Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888295/SP (2025/0097134-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVADO: MARGARETE ELENA DIAS
ADVOGADOS: CLÁUDIA MICHELE RANIERI - SP245448
EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ - SP283732
AGRAVADO: R.D.B.M. - FACTORING LTDA
AGRAVADO: RODRIGO DIAS BUENO DE MIRANDA
ADVOGADO: LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140
INTERESSADO: NELYCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
INTERESSADO: REINALDO DAVID BUENO DE MIRANDA
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, nos termos de acórdão assim ementado: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Não evidenciados atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, I, do Código de Processo Civil e 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido foi contraditório, pois, apesar de ter reconhecido a existência de transferências financeiras entre os agravados, não deu provimento ao seu recurso. Sustenta que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 126/141. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, na medida em que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que as alegações da parte não encontraram lastro probatório suficiente para caracterizar o abuso de personalidade e, com isso, viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica que foi requerida. Não há, pois, adoção de premissas inconciliáveis no acórdão recorrido que evidencie contradição. Quanto à suposta ofensa ao artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, também não merece prosperar o recurso especial. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o banco agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Nelycard Administradora de Cartões Ltda. e Reinaldo David Bueno de Miranda. No curso da execução, instaurou o incidente de origem, visando à desconsideração de personalidade jurídica de R.D.B.M. Factoring Ltda., sob alegações de que os executados teriam desviado recursos para esta empresa, que está extinta e cujos sócios eram Rodrigo Dias Buenos de Miranda (filho do executado) e Margarete Elena Dias. A parte agravante pretende, com o deferimento do incidente, incluir Rodrigo e Margarete no polo passivo da execução. O banco agravante afirma que há transferências bancárias feitas entre o executado e os sócios da empresa cuja desconsideração se requer, bem como que há esvaziamento patrimonial do executado – situações que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica de terceira empresa para incluir os seus sócios na execução ajuizada pelo banco agravante. O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, entendeu que não estariam presentes elementos que demonstrariam que a R.D.B.M. teria sido utilizada como forma de blindagem patrimonial. Especificamente com relação às alegadas transferências, consta no acórdão recorrido que, embora haja indicação de transferências de valores feitas por Rodrigo e Margarete para o executado, não há indícios de que tenha havido transferência de valores para a R.D.B.M., dela para Rodrigo e Margarete e destes para a parte executada. Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido: Contudo, os elementos não permitem identificar a utilização da R. D. B. M como blindagem do patrimônio desviado pelos executados. (...) De fato, não se encontram presentes os pressupostos específicos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Efetivamente, embora haja indicação de transferência de valores de Rodrigo e Margarete para o executado, não há evidências de que o numerário tenha seguido o percurso afirmado pelo credor: dos executados para a R.D.B.M., dela para Rodrigo e Margarete e destes para o executado. A respeito da possibilidade de deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência deste STJ entende que é necessária a ocorrência da prática de abusos da personalidade jurídica, que se caracterizam pela demonstração de desvios de finalidade ou de confusão patrimonial. Com efeito, a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não constituem elementos capazes de fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.) No caso dos autos, observo que o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, e com detido exame dos fatos e provas dos autos, que não ficou suficientemente demonstrado o desvio de finalidade ou mesmo a confusão patrimonial, o que inviabiliza o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o acórdão recorrido, a transferência bancária, que supostamente fundamentaria o desvio de finalidade, foi feita pelos sócios da R.M.D.B. para o executado. Não há, por outro lado, prova de utilização da R.M.D.B. como instrumento de blindagem patrimonial. Nesse cenário, verifica-se que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de demonstração de seus requisitos autorizadores, está em conformidade com a orientação desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ. De todo modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de indícios de confusão patrimonial e à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI