Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
EDSON BRANDAO PIOLA
CPF
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS
OAB/MS 17521·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/SC 21899·CPF·Representa: Autor
HARON DE QUADROS
OAB/SC 46497·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MARTINS
OAB/SC 51039·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010864-55.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Romano José Enzweiler
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 15/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5010864-55.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:30
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 19:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 19:00
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:45
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 533, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO INTERNO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 626, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 369, 370, 421, 51, 927 do CPC, CC e CDC. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas requeridas pela parte; b) impossibilidade de revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal com base apenas na taxa média divulgada pelo Banco Central. Contrarrazões apresentadas às fls. 579-591, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 619-640, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 644-651, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a recorrente alega cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas por ela requeridas. Nesse ponto, o relator do aresto recorrido assim consignou (fl. 426, e-STJ): A propósito nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção." (AgInt no R Esp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.) No caso em apreço, a simples análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para a revisão pretendida na exordial, de forma que desnecessária a oitiva da parte autora e a produção de prova pericial. Necessário destacar que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que inexistiu cerceamento de defesa na hipótese, pois as provas pleiteadas seriam desnecessárias, já constando, nos autos, provas suficientes para o deslinde da questão. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NOVA EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. […] 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. […] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.631.408/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal no que toca a tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1873479/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice de Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de revolvimento fático probatório no âmbito desta Corte. 2. Alega a recorrente, ainda, a impossibilidade de revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal com base apenas na taxa média divulgada pelo Banco Central. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou extrema discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes no contrato sob revisão. Colaciona-se excerto do voto condutor (fls. 429, e-STJ): Mais recentemente, a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] Conforme se verifica, partindo-se das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato bancário é necessária, além do cotejo com a média de mercado, a análise das circunstâncias envolvidas em cada negociação, em especial no que se refere "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". Necessário asseverar que a utilização das taxas médias de mercado como um dos parâmetros a serem utilizados para fins de verificação de eventual abusividade não foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas destacou a necessidade de verificação conjunta de outras circunstâncias capazes de influenciar no estabelecimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação. Como já visto, a relação em apreço está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor o que não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos que alega, contudo, atribui a instituição financeira o ônus de trazer aos autos provas das condições envolvidas na negociação que estão em sua posse. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere da sentença: [tabela indicando taxa contratada de 22% a.m. e taxa média de 6,73% a.m.] Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado. A respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Com efeito, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização é no sentido de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em extensa e apurada análise, o acórdão recorrido fez a devida ponderação para fins de aferição, no caso concreto, da extrema abusividade da taxa de juros contratada, além de reconhecer que não restou demonstrado nos autos que o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, comparado a outros empréstimos disponíveis no mercado, era tão excessivo ao ponto de justificar a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado. Com base nesses elementos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu haver elevada discrepância entre a taxa média estabelecida pelo BACEN e a taxa contratada - superior ao triplo daquela- constatando a abusividade. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusivi dade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.605/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:43
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898727/SC (2025/0114377-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: EDSON BRANDAO PIOLA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:30
Recebimento
01/04/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: EDSON BRANDAO PIOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010864-55.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI