Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897381/RS (2025/0111796-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMBARGADO: VALTER LUIZ DRIEMEYER
ADVOGADOS: RÓGERIS PEDRAZZI - RS037431
JARDEL JOSÉ SCARTON BERNARDI - RS110307
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 225-229, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Daí os presentes aclaratórios (fls. 232-239, e-STJ), nos quais a parte sustentada, em riqueza, omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão da ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.290 do STF (RE 1.445.162/DF), afirmando que não há condicionantes para a suspensão e que a controvérsia de fundo (índices de março de 1990) pode, em tese, retirar o objeto do recurso. Alega, ainda, precedente do STJ que manteve a suspensão e a procedência da Reclamação STF 80.887/RS, como reforço da necessidade de sobrestamento. Sem impugnação, conforme certidão de fls. 260, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não recebem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, evitar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à concessão de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que tenham caráter nítido infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgado. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já comprovadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistência ao inconformismo com a decisão exarada, entre os interesses da parte, circunstância a especificação da certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de determinação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 229, e-STJ): A título de elucidação, tendo em conta que os presentes autos discutem a competência para julgar o feito, o julgamento recorrido não apreciou os prêmios de reajuste do saldo devedor do contrato celebrado pelas partes (cédula de crédito rural, em que adoção dos índices de taxas de taxas depositadas em conta de poupança), relativamente a março de 1990, questão cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (Tema STF 1.290). Assim, não há falar em sobrestamento do andamento processual. À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a negativa de sobrestamento, por inexistir, no caso, discussão sobre as categorias de reajuste objeto do Tema 1290 do STF, tendo o decisum se limitado à competência e ao descabimento do chamamento ao processo. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a exclusão dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intenção de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido carácter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa referida. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI