Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
EMBARGADO: SACARIAS MARILIA LTDA
EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
EMBARGADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
EMBARGADO: SACARIAS MARILIA LTDA
EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
EMBARGADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2026, 16:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 16:16
Publicação
08/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
EMBARGADO: SACARIAS MARILIA LTDA
EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
EMBARGADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 23:30
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 22:31
Protocolo de Petição
03/03/2026, 22:13
Publicação
26/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
EMBARGADO: SACARIAS MARILIA LTDA
EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
EMBARGADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2026, 16:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 16:16
Publicação
08/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
EMBARGADO: SACARIAS MARILIA LTDA
EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
EMBARGADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 23:30
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 22:31
Protocolo de Petição
03/03/2026, 22:13
Publicação
26/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
EMBARGADO: SACARIAS MARILIA LTDA
EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
EMBARGADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 22:31
Protocolo de Petição
23/02/2026, 22:15
Publicação
12/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
AGRAVADO: SACARIAS MARILIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
AGRAVADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
AGRAVADO: SACARIAS MARILIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
AGRAVADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 16:29
Publicação
29/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
AGRAVADO: SACARIAS MARILIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
AGRAVADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2025, 14:10
Protocolo de Petição
25/09/2025, 13:51
Publicação
05/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
AGRAVADO: SACARIAS MARILIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
AGRAVADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.315-1.325): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE RECURSO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – ART. 272, §8º, CPC – ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO INICIAL, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUIU A OUTORGA DA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS ANTIGOS ADVOGADOS – DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA EFETUADA POR TERCEIRO CAUSÍDICO – INTIMAÇÕES NESTE FEITO, QUANDO DE SUA REATIVAÇÃO, REALIZADAS EM NOME DOS ANTIGOS PATRONOS – VALIDADE – JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM NOME DE PROCURADORA EFETIVAMENTE INTIMADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INICIAL – DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR – NULIDADE INEXISTENTEPROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.350-1.360). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 682, IV, do Código Civil, 76, 272, § 8º, 274 e 280 do CPC/2015, sustentando que, com o trânsito em julgado e arquivamento definitivo do feito, houve a cessação do mandato anteriormente outorgado, que as intimações realizadas a antigos patronos, sem poderes de representação, são nulas, que, considerando o arquivamento definitivo do processo por mais de quatro anos, seria indispensável a intimação pessoal da parte para possibilitar a constituição de novos patronos, e que a ausência de observância das prescrições legais para intimação ensejou a nulidade dos atos processuais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.392-1.400). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.403-1.408), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.449-1.458). Em decisão de minha relatoria (fls. 1.470-1.474), o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, e, após o manejo de agravo interno, aquela decisão foi reconsiderada e foi determinado o retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial (fls. 1.503-1.504). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a validade das intimações encaminhadas ao patrono constituído. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem, ao julgar os embargos de declaração, que toda a matéria já havia sido enfrentada no acórdão então embargado, demonstrando suas razões de decidir nos seguintes termos (fls. 1.351-1.356): [...] Toda a matéria foi exaustivamente enfrentada e os fundamentos pelos quais a maioria desta Câmara entendeu pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, restaram minuciosamente explicados, de forma que os presentes embargos se tratam de mera irresignação do embargante. Para que não pairem dúvidas, transcrevo a fundamentação: [...] Ou seja, a linha de raciocínio levada a efeito no acórdão embargado é clara, não havendo que se falar em qualquer hipótese autorizativa dos embargos, na medida em que expressamente demonstradas as razões do julgamento. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Em relação à apontada ofensa aos arts. 682, IV, do Código Civil, 76, 272, § 8º, 274 e 280 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que, com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem atestou terem sido válidas e regulares as intimações realizadas à patrona da recorrente, não havendo que se falar em nulidade; vejamos (fls. 1.319-1.321): [...] Consta nos autos originários que entre 2010 e 2013 o Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (mov. 1.11 – fls. 02) e a Drª Karina de Almeida Batistuci (mov. 6.1) receberam poderes, através de substabelecimento com reserva de poderes, “para promover a defesa dos interesses do outorgante em qualquer instância ou tribunal.” Importante frisar que o substabelecimento à Drª Karina foi juntado aos autos apenas em 19.08.2015 (mov. 6.1). E não obstante o banco afirme que o trânsito em julgado na ação originária extinguiu tais procurações, a juntada do substabelecimento realizado à Drª Karina Almeira Batistuci ocorreu anos após referido trânsito. Veja-se: Após regular transcurso do feito, sobreveio sentença em que julgado extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição (31.01.2011 - mov. 1.21). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (17.11.2011 - mov. 1.25). Interposto Recurso Especial, não foi conhecido (30.09.2013 - mov. 1.30). Certidão de trânsito em julgado em 10.12.2013 (mov. 1.31). Juntada de substabelecimento à Drª Karina de Almeida Batistuci em 19.08.2015 (mov. 6.1). Em janeiro de 2017, houve a determinação de baixa definitiva (mov. 31.1) e em de 06.04.2018, o feito foi arquivado definitivamente (mov. 36). No dia 30.07.2021, a parte autora requereu o desarquivamento do feito (mov. 37.1); após apresentar cópia do acórdão da ação rescisória que ajuizou nesta corte (mov. 51.2), que julgada procedente “para desconstituir a decisão rescindenda e determinar o sobreveio decisão de mov. prosseguimento da ação indenizatória em seus ulteriores termos”, 55.1 determinando o prosseguimento do feito, oportunidade em que realizada a intimação de ambas as partes e, após, a conclusão para sentença (mov. 55.1). Em mov. 58, foi confirmada a intimação eletrônica do banco, realizada em nome de sua advogada Drª Karina de Almeida Batistuci que, após efetuar a leitura, optou por quedar-se inerte (mov. 61). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 64.1). O banco foi devidamente intimado (mov. 66), com leitura realizada pelo Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (substabelecimento em mov. 1.11 – p. 02), o qual deixou transcorrer o prazo recursal in albis. A decisão transitou em julgado, consoante certidão de mov. 70, de 12.07.2022. No dia 18.07.2022, o banco interpôs o presente recurso de apelação, oportunidade em que apresentou procuração a novo advogado (mov. 80.1). [...] Apenas para facilitar a compreensão dos fatos e datas: Em 2010 e em 2013 houve o substabelecimento de poderes, com reserva de poderes, aos advogados Dr. José Edgard Cunha Bueno Filho (mov. 1.11 - 0009421- 30.2009.8.16.0017) e Drª. Karina de Almeida Batistuci (mov. 6.1 - 0009421-30.2009.8.16.0017). No dia 10.12.2013 ocorreu o trânsito e julgado da primeira sentença – que veio a ser posteriormente rescindida – (mov. 1.31 e 35 - 0009421-30.2009.8.16.0017). Ou seja, quando do substabelecimento à Drª Karina de Almeida Batistuci, juntado em 19.08.2015, a decisão da demanda originária já havia transitado em julgado há quase dois anos. Ainda, a ação rescisória foi distribuída em 24.06.2014 (mov. 1.13 – autos 0023675-83.2014.8.16.0000), mais de um ano antes da juntada do substabelecimento à Drª Karina na demanda originária. A contestação do banco à rescisória foi apresentada somente em 28.08.2019 (mov. 10.1 - 0023675-83.2014.8.16.0000), quando juntada nova procuração. unicamente na ação rescisória Por fim, a ação rescisória foi julgada procedente em 02.06.2020 “PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA (mov. 45.1 - 0023675-AÇÃO INDENIZATÓRIA EM SEUS ULTERIORES TERMOS” 83.2014.8.16.0000). Em 07.10.2020, o banco interpôs recurso especial (mov. 1.1 - 0023675- 83.2014.8.16.0000/6) e em 26.04.2021 ele desistiu da insurgência no Superior Tribunal de Justiça (mov. 31.1 - 0023675-83.2014.8.16.0000/7, p. 03). Por fim, em 24.05.2021 ocorreu o trânsito em julgado (mov. 31.1 - 0023675- 83.2014.8.16.0000/7, p. 20). O presente processo foi reativado em 06.08.2021 (mov. 38), e somente em março de 2022 o banco foi intimado para se manifestar (mov. 58). Ou seja, após quase 01 ano da desistência de recurso interposto pelo banco no Superior Tribunal de Justiça, e do trânsito em julgado, houve a intimação do banco para se manifestar na presente demanda. [...] A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos parâmetros adotados para atestar a validade das intimações demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa, afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio originário, assim afirmada pelo TJ local. 3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, "[n]o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.665.752/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/09/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:00
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
AGRAVADO: SACARIAS MARILIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
AGRAVADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.470-1.474). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.315): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE RECURSO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – ART. 272, §8º, CPC – ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO INICIAL, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUIU A OUTORGA DA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS ANTIGOS ADVOGADOS – DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA EFETUADA POR TERCEIRO CAUSÍDICO – INTIMAÇÕES NESTE FEITO, QUANDO DE SUA REATIVAÇÃO, REALIZADAS EM NOME DOS ANTIGOS PATRONOS – VALIDADE – JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM NOME DE PROCURADORA EFETIVAMENTE INTIMADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INICIAL – DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR – NULIDADE INEXISTENTEPROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que "o Banco Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, reservando um tópico inteiro para impugnar a inadmissão do seu recurso pelo óbice da Súmula 07/STJ, pois não há necessidade de análise de fatos ou provas para o exame do mérito do apelo extremo (e-STJ fl. 1425/1430)" (fl. 1.483). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.497-1.500). É, no essencial, o relatório. Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 1.411-1.434, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.470-1.474. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/04/2025, 00:00
Decisão anterior
15/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:53
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
AGRAVADO: SACARIAS MARILIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
AGRAVADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:26
Publicação
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622774/PR (2024/0151053-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
JULIANA FERREIRA RIBAS VIEIRA DE LIMA - PR049224
AGRAVADO: SACARIAS MARILIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
AGRAVADO: ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP129848
HEMERSON CANHO - SP271751
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.315-1.325): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE RECURSO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – ART. 272, §8º, CPC – ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO INICIAL, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUIU A OUTORGA DA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS ANTIGOS ADVOGADOS – DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA EFETUADA POR TERCEIRO CAUSÍDICO – INTIMAÇÕES NESTE FEITO, QUANDO DE SUA REATIVAÇÃO, REALIZADAS EM NOME DOS ANTIGOS PATRONOS – VALIDADE – JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM NOME DE PROCURADORA EFETIVAMENTE INTIMADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INICIAL – DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR – NULIDADE INEXISTENTE PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.350-1.360). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 76, 272, § 8º, 274 e 280 do Código de Processo Civil e 682, IV, do Código Civil, sustentando, em apertada síntese, nulidade das intimações direcionadas a procurados sem poderes de representação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.392-1.400). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.403-1.408), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.449-1.458). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, discorrendo apenas de forma genérica sobre sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022]. Ainda no mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:14
Redistribuição
21/06/2024, 09:00
Recebimento
07/06/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
02/05/2024, 18:00
Recebimento
26/04/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009421-30.2009.8.16.0017 Recurso: 0009421-30.2009.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA SACARIAS MARILIA LTDA
Trata-se de petição de Sacarias Marília Ltda. e outros postulando “seja disponibilizado link para este subscritor – HEMERSON CANHO – OAB/SP 271.751, a fim de que possa acompanhar a sessão de julgamento, bem como seja resguardado o direito à sustentação oral” (mov. 21.1). Indefiro o pedido, na medida em que não compete ao relator disponibilizar referido link, mas sim ao patrono efetuar a devida inscrição, conforme constante no site www.tjpr.jus.br/advogados. Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2023. LUIZ OSORIO MORAES PANZA Relator
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009421-30.2009.8.16.0017 e nº. 0014537-60.2022.8.16.0017 DECISÃO 1. Dos embargos de declaração Os autores opuseram embargos de declaração do despacho de mov. 97 sob o fundamento de que o feito transitou em julgado em 11/07/2022 (mov. 70), de modo que seria desnecessária a intimação para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária. Deixo de conhecer os embargos de declaração opostos no mov. 100, pois não preenchem os requisitos de admissibilidade já que não há conteúdo decisório no despacho de mov. 97, mas mero impulsionamento do feito. No presente caso, ainda que haja aparente intempestividade do recurso, o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, de modo que os autos devem ser remetidos ao segundo grau para realização do juízo de admissibilidade e juízo de mérito do recurso interposto. 2. Do chamamento do feito à ordem Observa-se que a parte exequente postulou o início do cumprimento de sentença nos autos nº 0014537-60.2022.8.16.0017. Nos autos em apenso, a instituição financeira executada chamou o feito à ordem, sustentando que: a) há nulidade de intimação na reativação do processo de conhecimento; b) o título é inexigível; c) o título é ilíquido, sendo necessária a prévia liquidação da sentença. Impugnando as nulidades arguidas pelo banco réu, os autores sustentam que: a) o procurador à época fora intimado de todos os atos da ação rescisória; b) o recurso de apelação é intempestivo, de modo que o título é exigível; c) é desnecessária a liquidação da sentença, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 2.1. Nulidade de intimação Com relação à alegação de nulidade da intimação dos atos processuais, suscitada pelo banco réu, verifica-se que no início da ação de conhecimento, a procuração foi outorgada a diversos procuradores (mov. 1.11, p. 1), dentre eles à procuradora Dra. Renata Maria Alves (OAB/SP 156.377), a qual substabeleceu, com reserva de poderes, os poderes constantes na procuração a vários advogados, inclusive ao Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PR 54.553), o qual acompanhou a causa desde o início. O advogado retro mencionado, requereu em todas as manifestações a exclusividade de intimação em seu nome, o que foi inclusive certificado pela Secretaria (fls. 224 - mov. 1.11, p. 5). O referido procurador acompanhou os autos até o trânsito em julgado, sempre requerendo as intimações exclusivamente em seu nome (fls. 595 e 598 - mov. 1.25, p. 211 e 218). Conforme consta no mov. 6.2, o banco réu outorgou poderes a diversos procuradores, dentre eles ao Dr. José Antonio Franzola Júnior (OAB/SP 208.109), o qual substabeleceu poderes a vários advogados, dentre eles: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PR 54.553) e Dr. Reinaldo Luis T. R. Mandaliti (OAB/SP 257.220). Ou seja, o procurador que já patrocinava a causa (Dr. José Edgard), também foi substabelecido em 2014 para atuar em nome do banco. O substabelecimento com reserva de poderes à Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/PR 54.305), deu-se por ato do Dr. Reinaldo Luis T. R. Mandaliti (OAB/SP 257.220), conforme mov. 6.1. Da análise dos autos, verifico que o cadastramento da advogada retro não excluiu o outro patrono da intimação nos autos, conforme se observa das anotações no sistema: Assim, todas as intimações posteriores à reativação do processo, ocorrida em 06/08/2021 (mov. 38), foram dirigidas tanto à Dra. Karina de Almeida Batistuci como ao Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho, já que permanecerem simultaneamente habilitados até 28/07/2022. Inclusive, a intimação acerca da prolação da sentença foi lida por esse último procurador (mov. 66), tendo decorrido o prazo para interposição do recurso. A vigência da procuração "até o término da pendência em curso”, conforme consta nas procurações de movs. 1.11 e 6.2, mostra-se extremamente genérica e imprecisa, não sendo possível averiguar até quando o mandato estaria em vigor, podendo ser interpretado que “pendência em curso” se refere a “processo em curso”, o que abarca a ação de conhecimento retomada. Ademais, observa-se que o procurador que interpôs o recurso de apelação (mov. 80), Dr. Juliano Ricardo Schmitt (OAB/SC 20.875), acompanhou os autos de ação rescisória até o trânsito em julgado (autos nº 0023675-83.2014.8.16.0000), de modo que não se pode dizer que o banco réu desconhecia a retomada da presente ação. Mesmo ciente de que o presente feito seria retomado, os procuradores do banco réu à época não juntaram procuração atualizada no presente feito, não podendo ser imputado ao juízo a suposta incorreção da intimação, a qual, diga-se, não existe, já que o procurador que estava cadastrado havia requerido exclusividade das intimações. Verifica-se que o banco réu visa arguir nulidade que poderia ter sido sanada à época. Não se pode exigir que o juízo, mesmo após sucessivos substabelecimentos e recursos, busque em cada um dos autos distribuídos por dependência o procurador que está atualmente patrocinando a causa. Assim, rejeito a alegação de nulidade das intimações realizadas após a reativação do processo. 2.2. Inexigibilidade e iliquidez do título Os aspectos referentes à inexigibilidade e iliquidez do título dependem de análise pelo Tribunal do recurso de apelação interposto, de modo que deixo de apreciá-los. 2.3. Indefiro o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois para tanto é necessária a comprovação de que a parte agiu com má-fé, sendo insuficientes meros indícios da prática do ato, uma vez que é imprescindível a presença do dolo, o que não restou comprovado o presente caso. 3. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0014537-60.2022.8.16.0017. 4. Considerando-se o não conhecimento dos embargos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 5. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto L
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009421-30.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009421-30.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$473.400,00 Autor(s): ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA SACARIAS MARILIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009421-30.2009.8.16.0017.
réu: a) ao pagamento de indenização por danos materiais a ser verificada em sede de liquidação de sentença, mediante a apuração da média de redução da receita líquida da empresa no período em que a mesma permaneceu negativada (1996 a 2007), devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (27/11/1995) pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros moratórios pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que já contempla correção monetária, a contar da data da sentença; c) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Interposição de Recurso de Apelação pelo réu (evento 80). Substabelecimento dos procuradores do réu (evento 88). É o relatório. Decido. 2. Não obstante esta Magistrada tenha proferido sentença no evento 64, haja vista que a irmã desta Magistrada (Dra. Taíla Caproni Ferreira Fortes – OAB-PR 59.360) presta serviços advocatícios junto ao escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte ré (Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados), embora não atue nestes autos, com fulcro no artigo 144, inciso III, combinado com o §3º, do Código de Processo Civil[1], declaro meu impedimento para atuar no presente feito. Anote-se no sistema Projudi. Esclareço que a declaração de impedimento não se deu anteriormente, haja vista que a advocacia Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados somente passou a patrocinar os interesses da parte ré APÓS a prolação da sentença de evento 64, com o substabelecimento de evento 88.2. 3. Comunique-se o Departamento da Magistratura (artigo 146, do Código de Normas do Foro Judicial). 4. Quando da oportuna conclusão dos autos, remetam-se-os ao Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto. 5. Intimem-se. [1] Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;(...) § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009421-30.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$473.400,00 Autor(s): ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA SACARIAS MARILIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório sucinto dos autos na sentença proferida ao evento 64 que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão ajuizada por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS, ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA E SACARIAS MARILIA LTDA. em face de ITAU UNIBANCO, que condenou o
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0009421-30.2009.8.16.0017 1. ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS, ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA e SACARIAS MARILIA LTDA ajuizaram ação de preceito ordinário em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alegaram, em síntese, que: a) em 24 de junho de 1996 os responsáveis pela empresa Sacarias foram notificados pelos gerentes das agências do Banco Itaú e Banco Meridional da cidade de Marília acerca da restrição de seu crédito em razão de protesto de títulos apresentados pelo Banco Banestado, agência da cidade de Maringá, em que figurava como devedora Sacarias Marilia Ltda; b) em contato com o gerente do Banco Banestado da cidade de Maringá, foram cientificados do protesto, por indicação, de duas duplicatas, nos valores de R$ 3.600,00 e R$ 3.500,00, ambas com vencimento para 10/11/1995, nas quais figurava como devedora Sacarias Marilia Ltda e como sacadora a Sacaria Fim da Picada Indústria e Comércio Ltda, descontadas pelo Banco Banestado e não quitadas no vencimento, foram levadas a protesto; c) solicitados esclarecimentos, ante a inexistência de qualquer pendência comercial, o responsável pela Sacaria Fim da Picada Indústria e Comércio Ltda, menciona a ocorrência de devolução de mercadoria, inclusive manifestando sua concordância com o cancelamento do protesto; d) a mercadoria nem sequer foi remetida à empresa autora, o que facilmente pode ser constatado pela ausência de comprovante da entrega da mercadoria e, nas notas fiscais, a falta de comprovante de passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira entre o Estado do Paraná e São Paulo; e) os protestos foram tirados na cidade de Maringá, sendo que a empresa Sacarias Marilia Ltda tem e sempre teve sua sede na cidade de Marília; f) da análise da ordem de protesto emitida pelo Banco Banestado, verifica-se que constou a sede da empresa autora como sendo na cidade de Maringá, na Av. Paranavaí, n° 165 e das duplicatas então emitidas consta o endereço da sacada como sendo na Rua Carlos Artêncio n° 46 na cidade de Marília, Estado de São Paulo, dados esses também constantes das notas fiscais; g) da ordem de protesto, constou o endereço da Sacaria Marília Ltda, como sendo na Av. Paranavaí n° 165, na cidade de Maringá, coincidentemente, o endereço apontado consta na lista telefônica da cidade de Maringá, como sendo de Nelson Arnaldo, um dos sócios administradores da suposta credora, Sacarias Fim da Picada Indústria e Comércio Ltda; h) por meio dos autos n° 708/96 que tramitaram junto à 3ª 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Vara Cível deste Foro Central foi determinado o cancelamento dos protestos dos títulos em questão. Pugnam pela procedência do pedido inicial com a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 315.600,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 473.400,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à empresa autora, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas iniciais, bem como dos demais autores para comprovar que fazem jus aos benefícios da gratuidade processual (evento 1.5). Os autores reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntaram documentos (evento 1.6). Informado endereço para citação do réu (evento 1.7). Concedida a justiça gratuita aos autores Antônio e Rosa e determinada a intimação da empresa autora para promover o recolhimento das custas iniciais (evento 1.8). Recolhidas as custas, foi determinada a citação do réu (evento 1.9). Citado, o réu ofereceu contestação no evento 1.10. Preliminarmente, arguiu prescrição. No mérito, sustentou ausência do dever de indenizar, inexistência de danos morais e ausência de comprovação dos supostos danos materiais sofridos. Requereu a improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Réplica (evento 1.12). Intimados para especificação de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado e, caso o Juízo entenda necessário, oitiva de testemunhas. Juntaram documentos (evento 1.14). O réu pugnou pelo julgamento antecipado (evento 1.15). Designada data para realização de audiência de conciliação e saneamento (evento 1.16). O réu pugnou pela improcedência do pedido inicial por ausência de provas (evento 1.17). Audiência de conciliação realizada e infrutífera, oportunidade em que foi anunciado o julgamento antecipado dos autos (evento 1.18). Conta de custas (evento 1.19). Comprovante de recolhimento (evento 1.20). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Proferida sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição, julgando extinto o feito e condenando os autores ao pagamento das custas e honorários arbitrados em R$ 3.000,00 (evento 1.21). Os autores interpuseram recurso de apelação (evento 1.22). Contrarrazões (evento 1.24). O E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados. Os autores interpuseram recurso especial, ao qual foi negado seguimento por ser intempestivo. Os autores sustentaram a tempestividade do recurso, sendo mantida a decisão que negou seguimento. Os autores interpuseram recurso especial, sendo deferido o pedido de reconsideração da decisão que havia negado seguimento. Negado seguimento ao recurso especial, os autores interpuseram agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso (evento 1.25). Delta Contábil pugnou pela penhora no rosto dos autos (evento 1.26/1.27), restando o pedido indeferido, conforme evento 1.28. Determinado o arquivamento dos autos até o julgamento definitivo (evento 1.29). Não conhecido o agravo em recurso especial, os autores interpuseram agravo interno, ao qual foi negado provimento. Os autores opuseram embargos de divergência, que não foram conhecidos (evento 1.30). Certificado o trânsito em julgado (evento 1.31). Solicitadas informações acerca do recolhimento das custas processuais (evento 1.32). Conta de custas (evento 1.33). Determinada a consulta junto ao Bacenjud em relação às custas processuais, que restou negativa (evento 1.34). Determinado o arquivamento provisório dos autos por 06 (seis) meses e, decorrido o prazo, nova tentativa de penhora de ativos financeiros (evento 1.35). Determinada a consulta junto ao Bacenjud em nome da empresa autora, haja vista que os demais autores são beneficiários da justiça gratuita (evento 15.1). Conta de custas (evento 17.1). Bacenjud negativo (eventos 22.1 e 28.1). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Certificada a dispensa das custas pela Serventia (evento 29.1). Arquivamento definitivo dos autos (evento 36). Os autores pugnaram pelo desarquivamento dos autos e anotação de prioridade na tramitação, bem como prosseguimento dos autos em razão da anulação da sentença proferida anteriormente (evento 37.1/37.5). Esclarecido que não foi localizada qualquer decisão acerca da alegada anulação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (evento 46.1). Intimada, a parte autora informou que a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão foi anulada e juntou cópia do acórdão (evento 51.1/51.2). Os autores ajuizaram ação rescisória, julgada procedente pelo E. Tribunal de Justiça, para o fim de desconstituir a decisão rescindenda e determinar o prosseguimento da ação indenizatória em seus ulteriores termos (evento 45.1 da aba “recursos”). Esclarecido que a sentença e acórdãos proferidos nos autos foram anulados, foi determinada a intimação das partes e conclusão para sentença (evento 55). Os autores pugnaram pela procedência do pedido inicial (evento 60.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito. Ausentes preliminares a serem analisadas e suficientes as provas apresentadas para resolução da controvérsia, passo à análise do mérito com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Buscam os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, haja vista que nos autos n° 708/96, que tramitaram junto à 3ª Vara Cível deste Foro Central, foi determinado o cancelamento dos protestos das duplicatas n° 326/95 e 332/95, nos valores de R$ 3.600,00 e R$ 3.500,00, respectivamente, ambas com vencimento em 10/11/1995, tendo como credora a empresa Sacaria Fim da Picada e como portador o banco réu. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Em contrapartida, alega o banco réu, em suma, ausência de comprovação dos danos alegados. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme sentença proferida nos autos n° 708/96, a ação ordinária de cancelamento de protestos de títulos por indicação, ajuizada pela empresa autora em face de Sacaria Fim da Picada em face do Banco do Estado do Paraná foi julgada procedente, para o fim de determinar o cancelamento dos protestos das duplicatas n° 326/95 e 332/95, nos valores de R$ 3.600,00 e R$ 3.500,00, respectivamente (evento 1.2, p. 52/56). Ainda, em relação ao banco réu, passo a transcrever trecho da sentença já mencionada acima: “E quanto ao Banco, segundo requerido, este agiu, no mínimo, culposamente, pois de nada adianta tentar se eximir de responsabilidade sob a alegação de que exerceu direito regular ao apontar a protesto as malsinadas duplicatas. Ora, a operação de desconto aludida em sua contestação, mais precisamente a fls. 43, foi por ele próprio encartado às fls. 67 e verso, onde claramente se lê o seguinte: "DO DESCONTÁRIO - do borderô assinado e os títulos entregues ao banco para desconto, oferecemos nosso aval, obrigando-nos a imediato reembolso pelos valores referentes aos títulos não pagos em seus vencimentos, acrescidos dos encargos moratórios, independente de qualquer notificação de protesto, autorizando, inclusive, expressamente, sejam tais valores levados a débito em minha/nossa conta corrente mantida em qualquer agência deste BANCO". É palmar, portando, que se equivocou a instituição bancária em efetivar o protesto das duplicatas lhes endossadas junto ao Cartório competente, posto que, para fazer valer seu direito de crédito bastava proceder na forma avençada contratualmente e diga-se que, mesmo na ausência de dispositivo contratual, o próprio art. 1073 do Código Civil poderia ser invocado, pois dispõe que "na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu". Dessa forma, restaria assegurado o seu direito contra a primeira requerida. Logo, não se pode acolher a alegação do Banco demandado de que o protesto se fazia necessário para o fim de garantir o seu direito de regresso. Havia e há previsão contratual para o caso de não pagamento das cambiais. O protesto era perceptivo e temerário. Em consequência, também o segundo requerido (o banco) deve ser responsabilizado pela odiosa prática do protesto verificada no bojo destes autos" (fls. 85 dos autos n° 708/96). 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Inclusive, quando do julgamento do recurso de apelação interposto naqueles autos, sobreveio a seguinte fundamentação: “Em que pese a tese apelatória asseverar sobre o pedido a ser realizado apenas com o fim de cancelar o protesto, impossível ao Juiz julgar a demanda sem motivá-la nos acintes cometidos pela instituição bancária. (...) Observe-se que, para se inferir acerca do cancelamento do protesto, válida a dissertação acerca da ação culposa do apelante que não se cercou de meios para evitar o ocorrido. (...) Diante da flagrante ilicitude do saque das cambiais, era direito potestativo da Autora cancelar o protesto, preservando-se ao endossatário eventual direito de regresso". Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CORRÉU.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOMENTO INADEQUADO PARA SUA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO. AFASTAMENTO.2. ENDOSSO- TRANSLATIVO. SÚMULA 475 DO STJ. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DEVER DO BANCO RÉU DE EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA “CAUSA DEBENDI” ANTES DE LEVAR O TÍTULO A PROTESTO. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. (...). (TJPR - 10ª C. Cível - 0024240-68.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS (BANCO BRADESCO S/A) –ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SI ATRIBUÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO – BANCO APELANTE QUE RECEBEU OS TÍTULOS INDEIDAMENTE PROTESTADOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO – SITUAÇÃO QUE LHE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE INTEGRAL SOBRE QUALQUER VÍCIO – AUSÊNCIA DE CAUTELA NA AVERIGUAÇÃO DOS TÍTULOS RECEBIDOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SÚMULA 475 DO STJ –DEVER DE INDENIZAR PRESENTE – PROTESTO INDEVIDO – PESSOA JURÍDICA – DANO IN RE IPSA – PRECEDENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE DESTOA DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS – SENTENÇA PARCIALMENTE 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006838-28.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.03.2021) Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade do banco réu por eventuais danos causados à autora (a qual, inclusive, já foi reconhecida nos autos de n° 708/96), razão pela qual passo à sua análise. Danos materiais. Pugnam os autores pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais tomando-se por base a receita líquida anual da empresa autora. Explicou que no balanço anual do ano de 1995, quando se deu o protesto irregular e indevido das duplicatas sem aceite e causa subjacente, a receita era de R$ 316.123,09 (trezentos e dezesseis mil, centos e vinte e três reais e nove centavos). Dividindo-se esse valor por 12 (doze) meses, encontra-se a receita líquida mensal da empresa (R$ 26.343,59). Multiplicando-se o valor da receita líquida mensal pelo tempo de duração da ação objetivando o cancelamento dos protestos (11 anos), chega-se ao valor de R$ 289.779,49 (duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Ocorre que, no tocante aos prejuízos materiais, é necessária a efetiva comprovação do dano alegado, principalmente do quantum pleiteado, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. De acordo com os documentos contábeis que acompanham a inicial, a receita líquida da empresa autora em dezembro/1995 foi de R$ 316.123,09 (evento 1.2, p. 183). Já em dezembro do ano seguinte (1996) a receita baixou para R$ 285.799,98 (evento 1.2, p. 185) e a redução continuou nos anos posteriores: R$ 132.431,31 (dezembro de 1997) e R$ 20.187,96 (dezembro de 1998), conforme evento 1.2, p. 186/189). Ainda, conforme documento emitido pelo SCI (Segurança ao Crédito e Informações), as únicas informações negativas em relação à empresa autora correspondem aos protestos objeto dos autos, sendo que, até 21/06/1996 não constavam cheques sem fundos e inexiste protesto anterior (evento 1.2, p. 08). 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Outrossim, verifica-se que o nome da empresa autora permaneceu com restrição de crédito por 11 (onze) anos (de 1996 a 2007), sendo que são notórios os efeitos danosos que decorrem da inscrição indevida do nome de qualquer pessoa/empresa junto aos cadastros de restrição ao crédito, impedindo que a parte promova a compra de bens no crediário e obtenha crédito junto a instituições financeiras. Assim, comprovado que a receita líquida da empresa autora passou a diminuir após a realização do protesto indevido das duplicatas, necessário que o banco réu arque com os prejuízos materiais advindos de sua conduta, que deverão ser determinados em liquidação de sentença, mediante a apuração da média de redução da receita líquida da empresa no período em que a mesma permaneceu negativada (1996 a 2007) em razão da pendência (inexistente) que gerou o ajuizamento dos autos n° 708/96 e da presente ação. Dos danos morais. Quanto ao seguinte ponto, inexistente o débito, indevido é o apontamento, decorrendo os danos morais in re ipsa, inclusive no caso em que a prejudicada é pessoa jurídica, conforme consolidada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA AINDA QUE CONTRA PESSOA JURÍDICA, CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005312-18.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.07.2020) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO DIGITALMENTE. FATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. EXIBIÇÃO DE "SELFIE" E CÓPIA DE DOCUMENTO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFIRMAR A CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. [...] 3. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no seguinte sentido: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura, isto é, in re ipsa prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Nanci Andrigui e AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 4. Desta feita, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001851-70.2019.8.16.0072 - 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.09.2020). Para apuração do valor a ser indenizado pelo dano causado, tem- se a considerar a situação econômico-financeira do réu, a natureza e extensão do dano, conforme artigo 944, do Código Civil. Por outro lado, a indenização não pode representar enriquecimento ilícito. Apurando-se as circunstâncias do caso, que o protesto indevido das duplicatas se deu em novembro/1995 e que somente em setembro/2007 os protestos foram reconhecidos como indevidos, que a empresa autora teria sido efetivamente prejudicada em suas negociações (ensejando comprometimento de seu fluxo de caixa e dificultando negociações com instituições financeiras), bem como que a empresa autora se encontra baixada desde 2015 (conforme consulta realizada junto ao site da Receita Federal), entendo adequado fixar a indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para todos os autores, conjuntamente. Com referência à atualização das indenizações, cumpre salientar o disposto no artigo 398 do Código Civil: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Assim, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (ou seja, dos protestos ilegítimos que ocorreram em 27/11/1995 - evento 1.2, p. 10 e 12), pela Taxa 1 do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que já contempla correção monetária. 