Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002673-20.2020.8.27.2723/TO
REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.PROCEDA-SE à respectiva evolução de classe.
O feito seguirá o rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo o cartório observar o seguinte:
I – INTIME-SE o(a) executado(a), através de seu advogado ou, não o havendo, na forma do art. 513, § 2º, incisos II a IV do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito originado da sentença, que consta do demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, acrescido das custas judiciais porventura desembolsadas (salvo assistência judiciária gratuita), sob as penas da lei.
ADVIRTA-SE que o pagamento voluntário no prazo fixado acima isentará o executado do pagamento de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado (CPC, art. 523, § 1º), além de eventual protesto (CPC, art. 517).
II – Sobrevindo pagamento, venham os autos conclusos para o localizador CLS SENTENÇA.
III – Do contrário, não sobrevindo pagamento, REMETAM-SE os autos à COJUN, para a atualização do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento).
IV – Em seguida, apresentado o cálculo, tendo em vista que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na lista de coisas penhoráveis (art. 835 do CPC), a fim de possibilitar a constrição eletrônica de valores em depósito ou em aplicação financeira do devedor, AUTORIZO o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada junto às instituições financeiras, limitado até o valor indicado no último cálculo, devendo o Cartório observar o seguinte:
1 – PROCEDA-SE ao necessário para o cumprimento da ordem por intermédio do sistema BACENJUD.
2 – AGUARDE-SE a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 3 (três) dias, tempo suficiente para o processamento da ordem.
3 – Vindo a resposta, JUNTE-SE o respectivo detalhamento da ordem respondida e, em seguida:
a) Não sendo encontrado valores, INTIME-SE a parte exequente, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
b) Sendo encontrado valores, mas evidente que os mesmos serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, DETERMINO o desbloqueio do montante penhorado, com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE o exequente, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
c) Havendo sucesso total ou parcial da penhora on line, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora realizada, bem como para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, DETERMINO a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Neste último caso, não apresentada a manifestação do executado após o prazo acima fixado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando desde já AUTORIZADA a expedição do respectivo ALVARÁ em nome da parte ou do advogado com poderes para dar e receber quitação.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.