Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
RAQUEL GOULART FERNANDES
CPF
Autor
2. RAQUEL GOULART FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS 078403·CPF·Representa: Autor
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS 78403·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002245-52.2023.8.21.3001/RS RELATOR: ALINE SANTOS GUARANHA
AUTOR: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 21/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRP
Número: 50022455220238213001/TJRS
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:24
Publicação
26/06/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 12:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 13:17
Publicação
25/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte recorrida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 421 do Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a orientação jurisprudencial do STJ. Sustenta, ainda, que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Não foram oferecidas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. A propósito, confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/9/2022). Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta Turma desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por ter superado excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, nos seguintes termos: "Dessa forma, ainda que a taxa média de mercado correta seja 6,5% ao mês, mesmo assim se mostra enormemente inferior à pactuada 22% ao mês, a reforçar sua alegada abusividade" (fl. 348). Nesse contexto, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal contratada, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Quanto à alegada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre a referida tese recursal, sob a ótica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destaca-se que, "consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$1.300,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:05
Redistribuição
10/04/2025, 12:00
Recebimento
10/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897979/RS (2025/0112825-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: RAQUEL GOULART FERNANDES
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:23
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:30
Recebimento
31/03/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: RAQUEL GOULART FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de novembro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min (Virtual), com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/11/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5002245-52.2023.8.21.3001/RS (Pauta: 472) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: RAQUEL GOULART FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2023. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento para SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h (Sala Virtual por Videoconferência), podendo os recursos, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Havendo interesse em sustentação oral, devem ser observadas as disposições do § 1º-C do artigo 214 do RI: inscrever-se diretamente no Sistema Eproc, para sustentação oral ou preferência simples, até 24 h antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. - Na véspera do dia do julgamento, o link para acesso à sala de sessões será encaminhado aos advogados. - No e-mail recebido, clicar no link correspondente para ingressar na sala com 1h de antecedência ao início da sessão. - Acessar a sessão por meio da Plataforma WEBEX, utilizando, preferencialmente, o Google Chrome. - Identificar-se ao Oficial de Justiça com carteira da OAB, e aguardar o início do julgamento. Quanto aos memoriais, deve ser observado o prazo de dois dias úteis antes do início da sessão, do art. 229 do Regimento, e os §§ 3º e 4º do art. 2º do ato 03/2020-1ªVP; no eproc, o advogado ingressará no sistema e protocolizará os memoriais escolhendo o evento respectivo. - Para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou fazer contato pelos telefones (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5002245-52.2023.8.21.3001/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK