Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206359/RS (2025/0113995-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: JEFERSON DE FREITAS NUNES
ADVOGADO: FERNANDA KOCH CARLAN - RS106786
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DANIEL DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jeferson de Freitas Nunes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5062585-77.2019.8.21.0001/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 457): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA DESACOLHIDO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu admitiu a aquisição do aparelho celular por valor muito aquém daquele da avaliação, bem como sem nota fiscal, recibo ou qualquer forma de comprovante da negociação, circunstâncias estas a autorizar a conclusão segura de que estava ciente da origem ilícita do celular adquirido. No caso, a defesa sequer arrolou como testemunha o suposto membro da família do réu, de nome “Rafael”, de quem o acusado teria adquirido o celular, inexistindo, portanto, prova da existência desta pessoa ou da alegada transação efetuada entre ele e o acusado, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156, caput, do CPP. Condenação mantida. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 490/489). A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 3º e 59 do Código Penal na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, pois deveria ter sido estabelecido o regime aberto; alega, também, violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, por não ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afirmando que o dispositivo admite a substituição mesmo a reincidentes, desde que isso seja socialmente recomendável. Sustenta violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento da indenização mínima de R$ 3.500,00 ou, subsidiariamente, sua redução, por inexistir instrução específica sobre danos materiais, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao ponto, igualmente afirma ter havido violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República em razão da fixação de indenização mínima sem instrução específica. Finalmente, aduz que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita importa em violação dos arts. 98 e 99, caput, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República (fls. 498/508). Contrarrazões apresentadas às fls. 513/527. O recurso foi admitido na origem (fls. 530/537). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 551): Penal e processo penal. Recurso especial. Receptação. Violação constitucional. Descabimento. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do re curso especial. É o relatório. O recurso especial tem origem em ação penal por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). A sentença condenou o recorrente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, fixando indenização mínima de R$ 3.500,00 à vítima (fls. 450/456). Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e reduziu a pena a 1 ano, reconhecendo a compensação entre confissão e reincidência, preservando o regime semiaberto, indeferindo a substituição da pena e mantendo a indenização mínima (fls. 457/456). Os embargos de declaração foram desacolhidos, com esclarecimentos sobre a avaliação do bem e a devolução do celular em estado avariado, e registro de que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita não foi formulado oportunamente nas razões de apelação (fls. 490/489). Inicialmente, no que se refere às alegações de ofensa aos arts. 5º, LV e LXXIV, da Constituição da República, o recurso especial é manifestamente descabido, pois a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição). Incide, portanto, o óbice de inadmissibilidade por inadequação da via eleita (EDcl no AgRg no REsp n. 2.017.857/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). No tocante à suposta negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois o dispositivo é indicado de forma genérica, sem demonstrar de modo claro e específico de que forma o acórdão recorrido teria violado seu conteúdo normativo e, sobretudo, sem enfrentar o fundamento legal autônomo relativo à reincidência para a escolha do regime (art. 33, § 2º, c, do CP). Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. No que se refere às teses sobre o regime prisional e a substituição da pena, destaca-se da sentença, mantida pelo acórdão, que o regime inicial foi estabelecido em virtude da reincidência do acusado (fl. 312): o réu registra antecedentes, visto que ostenta condenação no processo n. 001/2.10.0013542-8, no qual houve o cumprimento da pena em 08/05/2015, razão pela qual será analisada na segunda fase como agravante da reincidência, pois não decorrido cinco anos até a data do fato aqui apurado. Ora, havendo reincidência, o regime semiaberto já representa uma benesse, pois poderia ter sido estabelecido o regime inicial como fechado, nos estritos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Assinale-se que a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais (AgRg no AREsp n. 2.792.478/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025). Assim, no ponto, o recurso não é cabível, nos termos da Súmula 83/STJ. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 455): [...] Quanto ao montante de pena aplicada, não procede o pleito defensivo de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, a suspensão condicional da pena, considerando a reincidência do acusado. Conforme se verifica, JEFERSON registra condenação pretérita por tráfico de drogas e, além de responder a este processo por receptação, é réu na ação penal nº 50319980420218210001, inclusive pela prática do mesmo crime, em relação ao qual também já foi condenado, ainda que provisoriamente. Tais circunstâncias revelam não ser, a substituição, medida socialmente recomendável, por não se mostrar suficiente para refrear o ímpeto delitivo do acusado. [...] Sendo assim, a alteração das conclusões do acórdão pressuporia, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório, para que se pudesse concluir em sentido oposto (de que a substituição seria recomendável). Incide, ao caso, o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao pedido relativo à exclusão da indenização devida à vítima, o recurso não deve ser conhecido pela ausência do necessário prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial (necessidade de instrução probatória). Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado. Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024. E, ainda quanto ao ponto, relativamente ao valor do bem ressarcido, não cabe a esta Corte revisá-lo, pois incide aqui, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Finalmente, passa-se à análise do recurso especial em relação ao alegado indeferimento da assistência judiciária gratuita. Acerca do tema, limitou-se o Tribunal local, em embargos de declaração, à seguinte manifestação (fl. 488): da mesma forma, não há falar em omissão quanto ao pleito de concessão de AJG, que sequer foi formulado nas razões recursais defensivas. Assim, considerando a não produção do pleito, no momento oportuno, não há como acolhê-lo agora, quando já julgada a apelação. A questão deverá ser discutida perante o juízo da execução, após transitada em julgado a condenação. Percebe-se que o recurso especial está dissociado das razões do acórdão, que não indeferiu a AJG, mas, tendo em vista que nada havia sido requerido até aquele momento, relegou a apreciação do tema ao Juízo da execução. Portanto, houve o não conhecimento do pedido, porque o tema só havia sido aventado em sede de embargos de declaração. As razões do apelo nobre não impugnam especificamente este fundamento (impossibilidade de análise da AJG requerida somente em embargos de declaração), trazendo argumentos estranhos àquilo que foi decidido. Novamente, não é admissível o recurso, quanto ao ponto, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR