Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898949/SC (2025/0114777-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JAQUELINE MACHADO
ADVOGADO: BARBARA KREUTZFELD - DEFENSORA DATIVA - SC045240
AGRAVADO: JULIANA TARGINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARIANA GOULART - SC057183
INGRID GILI MARTINS - SC061431
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo de JAQUELINE MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003450-93.2023.8.24.0007 A agravada ajuizou queixa-crime em desfavor da agravante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139, caput, e 140, c/c 141, §2º, todos do CP. A queixa-crime foi rejeitada, sob o fundamento do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito interposto pela querelante foi desprovido (fl. 103). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, C/C 141, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DA QUERELANTE. ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ESCRITO LANÇADO NA REDE SOCIAL SEM DECLINAR NOMES. DOLO ESPECÍFICO NÃO VISLUMBRADO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. BENESSE CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR COM A DEVIDA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA DA QUERELADA, EM CONTRARRAZÕES, NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Embargos de declaração opostos pela querelada, ora agravante, foram rejeitados (fl.122/123). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, C/C 141, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO COLEGIADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Em sede de recurso especial (fls.131/139), a agravante apontou violação ao art. 619 do CPP, porque o TJ não enfrentou as omissões apontadas em sede de contrarrazões e de embargos declaratórios, acerca da revogação da gratuidade da justiça concedida à ora agravada (querelante). Em suas razões aduz que, em suas contrarrazões oferecidas por ocasião do recurso em sentido estrito interposto pela agravada, foi requerida a revogação da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, ou sua intimação para comprovação da hipossuficiência. Alega que o acórdão que julgou o RSE foi omisso quanto ao enfrentamento do requerimento de revogação do benefício. Requer a devolução ao Tribunal de Origem a fim de que se pronuncie sobre a omissão. Contrarrazões do MPSC (fls.168/172). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ, bem como por hão haver omissão quando a questão examinada é decidida sob enfoque diverso do pretendido (fls. 193/196). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 222/231). Contraminuta do Ministério Público (fls241/244). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 307/311). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Contudo, na decisão atacada encontram-se os fundamentos, claros e precisos, pelos quais esta Câmara, por unanimidade, entendeu pela manutenção do benefício da justiça gratuita. Portanto, não restou configurada qualquer omissão por parte deste Órgão Julgador. Destarte, o que se tem, é que a embargante pretende, na distorção total da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando para que seja modificada a solução prolatada em contrariedade aos seus interesses. Impossível. A finalidade dos embargos de declaração não é a modificação do resultado do julgado. Assim, não se vislumbrando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir o mérito do acórdão atacado, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita. [...]. Como dito, a finalidade dos embargos restringe-se às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e, por isso, eventual descontentamento com o julgado deve ser objeto de recurso próprio. Por derradeiro, registra-se que o requisito do prequestionamento, para fins de interposição de recurso nos Tribunais Superiores, é satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso [o que foi devidamente realizado in casu], restando desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais mencionados pela embargante." (fls. 121/122) Extrai-se do trecho acima que o TJ, conheceu dos embargos declaratórios para, entendendo pela inexistência de omissão no julgado, os rejeitar. No caso dos autos, a recorrente, quando ofereceu as contrarrazões ao recurso em sentido estrito, requereu fosse revogada a gratuidade de justiça deferida à então querelante, ou, fosse ela intimada a comprovar sua hipossuficiência. O acordão, ao julgar o recurso assim se manifestou sobre o requerido: "Da impugnação à gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a querelada pugnou pela revogação da gratuidade da justiça deferida à querelante ou, subsidiariamente, sua intimação para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Ocorre que a benesse foi deferida anteriormente (Evento 21) com a devida análise de documentos, motivo pelo qual ela é mantida." (fl.101) Verifica-se, pois, que o acórdão examinou o pleito da recorrente e, entendendo que a gratuidade já havia sido deferida com base nos documentos apresentados, afastou o pedido de revogação do benefício, bem como da intimação para comprovação da hipossuficiência. Não se pode falar, portanto, em omissão no julgado, sobretudo diante da alusão ao deferimento anterior com base em documentação acostada aos autos. Para a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, se pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Na forma da jurisprudência da Corte, tal vício não se confunde com “ o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador de que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023 Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619 do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação aos art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela ausência de tipicidade material do fato imputado ao réu, considerando todas as questões trazidas no bojo do recurso de apelação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local - diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material do crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de Licitações, que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com dispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado pelo embargante" - afastou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão aduzira que "não houve a supressão da figura típica do ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o Código Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art. 337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada". 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619 do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.677.330/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo. 3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu. 4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus. (EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK