KREYBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL VERCOSA GONCALVES
OAB/RS 23577·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BRIZOLA MARQUES
OAB/RS 76787·CPF·Representa: Autor
LUIZ RENATO BARRETO GOMES
OAB/PR 66131·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GIOVANA GRIEBLER
OAB/RS 106628·CPF·Representa: Autor
DANIEL VERCOSA GONCALVES
OAB/RS 023577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para juntar a nota devolutiva a demonstrar que o documento (evento 201, DOC1) não atende sua finalidade.
Passado o prazo e nada sendo requerido, determino a baixa do processo (evento 192, DOC1).
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51017621420208210001/RS) RELATOR: GILBERTO SCHAFER
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 202 - 30/04/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Evento 201 - 30/04/2026 - Expedição de Alvará
Evento 192 - 28/04/2026 - Decisão Interlocutória
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida nestes embargos de terceiro (evento 81, DOC1) determinou a exclusão do gravame decorrente do processo falimentar que incidiam sobre os imóveis descritos nas matrículas 73, 74 e 75, todos do Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre, quais sejam, apartamento 402 e das vagas 09 e 10 de garagem foi confirmada em grau recursal (Apelação Cível num 5175235-62.2022.8.21.0001/RS).
Após a sentença, o processo apresentou contorno visando que o autor promovesse a transferência do imóvel, o que conta com a concordância do MInistério Público, conforme se depreende pelo parecer do evento 161, DOC1.
A viabilizar a transferência do domínio ao embargante, EXPEÇA-SE alvará a viabilizar que o autor, por seus próprios meios, promova a transferência dos imóveis da Massa Falida (CNPJ 88634613000121 e 73446023000106) descritos nas matrículas 73, 74 e 75, todos do Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre para seu próprio nome, independente da apresentação das certidões negativas fiscais.
Fica autorizado, também, a exclusão de eventual gravame que impeça a transferência determinada por força do alvará.
Validade do documentos: 40 dias,
Após, nada mais sendo requerido, baixe-se o processo.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGADO: KREYBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949)
EMBARGADO: BKB CONSTRUCOES INCORPRACOES LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949)
DESPACHO/DECISÃO
Faculto a apresentação de resposta aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, caso haja interesse.
Após, ao MPRS.
Por fim, voltem.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
1- Desacolho o pleito de afstasmento da multa, fixada em detrimento do embargante, uma vez que, além de referido pleito ser genérico, sem justificativa plausível, o que se verifica nestes autos é que a parte autora teve sentença procedente em junho de 2023 (evento 81, SENT1), sendo que, desde que instado a regularizar a titularidade registral, para si, vem apenas protelando, com reiterados pedidos de dilação de prazo.
Assim, vai desacolhido o pleito de afastamento da multa, antes fixada por este Juízo.
2- No que tange à documentação faltante, deverá o embargante atentar-se ao que já restou determinado na decisão do evento 163, DESPADEC1, item 2. Intime-se.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
1- Acolhendo a promoção Ministerial, defiro o prazo adicional e improrrogável de 30 dias, para que a parte autora promova os atos necessários e ultime a transferência do imóvel em questão, de forma a cumprir a sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado.
1.1- Sinalizo, outrossim, que não serão acolhidos novos pedidos de concessão de prazo adicional ao embargante, para tal fim, bem como que, decorrido o prazo acima concedido, incidirá multa automática pelo descumprimento da ordem, a qual vai, desde já, fixada em R$ 100,00 por dia, cujo valor, oportunamente, se reverterá em proveito da ré.
2- Toda diligência necessária ao cumprimento da ordem acima deverá ser combinada pela parte autora, diretamente com a administração judicial, sem necessidade de solicitação formal nestes autos, e com estreita observância ao prazo fatal para transferência do imóvel, conforme acima delineado.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
Defiro prazo de 30 dias ao embargante, o qual não considero prejudicial ao andamento do processo.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida nestes embargos de terceiro (evento 81, DOC1) determinou a exclusão do gravame decorrente do processo falimentar que incidiam sobre os imóveis descritos nas matrículas 73, 74 e 75, todos do Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre, quais sejam, apartamento 402 e das vagas 09 e 10 de garagem foi confirmada em grau recursal (Apelação Cível num 5175235-62.2022.8.21.0001/RS).
Após a sentença, o processo apresentou contorno visando que o autor promovesse a transferência do imóvel, o que conta com a concordância do MInistério Público, conforme se depreende pelo parecer do evento 161, DOC1.
A viabilizar a transferência do domínio ao embargante, EXPEÇA-SE alvará a viabilizar que o autor, por seus próprios meios, promova a transferência dos imóveis da Massa Falida (CNPJ 88634613000121 e 73446023000106) descritos nas matrículas 73, 74 e 75, todos do Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre para seu próprio nome, independente da apresentação das certidões negativas fiscais.
Fica autorizado, também, a exclusão de eventual gravame que impeça a transferência determinada por força do alvará.
Validade do documentos: 40 dias,
Após, nada mais sendo requerido, baixe-se o processo.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGADO: KREYBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949)
EMBARGADO: BKB CONSTRUCOES INCORPRACOES LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949)
DESPACHO/DECISÃO
Faculto a apresentação de resposta aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, caso haja interesse.
Após, ao MPRS.
Por fim, voltem.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
1- Desacolho o pleito de afstasmento da multa, fixada em detrimento do embargante, uma vez que, além de referido pleito ser genérico, sem justificativa plausível, o que se verifica nestes autos é que a parte autora teve sentença procedente em junho de 2023 (evento 81, SENT1), sendo que, desde que instado a regularizar a titularidade registral, para si, vem apenas protelando, com reiterados pedidos de dilação de prazo.
Assim, vai desacolhido o pleito de afastamento da multa, antes fixada por este Juízo.
2- No que tange à documentação faltante, deverá o embargante atentar-se ao que já restou determinado na decisão do evento 163, DESPADEC1, item 2. Intime-se.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
1- Acolhendo a promoção Ministerial, defiro o prazo adicional e improrrogável de 30 dias, para que a parte autora promova os atos necessários e ultime a transferência do imóvel em questão, de forma a cumprir a sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado.
1.1- Sinalizo, outrossim, que não serão acolhidos novos pedidos de concessão de prazo adicional ao embargante, para tal fim, bem como que, decorrido o prazo acima concedido, incidirá multa automática pelo descumprimento da ordem, a qual vai, desde já, fixada em R$ 100,00 por dia, cujo valor, oportunamente, se reverterá em proveito da ré.
2- Toda diligência necessária ao cumprimento da ordem acima deverá ser combinada pela parte autora, diretamente com a administração judicial, sem necessidade de solicitação formal nestes autos, e com estreita observância ao prazo fatal para transferência do imóvel, conforme acima delineado.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: DANIEL VERCOSA GONCALVES
ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
Defiro prazo de 30 dias ao embargante, o qual não considero prejudicial ao andamento do processo.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:45
Publicação
02/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898623/RS (2025/0113689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL VERÇOSA GONÇALVES
ADVOGADO: DANIEL VERCOSA GONCALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS023577
AGRAVADO: BKB CONSTRUCOES INCORPRACOES LTDA - MASSA FALIDA
AGRAVADO: KREYBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: OTÁVIO KREY BEYLOUNI - RS078949
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DANIEL VERÇOSA GONÇALVES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898623/RS (2025/0113689-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL VERÇOSA GONÇALVES
ADVOGADO: DANIEL VERCOSA GONCALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS023577
AGRAVADO: BKB CONSTRUCOES INCORPRACOES LTDA - MASSA FALIDA
AGRAVADO: KREYBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: OTÁVIO KREY BEYLOUNI - RS078949
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:23
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:30
Recebimento
01/04/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento ADITAMENTO 1. FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 25 (VINTE E CINCO) DE SETEMBRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), ALÉM DOS PROCESSOS JÁ PAUTADOS, MAIS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS (Aditamento: 1043) RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 31 (TRINTA E UM) DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5175235-62.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente