Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897197/RS (2025/0111689-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BONETTI
REPRESENTADO POR: ELENITA BONETTI
ADVOGADO: JOSÉ RENATO SPECHT - RS030073
AGRAVADO: COMUSA - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LESSA FLORES DA CUNHA - RS047411
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de desapropriação. Na decisão, determinou-se a realização de nova prova técnica. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. FUNDAMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ASSIM RESTA MANTIDA. 2. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS PERTINENTES AO CASO DEVIDAMENTE APRESENTADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível. É o que aqui se verifica. (...) No caso em comento, versando o agravo de instrumento a respeito da determinação de realização de nova perícia técnica, verifica-se que a temática não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Cumpre destacar que foram publicados (em 19.12.2018) os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, tendo por Relatora a Ministra Nancy Andrighi, referentes ao TEMA 988 do Superior Tribunal de Justiça (...) No caso em exame, não obstante o longo prazo de suspensão do processo (por motivos diversos daqueles que ensejaram a realização de nova perícia), não há falar em urgência que demande a imediata apreciação da temática. Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível, não se enquadrando, ademais, nas hipóteses de mitigação às taxativas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nos termos da tese firmada relativamente ao Tema 988 pelo STJ. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte (artigos 7º, 479, 371, do CPC), não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO