Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899124/SC (2025/0114754-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO MEIRELES DE SOUZA
ADVOGADO: RUBENS LUIS FREIBERGER - SC031447
AGRAVADO: HONORINO FAVRETTO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO PERIN - SC015143
LUCIANE PISSATTO - SC012573
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO MEIRELES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ADEMAIS, PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PRETERITAMENTE PELO AUTOR, RESULTANDO EM COISA JULGADA MATERIAL, IMPEDINDO A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO (ART. 508 DO CPC). AUTOR QUE INGRESSOU NA POSSE DO IMÓVEL APÓS O CUMPRIMENTO DE MANDADO ORIUNDO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL FORMULADA PELA PARTE DEMANDANTE QUE INVALIDA A ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO DO RÉU NÃO ACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.238, parágrafo único, do CC; e 561, I, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da usucapiões extraordinária, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, em que pese o Acórdão considerar que houve esbulho e coisa julgada o certo é que o Recorrente reside no local há mais de 20 anos, e antes mesmo da ação outrora que passou em julgado ser ajuizada já preenchia os requisitos à usucapião. Note-se, Excelências, que dos testemunhos se comprova que o Sr. Hélio, Recorrente, sempre residiu em seu lote e em contrário o Recorrido sequer conhece os vizinhos da área. Além disso, a testemunha Valdir de Souza mentiu, pois se trata de especulador imobiliário (Evento 228, ANEXO2) que comprava e vendia terrenos dos posseiros, prática semelhante do falecido Antônio Andrigo, quem de fato, ludibriou o Recorrido. Ficou estabelecido pela testemunha Ari Galeski uma posse vintenária do Recorrente, verdadeiro produtor rural na região. O certo é que a empresa que distribuiu os imóveis aos agricultores do local reconhece que o Sr. Hélio, ora Recorrente, tem posse vintenária (Evento 127, ANEXO2, Página 1). Igualmente, Flávio Matos Ribeiro, engenheiro, informou que realizou a medição do imóvel de posse do Apelante, conforme discriminado no Mapa (Evento 21, INF26, Página 1). De outro lado, a parte contrária sequer sabe onde fica o imóvel que Andrigo lhe vendeu. [...] Assim, o Recorrente, como demonstrado, apresentaram todos os requisitos à declaração da usucapião extraordinária, por força do art. 1.238, parágrafo único, porque fixaram no local residência permanente, mesmo sem título de boa-fé. Todavia, é importante observar que não falta ao Recorrente da ação de usucapião animus domini, que é descrito como: [...] Outrossim, por último a parte contrária sequer delimitou e identificou seu bem, violando o art. 561, I, do CPC, tendo em vista que o engenheiro e as testemunhas identificam o local onde o Recorrente reside como sua posse vinetária (fls. 795-799). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em 02.08.2011, o autor ingressou com "ação reivindicatória" contra o aqui apelante Hélio Meirelles de Souza. Nela mencionou que " desde 21.5.2005 é o legítimo proprietário de um terreno rural com área superficial de 164.931,90m², denominado lote 55, integrante do Acampamento Três de Maio, devidamente matriculado no CRI da Comarca de Santa Cecília; 2. desde a época da aquisição do imóvel pelo requerente, o requerido insiste em afirmar que a área de terras lhe pertence quando, na verdade, o réu é proprietário do lote nº 32, com área superficial de 180.000,00 m², conforme informações fornecidas pela Associação de Agricultoras sem Terra do Acampamento 3 de Maio ". [...] A demanda reivindicatória foi julgada procedente em 24.01.2014. Na sequência, em 25.08.2014, o autor foi imitido na posse da área objeto da lide. Veja-se: A demanda transitou em julgado em 26.08.2014. No entanto, em 15.12.2014, o requerido retornou a esbulhar a posse do autor, conforme boletim de ocorrência (evento 1, inf. 6). [...] Do conjunto probatório tenho que o Magistrado a quo agiu com o costumeiro acerto, pois na Ação Reivindicatória, acima citada, de n. 0001772-98.2011.8.24.0056, o domínio foi reconhecido em favor do autor, resultando em coisa julgada material. Isso impede a configuração dos requisitos para usucapião, conforme o artigo 508 do CPC, que estabelece que, após a decisão de mérito transitada em julgado, todas as alegações e defesas possíveis são consideradas deduzidas e rejeitadas. Em outras palavras, todas as alegações e defesas possíveis já foram consideradas e rejeitadas com a decisão final da ação reivindicatória. Não bastasse, a Notificação Judicial nos autos n. 0300946-91.2014.8.24.0056 e o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, ambas promovidas pelo autor contra o requerido, invalidam a alegação do réu de posse mansa e pacífica, uma vez que, quando o proprietário legítimo notifica judicialmente o possuidor, essa ação demonstra a oposição do proprietário à posse, interrompendo a continuidade e a pacificidade necessárias para a usucapião. Por exemplo, se o proprietário ajuíza uma ação de reintegração de posse ou envia uma notificação judicial, isso serve como prova de que a posse não é mais pacífica e ininterrupta, requisitos essenciais para a usucapião. Portanto, a partir do momento da notificação, o possuidor não pode mais alegar posse mansa e pacífica para fins de usucapião. Além disso, destaco que o local onde o requerido alega exercer posse lícita não corresponde ao lote de propriedade do autor, adquirido de Antônio Andrigo. Essa discrepância foi enfatizada pelo Julgador singular porque é evidenciada pelo depoimento da testemunha de defesa, Sebastião Santos, conforme registrado no evento 214 (36’40 a 37’56). Desse modo, sem mais delongas, a alegação de usucapião do réu, baseada na posse mansa e pacífica da área invadida, não pode ser acolhida por ausência de provas. As provas colhidas evidenciam claramente que o autor tinha posse anterior da área, que houve uma invasão com esbulho na data especificada, e que o autor perdeu a posse devido à violência do réu. Além disso, a área invadida foi devidamente delimitada e detalhada (fls. 780-782). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN