2. JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
3. JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
Representa: Autor
HELIO RIOS FERREIRA
Representa: Autor
GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR
OAB/AP 2119·CPF·Representa: Autor
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676·CPF·Representa: Autor
HELIO RIOS FERREIRA
OAB/AP 1495·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
09/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/12/2025, 10:33
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
EMBARGADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
EMBARGADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:36
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
EMBARGADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
EMBARGADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
EMBARGADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
EMBARGADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:36
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
EMBARGADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
EMBARGADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:56
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
EMBARGADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
EMBARGADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 12:50
Protocolo de Petição
26/08/2025, 12:34
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
AGRAVADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
AGRAVADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
AGRAVADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
AGRAVADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
AGRAVADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
AGRAVADO: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:01
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2495183/AP (2023/0350448-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - AP001676B
AGRAVADO: JENIFER CATRINNE LIMA MAGALHAES DA SILVA
OUTRO NOME: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES VALES JUNIOR - AP002119
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO TEORIA DA PERDA DE CHANCE DE CURA. POSSIBILIDADE, CONDUTA NEGLIGENTE. RECURSO PROVIDO. 1) A apelante almeja a reforma da sentença sob argumento de aplicação da teoria da perda de chance de cura, tendo em vista a atuação omissiva da equipe médica no tratamento dispensado ao seu pai. 2) Considerando que o Estado tem o dever legal de prestar assistência, há de se examinar se a omissão estatal resultou na perda de chance de cura para o paciente. 3) Os exames e o prontuário demonstram que o paciente deu entrada com infecção grave, sendo que 04 dias depois o paciente já estava com septicemia grave e vinha sendo tratado apenas com pesados antibióticos. Logo, considerando que o exame de sangue já indicava a infecção, a falta do exame USG, causando demora na realização da cirurgia, caracterizada está a perda de uma chance. 4) Recurso provido. (fl. 297) EMBARGOS DE DECLARA ÇÃ O. PREQUESTIONEMENTO. MEN ÇÃ O EXPRESSA ARTIGO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARA ÇÃ O REJEITADOS. 1) A parte embargante aponta omissão no acórdão para prequestionar determinados dispositivos para fins de viabilizar a interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores. 2) Para fins de prequestionamento não é necessária a menção expressa aos dispositivos, sendo suficiente que a matéria debatida abranja os artigos de lei ou da Constituição Federal. 3) Embargos de declaração rejeitados. (fl.365) Em suas razões do recurso inadmitido, o ESTADO DO AMAPÁ sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, o aresto violou a legislação indicada no recurso especial, a decisão de origem está em confronto com jurisprudência deste STJ, bem como que os precedentes citados na decisão não se aplicam ao caso. Contraminuta ao agravo apresentada. No apelo especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF, assevera que houve afronta aos arts. 43,186 e 188 do Código Civil, na medida em que não houve correta aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, o que dispensa o exame de provas. Sustenta que, diante da gravidade da situação, a emergência no atendimento não era garantia de sucesso no tratamento, determinante para configurar perda de uma chance de cura: demonstrada a negativa de vigência dos arts. 43; 186 e 188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2022), vem o ente político interpor o presente recurso para análise do Colendo Tribunal da Cidadania com o fim de reformar o acórdão para que outro seja proferido em seu lugar de modo a reconhecer a impossibilidade de aplicação da Teoria da perda de uma chance. É que há inexistência de nexo causal entre o falecimento do seu genitor e o atendimento médico prestado. Ademais, não há qualquer influência da realização imediata da tomografia como determinante para a perda de uma chance de cura. (fl.391) É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Em síntese, a pretensão da Fazenda Pública recorrente é afastar a responsabilidade civil pela omissão no tratamento do médico configurada através da aplicação da teoria da perda de uma chance. Consoante bem pontuado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi no REsp 2.108.182/MG, da Terceira Turma, julgado em 16/4/2024: De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado. Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada. Precedentes.O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedentes. Ademais, conforme explica relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no AgInt no REsp 1.923.907/PR, da Terceira Turma, julgado em 20/3/2023: No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ. A pretensão da parte recorrente, relativa à negativa de vigência aos arts. 43,186 e 188 do Código Civil, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à inexistência de responsabilidade civil por perda de uma chance – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento de indenização em razão da alegada perda de uma chance e pela ocorrência de dano moral, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.811/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:33
Redistribuição
25/01/2024, 08:00
Recebimento
22/01/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 18:51
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2023, 18:45
Recebimento
26/09/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002243-21.2021.8.03.0001.
Apelante: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHAES DA SILVA Advogado(a): GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#199), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o apelo extremo (#189).Houve apresentação de contrarrazões (#204).Mantenho a decisão de inadmissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002243-21.2021.8.03.0001.
Apelante: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHAES DA SILVA Advogado(a): GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO TEORIA DA PERDA DE CHANCE DE CURA. POSSIBILIDADE, CONDUTA NEGLIGENTE. RECURSO PROVIDO. 1) A apelante almeja a reforma da sentença sob argumento de aplicação da teoria da perda de chance de cura, tendo em vista a atuação omissiva da equipe médica no tratamento dispensado ao seu pai. 2) Considerando que o Estado tem o dever legal de prestar assistência, há de se examinar se a omissão estatal resultou na perda de chance de cura para o paciente. 3) Os exames e o prontuário demonstram que o paciente deu entrada com infecção grave, sendo que 04 dias depois o paciente já estava com septicemia grave e vinha sendo tratado apenas com pesados antibióticos. Logo, considerando que o exame de sangue já indicava a infecção, a falta do exame USG, causando demora na realização da cirurgia, caracterizada está a perda de uma chance. 4) Recurso provido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONEMENTO. MENÇÃO EXPRESSA ARTIGO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A parte embargante aponta omissão no acórdão para prequestionar determinados dispositivos para fins de viabilizar a interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores. 2) Para fins de prequestionamento não é necessária a menção expressa aos dispositivos, sendo suficiente que a matéria debatida abranja os artigos de lei ou da Constituição Federal. 3) Embargos de declaração rejeitados.Nas razões recursais, o recorrente anotou inicialmente que o acórdão teria violado os artigos 43, 186 e 188 do Código Civil.Por fim, requereu o provimento deste recurso, para que seja reformado o acórdão.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal. A recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está representada por advogado.Os aspectos formais foram atendidos, pois a petição contém os fatos, o direito e o pedido de reforma do acórdão recorrido.O apelo é tempestivo e comprovado o recolhimento do preparo.SEGUIMENTO DO RECURSO:Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Não obstante a recorrente tenha destacado nas razões recursais que não pretende a reanálise de provas, todos os seus argumentos remetem à necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.Sendo assim, constata-se que para a alteração do entendimento desta Corte Estadual, demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, conforme óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:"Súmula 7A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COBERTURA, MESMO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual concluiu, com base na apreciação fática da causa, estarem presentes os requisitos para o reconhecimento de situação configuradora de urgência e emergência, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Conforme precedentes do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1635279 RJ 2019/0366224-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002243-21.2021.8.03.0001.
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Embargado: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHAES DA SILVA Advogado(a): GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119AP Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002243-21.2021.8.03.0001.
Apelante: JENIFER CATRINE LIMA MAGALHAES DA SILVA Advogado(a): GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO TEORIA DA PERDA DE CHANCE DE CURA. POSSIBILIDADE, CONDUTA NEGLIGENTE. RECURSO PROVIDO. 1) A apelante almeja a reforma da sentença sob argumento de aplicação da teoria da perda de chance de cura, tendo em vista a atuação omissiva da equipe médica no tratamento dispensado ao seu pai. 2) Considerando que o Estado tem o dever legal de prestar assistência, há de se examinar se a omissão estatal resultou na perda de chance de cura para o paciente. 3) Os exames e o prontuário demonstram que o paciente deu entrada com infecção grave, sendo que 04 dias depois o paciente já estava com septicemia grave e vinha sendo tratado apenas com pesados antibióticos. Logo, considerando que o exame de sangue já indicava a infecção, a falta do exame USG, causando demora na realização da cirurgia, caracterizada está a perda de uma chance. 4) Recurso provido.
Acórdão - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 139ª Sessão Virtual, realizada no período entre 17/02/2023 a 23/02/2023, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), ADÃO CARVALHO e JOÃO LAGES (Vogais).Macapá (AP), 23 de fevereiro de 2023.