Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2888301/SP (2025/0097088-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: PEREIRA NETO, MACEDO, ROCCO ADVOGADOS.
ADVOGADOS: GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739
MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO - SP391132
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - SP436154
EMBARGADO: SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A
ADVOGADOS: JULIANA CARDOSO MORAES - SP331851
CLAUDINÉIA BARBOSA DOS SANTOS - SP361577
NATHALIA PIRES DA COSTA - SP483832
TÚLIO RIBEIRO DOS SANTOS - SP458500
VIVIAN DE ARAUJO ALVES - SP337498
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEREIRA NETO, MACEDO, ROCCO ADVOGADOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 401/405, e-STJ). A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois não teria enfrentado a jurisprudência por ela indicada, segundo a qual a multa do art. 523 do CPC somente é excluída quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito. Alega, ainda, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a própria decisão embargada teria reconhecido que a executada peticionou requerendo que o levantamento da quantia ficasse condicionado ao trânsito em julgado de recurso pendente nesta Corte Superior, circunstância que, no entender da embargante, constaria dos próprios acórdãos recorridos e dispensaria reexame fático-probatório. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial e reconhecida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, reformular a compreensão jurídica adotada pelo julgador ou obter novo julgamento da causa sob o simples argumento de inconformismo com o resultado. No caso, não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples indicação de julgado não impõe ao órgão julgador o dever de realizar distinção analítica para os fins do art. 489, § 1º, VI, do CPC. A interpretação sistemática dos arts. 489, § 1º, VI, e 927 do CPC evidencia que a expressão “precedente” não abrange, de modo generalizado, todo e qualquer acórdão indicado pela parte, mas apenas os julgamentos qualificados pelo regime de precedentes do Código de Processo Civil. Por essa razão, a indicação de julgado simples e isolado não ostenta, por si só, a natureza jurídica de súmula, jurisprudência ou precedente apto a caracterizar omissão por ausência de distinguishing. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. 1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15 possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021). 2. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. OBRIGATORIEDADE RELACIONADA A SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES. [...] 2. O "art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (AgInt no AREsp 1843196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021). 3. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.907.813/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ainda que assim não fosse, os julgados invocados pela embargante não conduziriam à alteração do resultado, pois tratam de hipóteses distinguíveis da situação examinada nestes autos. No caso, a decisão embargada consignou que a questão consistia em definir se o depósito realizado pela executada configurava pagamento apto a afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se teria natureza de garantia do juízo. A partir das premissas assentadas pelo Tribunal de origem, registrou que a executada depositou integralmente a quantia executada no prazo legal, com propósito de pagamento, e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Com base nessas circunstâncias, concluiu que não houve resistência qualificada à satisfação do crédito. Confira-se (fls. 404-405, e-STJ): 2. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 505, 507 e 523, § 1º, do CPC. A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica do depósito realizado: se configura pagamento voluntário, apto a elidir a multa e os honorários da fase de cumprimento, ou mera garantia do juízo, dada a oposição ao levantamento imediato dos valores. A recorrente defende que o condicionamento imposto ao levantamento descaracteriza a voluntariedade do ato, revelando resistência que justificaria a incidência das sanções legais. A tese não convence. No caso, a devedora realizou o depósito integral da quantia executada no prazo legal de 15 dias. Ato contínuo, peticionou ao juízo requerendo que o levantamento da quantia ficasse condicionado ao trânsito em julgado de recurso pendente nesta Corte Superior, pleito que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau como medida de cautela. Contudo, a executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), abdicando da via processual típica de resistência à execução. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 523, § 1º, do CPC, firmou a orientação de que a incidência da multa pressupõe a resistência qualificada do devedor, materializada, em regra, pelo uso do depósito como condição de procedibilidade para a defesa, ou seja, para a garantia do juízo. Nessa linha, a Terceira Turma desta Corte, em julgamento recente, sedimentou o entendimento de que a ausência de impugnação formal é determinante para caracterizar o ânimo de pagamento, ainda que o devedor manifeste ressalvas quanto à dívida ou ao levantamento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. No cumprimento de sentença, o depósito integral do montante executado, aliado a não apresentação de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o pagamento da obrigação, afastando a incidência dos encargos a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.275/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) No mesmo sentido, a Quarta Turma já decidiu que “não há falar em incidência de multa [...] pois, a despeito do recorrido informar que o depósito seria para a garantia do juízo, não houve a efetiva apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pressuposto necessário para a incidência do disposto no art. 523 do CPC” (AgInt no REsp n. 1.774.171/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Assim, incide a Súmula 83/STJ. Ademais, acolher a tese da recorrente, no sentido de que o depósito teve natureza de garantia e não de pagamento, exigiria a revisão das premissas fáticas assentadas na origem quanto à intenção da parte e à dinâmica dos atos processuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. A compreensão adotada na decisão embargada encontra respaldo em precedentes das Turmas de Direito Privado. A jurisprudência desta Corte distingue, para fins de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, as hipóteses em que o devedor realiza depósito integral no prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença daquelas em que o depósito é utilizado como garantia do juízo para viabilizar a discussão formal do débito. Na primeira situação, o depósito integral e tempestivo, quando desacompanhado de impugnação, tem sido considerado suficiente para afastar a multa. Nesse sentido, a Terceira Turma decidiu que “não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.085/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). No mesmo precedente, destacou-se que, “mesmo que se admita falar em depósito com eventual ressalva do executado de que se trate de garantia do juízo”, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença revela que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito. Cito trecho do voto condutor do acórdão no EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.085/SE, de lavra da Ministra Nancy Andrighi: Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º, do art. 523 do CPC/15. [grifos no original] Em igual direção, esta Corte Superior já assentou que, “no cumprimento de sentença, o depósito integral do montante executado, aliado a não apresentação de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o pagamento da obrigação, afastando a incidência dos encargos a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.172.275/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). De outro lado, os julgados indicados pela embargante não evidenciam omissão apta a infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Embora a embargante invoque julgados segundo os quais a multa do art. 523, § 1º, do CPC somente é afastada quando o depósito é realizado sem condicionamento do levantamento a qualquer discussão do débito, a decisão embargada examinou a peculiaridade do caso concreto à luz das premissas assentadas na origem: depósito integral no prazo legal, ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e condicionamento do levantamento deferido pelo juízo da execução como medida de cautela diante da pendência de recurso nesta Corte. A própria jurisprudência desta Corte distingue as hipóteses em que o depósito é utilizado como garantia do juízo para viabilizar a discussão formal do débito daquelas em que há depósito integral no prazo legal sem apresentação de impugnação. No AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, por exemplo, a Terceira Turma examinou hipótese de seguro garantia judicial e depósito do valor controvertido para garantia do juízo, visando à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, afirmou-se que o depósito feito para discutir o montante da dívida não configura pagamento voluntário (AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A hipótese dos autos se aproxima da primeira linha de precedentes, não da segunda. A decisão embargada partiu da premissa de que a executada depositou integralmente a quantia executada no prazo legal e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O condicionamento do levantamento, embora registrado, foi examinado no contexto da pendência de recurso nesta Corte e da cautela adotada pelo juízo da execução, não como resistência formal ao débito em sede de impugnação. Essa compreensão é reforçada pela orientação da Quarta Turma no sentido de que a controvérsia sobre o levantamento imediato do valor, quando atrelada a provimento cautelar e não à natureza da dívida, não basta para caracterizar resistência ao pagamento, especialmente em ambiente de cumprimento provisório de sentença. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL ACOMPANHADO DE DISCUSSÃO SOBRE O LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES. MULTA E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO OU ANUÊNCIA IRRESTRITA NA FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRÁTICA DE ATO INCOMPÁTIVEL COM O DIREITO DE RECORRER, IMANENTE A ESSA FASE PROCEDIMENTAL. 1. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a despeito da controvérsia suscitada pelo devedor acerca do levantamento imediato do valor; envolta em discussão atrelada ao provimento cautelar, e não à natureza da dívida. 2. Os efeitos do depósito efetuado na execução definitiva e provisória diferem, para o fim de excluir a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Enquanto na execução provisória, o depósito é a única via possível ao devedor, sob pena de converter-se a execução provisória em definitiva; na execução definitiva, o depósito é pressuposto para obtenção do efeito suspensivo na impugnação ao crédito executado, a teor do que se extrai do § 6º do art. 525 do CPC. 3. Decorre da alternativa ao devedor, na execução definitiva - entre pagar e efetuar o depósito - a imposição de multa pelo não pagamento, a teor do que se extrai do art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, na execução provisória, em que só há um único caminho ao devedor, o depósito; a multa deve ser aplicada em consideração a esse único referencial; ou seja, quando não efetuado o depósito integral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) [grifou-se] Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)