a classe processual e proceda-se à inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo, para fins de habilitação quanto aos honorários de sucumbência; b) Intime-se a parte requerente RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma documental e fundamentada: c) A relação jurídica entre TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.; (i) A legitimidade da cessão de crédito e o cabimento da substituição processual pretendida; (ii) Se há incorporação, sucessão empresarial ou erro material na identificação da empresa cedente; d) Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC; e) Decorridos os prazos legais, cumpra-se rigorosamente o disposto na fundamentação quanto aos atos de constrição e medidas coercitivas, observando-se a ordem legal e o recolhimento prévio das custas, quando exigível; f) Adotem-se as providências sucessivas, conforme a efetividade das medidas executivas, com a devida intimação das partes e conclusão dos autos, sempre que necessário. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Mara Rosa–GO, data da assinatura dgital. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:43
Publicação
18/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888207/GO (2025/0096686-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FREIRE ARAUJO E MELAZZO ADVOGADOS
AGRAVANTE: RODRIGO VIANA FREIRE
AGRAVANTE: IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
ADVOGADOS: IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO018207
RODRIGO VIANA FREIRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017412
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023170
HUDSON MARTINS MARQUES - GO047206
AGRAVADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADO: RENATO MULINARI - RS047342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888207/GO (2025/0096686-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FREIRE ARAUJO E MELAZZO ADVOGADOS
AGRAVANTE: RODRIGO VIANA FREIRE
AGRAVANTE: IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
ADVOGADOS: IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO018207
RODRIGO VIANA FREIRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017412
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023170
HUDSON MARTINS MARQUES - GO047206
AGRAVADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADO: RENATO MULINARI - RS047342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 0301932-94.2009.8.09.0102Promovente (s): TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDAPromovido (s): COTRIL ALIMENTOS S/A E OUTROSDESPACHOVistos.A parte requerente apresentou petição (mov.133) noticiando a cessão de crédito realizada entre TotalEnergies Marketing Services Brasil Lubrificantes Ltda. e Ricardo Zema Participações Ltda., com requerimento de substituição processual, atualização de representação jurídica e alterações cadastrais.Contudo, conforme verificado nestes autos, o processo encontra-se atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo vedada a prática de atos decisórios no juízo de origem até o retorno dos autos ou determinação expressa da instância superior competente.Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido formulado, que poderá ser reiterado oportunamente após a baixa dos autos ou em caso de determinação do STJ para deliberação específica pelo juízo de origem.Certifique-se nos autos a tramitação em grau superior.Publique-se. Intime-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
11/07/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2888207/GO (2025/0096686-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FREIRE ARAUJO E MELAZZO ADVOGADOS
AGRAVANTE: RODRIGO VIANA FREIRE
AGRAVANTE: IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
ADVOGADOS: IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO018207
RODRIGO VIANA FREIRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017412
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023170
HUDSON MARTINS MARQUES - GO047206
AGRAVADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADO: RENATO MULINARI - RS047342
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:58
Redistribuição
16/06/2025, 11:45
Recebimento
13/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:10
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2888207/GO (2025/0096686-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIRE ARAUJO E MELAZZO ADVOGADOS
AGRAVANTE: RODRIGO VIANA FREIRE
AGRAVANTE: IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
ADVOGADOS: IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO018207
RODRIGO VIANA FREIRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017412
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023170
HUDSON MARTINS MARQUES - GO047206
AGRAVADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADO: RENATO MULINARI - RS047342
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:40
Distribuição
11/06/2025, 19:40
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301932-94.2009.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTES: RODRIGO VIANA FREIRE E OUTROS AGRAVADA: TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. DESPACHO Rodrigo Viana Freire e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 108, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 91, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, o qual foi inadmitido (mov. 118). Irresignado, na mov. 121, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC), que foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Em que pese a juntada do petitório de mov. 133, requerendo “a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKENTING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA”, deixo de lançar de qualquer pronunciamento, quanto a esta manifestação. Dito isso, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional, pois já realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial (mov. 118), encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301932-94.2009.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTES: RODRIGO VIANA FREIRE E OUTROS AGRAVADA: TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. DESPACHO Rodrigo Viana Freire e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 108, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 91, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, o qual foi inadmitido (mov. 118). Irresignado, na mov. 121, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC), que foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Em que pese a juntada do petitório de mov. 133, requerendo “a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKENTING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA”, deixo de lançar de qualquer pronunciamento, quanto a esta manifestação. Dito isso, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional, pois já realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial (mov. 118), encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301932-94.2009.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTES: RODRIGO VIANA FREIRE E OUTROS AGRAVADA: TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. DESPACHO Rodrigo Viana Freire e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 108, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 91, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, o qual foi inadmitido (mov. 118). Irresignado, na mov. 121, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC), que foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Em que pese a juntada do petitório de mov. 133, requerendo “a substituição processual da empresa TOTALENERGIES MARKENTING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. pela empresa RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA”, deixo de lançar de qualquer pronunciamento, quanto a esta manifestação. Dito isso, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional, pois já realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial (mov. 118), encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1
10/06/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2888207/GO (2025/0096686-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREIRE ARAUJO E MELAZZO ADVOGADOS
AGRAVANTE: RODRIGO VIANA FREIRE
AGRAVANTE: IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
AGRAVANTE: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
ADVOGADOS: IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO018207
RODRIGO VIANA FREIRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO017412
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023170
HUDSON MARTINS MARQUES - GO047206
AGRAVADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADO: RENATO MULINARI - RS047342
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:17
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:00
Recebimento
20/03/2025, 15:15
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)