1 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual.2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS, ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA e SACARIAS MARILIA LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a ser verificada em sede de liquidação de sentença, mediante a apuração da média de redução da receita líquida da empresa no período em que a mesma permaneceu negativada (1996 a 2007), devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (27/11/1995) pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros moratórios pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que já contempla correção monetária, a contar da data desta r. sentença. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac)
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009421-30.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009421-30.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$473.400,00 Autor(s): ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA SACARIAS MARILIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório dos autos no evento 1.21. Determinada a intimação do autor para esclarecer sua pretensão quanto ao prosseguimento do feito (evento 46.1). Intimada, a parte autora informou que a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão foi anulada e juntou cópia do acórdão (evento 51.1/51.2). 2. Analisando detidamente os recursos constantes na aba "recursos", verifica-se que a parte autora ajuizou ação rescisória sob nº 0023675-83.2014.8.16.0000, julgada procedente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o fim de desconstituir a decisão rescindenda (sentença e acórdãos proferidos nos autos) e determinar o prosseguimento da ação indenizatória em seus ulteriores termos (evento 45.1 da aba "recursos"), cujo trânsito em julgado se deu em 24/05/2021. 2.1. Assim, considerando que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de prosseguimento do feito e que não foi solicitada a produção de provas por nenhuma das partes, visando evitar eventual alegação de "decisão surpresa", após a intimação de ambas acerca da presente decisão, venham conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009421-30.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009421-30.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$473.400,00 Autor(s): ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA SACARIAS MARILIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Relatório dos autos na sentença proferida no evento 1.21 que, ao julgar extinta a ação de preceito ordinário que Antônio Joaquim da Silva Ruenis, Sacarias Marilia Ltda e Rosa Helena Gonçalves da Silva ajuizaram em face de Itau Unibanco S.A.: a) reconheceu a ocorrência da prescrição; b) condenou os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, estes arbitrados em R$ 3.000, considerando-se a suspensão da exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores Antônio e Rosa. Os autores interpuseram recurso de apelação (evento 1.22), recebida com efeito devolutivo e suspensivo (evento 1.23). Contrarrazões (evento 1.24). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (evento 1.25, p. 19). Opostos embargos de declaração (evento 1.25, p. 24), os quais foram rejeitados (evento 1.25, p. 43). Interposto recurso especial pela parte autora (evento 1.25, p. 51/79). Contrarrazões oferecidas pelo banco (1.25, p. 83/96). Foi negado seguimento ao recurso em razão da interposição de fax incompleto (evento 1.25, p. 111/112). Os autores pugnaram pela reconsideração da decisão (evento 1.25, p. 115/120), sendo acolhido o pedido no evento 1.25, p. 164. Negado seguimento ao recurso especial (evento 1.25, p. 167/170), sendo interposto agravo contra referida decisão (evento 1.25, p. 173/206). Contrarrazões (evento 1.25, p. 211/221). Delta pugnou pela penhora no rosto dos autos (evento 1.26/1.27), o que foi indeferido no evento 1.28, posto que, por ora, inexiste crédito a ser penhorado em razão do reconhecimento da prescrição da ação. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (evento 1.30, p. 08). Os autores interpuseram agravo interno (evento 1.30, p. 11/17), ao qual foi negado provimento (evento 1.30, p. 21/23). Opostos embargos de divergência (evento 1.30, p. 27/40), que não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 1.30, p. 80/85). Trânsito em julgado (evento 1.31). Conta de custas (evento 1.33). Bacenjud infrutífero (evento 1.34). Determinado o arquivamento provisório dos autos (evento 1.36). Determinada a consulta junto ao Bacenjud somente em relação a autora Sacarias Marília Ltda, posto que os demais autores são beneficiários da justiça gratuita (evento 15). Conta de custas (evento 17). Bacenjud infrutífero (eventos 22 e 28). Dispensado o recebimento das custas processuais (evento 29). Trânsito em julgado (evento 35). Os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito, sustentando que a sentença de fls. 288/294 que havia decidido pelo reconhecimento do instituto da prescrição foi anulada (evento 37). É o relatório. Decido. 2. Analisando-se detidamente os cadernos processuais, não verifico qualquer informação de anulação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quanto à pretensão de prosseguimento do feito, vindo na sequência conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito