Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888354/PR (2025/0096997-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ALINE ABUD AMARAL - PR079527
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VOTORANTIM CIMENTOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. DECRETO MUNICIPAL N. 676/2018. II - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, CONDENANDO O IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III - ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCONGRUÊNCIA. EFEITOS CONCRETOS Ã IMPETRANTE DIANTE DA IMPOSIÇÃO DA FORMA DE DECLARAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PARA FINS DE DEDUÇÃO DO ISS. IV - DECRETO MUNICIPAL N. 676/2018 QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO COMERCIAL NAS NOTAS FISCAIS PARA TOMADORES DE SERVIÇO. V - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927, III e 928, II, do CPC, no que concerne à necessidade de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de concretagem, visto que o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 603.497/MG, em sede de repercussão geral, que reconheceu expressamente o direito do contribuinte de proceder à referida dedução, independentemente da imposição de exigências formais ou acessórias estabelecidas no art. 5º do Decreto Municipal 676/2018. Argumenta: 22. Diferentemente do que restou decidido no Acórdão recorrido, o Decreto Municipal 676/187 alterou substancialmente os procedimentos internos da Recorrente, uma vez que limita o exercício do direito do contribuinte de deduzir os materiais utilizados nos serviços prestados, desconsiderando o entendimento sedimentado pelo STF, quando do julgamento do RE 603.497/MG, em sede de repercussão geral. 23. Isso porque, o Decreto Municipal 676/18 somente possibilita a referida dedução dos materiais – utilizado na prestação do serviço de concretagem – da base de cálculo do ISS, mediante a emissão de Notas Fiscais, em favor do tomador, com informações que expõem a operação da Recorrente, situação que lhe causa grave prejuízo. 24. Ocorre que, ao assim decidir, o Acórdão recorrido violou os arts. 927, inc. III, e 928, inc. II, do CPC/15, que preveem a necessidade de que os juízes e os tribunais observem os acórdãos proferidos em sede de repercussão geral/recursos repetitivos. [...] 25. Considerando que o STF, quando do julgamento do RE 603.497/MG, em sede de repercussão geral, reconheceu expressamente o direito de os contribuintes procederem com a dedução dos materiais de construção da base de cálculo do ISS, não é razoável que o entendimento do Acórdão recorrido seja mantido, tendo em vista a limitação de forma ilegal, do direito da Recorrente de realizar a referida dedução. 26. Em outras palavras, não se pode permitir que, por meio de um Decreto Municipal, a Fazenda Municipal limite o direito da Recorrente deduzir o valor dos materiais da base de cálculo do ISS por vias transversas, como é o caso da obrigação acessória instituída, tendo em vista que os juízes e os tribunais têm de se atentar às decisões proferidas em sede de repercussão geral, conforme determina os arts. 927, inc. III, e 928, inc. II, do CPC/15. 28. Ao contrário do que restou entendido no Acórdão recorrido, é evidente que o art. 5º, do Decreto Municipal 676/18, implica graves prejuízos à Recorrente, pois a vinculação do material utilizado na prestação dos serviços com as notas fiscais de aquisição somente será possível, caso a Recorrente abra todas as informações dos materiais na nota fiscal de remessa que será emitida em favor do tomador – o que não se pode admitir (fls. 555-556). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 198 do CTN, no que concerne à ilegalidade da obrigação acessória imposta pelo art. 5º do Decreto Municipal 676/2018, visto que tal imposição regulamentar extrapola os limites legais do poder de tributar, ao compelir o contribuinte à prestação de informações que implicam na indevida divulgação de dados sigilosos relativos à natureza e ao estado de seus negócios; somente sendo possível se houvesse previsão constitucional/legal ou decisão judicial. Argumenta: 30. Consignou-se no Acórdão recorrido que a obrigação acessória, instituída pelo art. 5º, do Decreto Municipal 676/18, não implicaria prejuízo à Recorrente, na medida em que não haveria que se falar em qualquer divulgação de seus dados sigilosos quando da emissão de notas fiscais para a dedução da base de cálculo do ISS. 31. No entanto, tal argumentação não deve prevalecer, pois, como demonstrado, a observância da norma contida no art. 5º, do Decreto Municipal 676/18, possibilita a exposição de segredos industriais e o know how da Recorrente. [...] 36. Todavia, no presente caso houve um excesso por parte da Fazenda Municipal, já que configurada clara interferência da Fazenda Municipal na atividade da Recorrente, prejudicando-a gravemente em suas negociações comerciais, expondo a receita e os custos de suas operações, em evidente violação ao art. 198, do CTN, que veda expressamente fiscalizações de divulgarem qualquer dado dos contribuintes sobre a natureza e o estado de seus negócios, sob pena de responsabilização do próprio servidor público. [...] 38. Dessa forma, apenas se houvesse previsão constitucional/legal ou decisão judicial poderia se aventar a possibilidade da invasão da privacidade da pessoa jurídica e a divulgação de dados e segredos comerciais, caso tais previsões tivessem arrimo em justificativa maior para resguardar direitos absolutos, o que não é o caso (fls. 556-558). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que somente é possível a divulgação de dados sigilosos relativos à natureza e ao estado de seus negócios se houvesse previsão constitucional/legal ou decisão judicial. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN