Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898788/RS (2025/0114299-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO LUIS AZEVEDO
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS VANZIN
ADVOGADOS: EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI - RS107254
LAURA ALBRECHT FREITAS - RS107023
LUCIANO FERNANDES DE AVILA - RS103719A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sergio Luis Azevedo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 37): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a orientação firmada no Tema 1.018/STJ quando a opção é entre dois benefícios concedidos judicialmente. 2. In casu, como o exequente optou pelo benefício da segunda DER, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 927, III e 1.022, II, do CPC e 105 e 122 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "por tudo isso, é evidente que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, assim como desde o pedido administrativo, visto que por negligência do INSS o segurado não teve seu direito reconhecido, logo, a autarquia deve arcar com efeitos de sua conduta, sendo juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do segurado. [...] requer seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, com intuito de que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, unificando o entendimento e reformando a decisão quanto ao ponto, a fim de que seja possibilitado ao segurado optar pela manutenção do benefício concedido mais vantajoso, com a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial desde a primeira DER, nos termos da fundamentação." (fls. 57/58). Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 59). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". A matéria pertinente aos arts. 105 e 122 da Lei n. 8.213/91 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "in casu, não houve o deferimento de um benefício na âmbito administrativo, mas a pemissão pelo título executivo de opção mais vantajosa em relação à data do início de um mesmo benefício. Assim, como o exequente optou pela execução do título no que se refere à segunda DER apontada, como consequência lógica de sua opção, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos." (fl. 35) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA