Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0001159-91.2013.8.24.0126/SC RELATOR: GABRIELA GARCIA SILVA RUA
RÉU: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092)
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 414 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil Pública Cível Nº 0001159-91.2013.8.24.0126/SC
RÉU: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092)
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): LUCAS INACIO DA SILVA (OAB SC033592)
RÉU: CNH LATINO AMERICANA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110)
ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB SP144384)
ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB SP054224)
RÉU: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110)
ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB SP144384)
ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB SP054224)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
26/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 16:33
Trânsito em julgado
21/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 10:10
Publicação
28/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235851/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235851/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235851/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235851/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Recebimento
23/03/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 08:15
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:11
Protocolo de Petição
03/12/2025, 08:54
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235851/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:19
Publicação
05/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2235851/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR RIBAS DO VALLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.510e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU CONDENADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO, DOLO OU PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. TESES AFASTADAS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO, POR MEIO DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO DÚPLICE DE PARCELA NO VALOR DE R$ 109.995,00. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO, NA CONTA DA EMPRESA VENCEDORA E OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, AUTORIZANDO A EMPRESA CONTRATADA AO RECEBIMENTO DE QUOTAS E RESÍDUOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SOBRE O ICMS, NO MESMO VALOR. RELATÓRIOS QUE INFORMAM A DATA DO PAGAMENTO, O VALOR E O NOME DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA NO DOCUMENTO, DE QUE SE TRATAVA DE MERA GARANTIA - A QUAL, NA VERDADE, SEQUER SERIA NECESSÁRIA, ANTE A PRESUNÇÃO DE SOLVÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, BEM COM PORQUE O NEGÓCIO JURÍDICO SE ENCONTRAVA RESPALDADO, PELA LEI DE LICITAÇÕES (N. 8.666/93). DOLO MANIFESTAMENTE EVIDENCIADO. DECISUM MANTIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLEITO INICIAL QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DE SANÇÕES OUTRAS, LIMITANDO-SE A REQUERER O RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO, EM DUPLICIDADE. DECOTE NECESSÁRIO. SENTENÇA ADEQUADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.538/1.543e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 489, §1º, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil - sustenta que há omissão em relação aos argumentos de: a) o arquivamento, pelo Parquet estadual, do inquérito civil que fundamentava a presente ação (fl. 1.563e); b) a precariedade da estrutura da prefeitura local (fl. 1.564e); e c) a ausência de prova segura do dano ao erário e do dolo (fl. 1.564e); ii) arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 10, caput, I e X, da Lei n. 8.429/1992 - alegando, em síntese, que "em momento algum foi demonstrado o efetivo prejuízo ao erário, razão pela qual a improcedência da ação por improbidade, por violação ao art. 10, caput, da Lei 8.429/92, é imperativa, " (fls. 1.567e); e iii) arts. 1º, § 1º e § 2º, e 17-C, §1º, da Lei n. 8.429/1992 - sob o argumento de exigência de conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo; e alega que no caso não teve comprovação do dolo e por isso deve ser reconhecida a atipicidade da conduta (fls. 1.568/1.569e). Com contrarrazões às fls. 1.583/1.597, o recurso foi inadmitido (fls. 1.600/1.604e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.723e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.715/1.720e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação sobre as seguintes teses: a) o arquivamento, pelo Parquet estadual, do inquérito civil que fundamentava a presente ação (fl. 1.563e); b) a precariedade da estrutura da prefeitura local (fl. 1.564e); e c) a ausência de prova segura do dano ao erário e do dolo (fl. 1.564e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, entendendo que há comprovação do efetivo prejuízo ao erário, bem como, a presença de dolo específico, in litteris (fls. 1.507/1.508e): Consta dos autos, que em 01.08.2000, o Município de Itapoá lançou o Edital de Tomada de Preços n. 03/2000, que tinha como objeto a aquisição de uma escavadeira hidráulica e uma pá carregadeira (evento 1, OFIC90, evento 1, OFIC91, evento 1, OFIC92, evento 1, OFIC93, evento 1, OFIC94, evento 1, OFIC95, evento 1, OFIC96 e evento 1, OFIC97, EP1G), sagrando-se como vencedora a empresa Apelada/Ré Fiat Allis Latino America Ltda (denominação atual CNH Latino América), pelo valor total de R$ 366.650,00 (trezentos e sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais) (evento 1, OFIC103, evento 1, OFIC104, evento 1, OFIC105, EP1G).(destaques meus). [...] Ocorre que, segundo informações constantes no "Demonstrativo Rateio/Retenção - Quota Parte ICMS", emitido pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, igualmente foram realizados diversos pagamentos em favor da empresa Fiat Allis Latino América Ltda, no período de 31.10.2000 a 20.03.2001 (evento 1, EMAIL227/232 e 236/247, EP1G), o valor total de R$ 97.723,77 (noventa e sete mil setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). Consta ainda, do relatório interno do Município de Itapoá, o pagamento de R$ 12.271,23 (doze mil duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), em 28.02.2001 (evento 1, OFIC54 e OFIC80, EP1G), alcançando a cifra de R$ 109.995,00 (cento e nove mil novecentos e noventa e cinco reais). A celeuma, portanto, gira em torno do pagamento duplicado, do valor de R$ 109.995,00 (cento e nove mil novecentos e noventa e cinco reais), realizado através de depósito bancário em 06.10.2000 (evento 1, PARECER 46, EP1G), bem como através da retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (ICMS)/depósito. Pois bem. De proêmio, não há como se dar guarida a alegação de que a procuração outorgada pelo Município de Itapoá em favor da Apelada/Ré Fiat Allis Latino América Ltda, se tratava de mera garantia de pagamento. A assertiva, na verdade, soa absurda, notadamente porque o negócio foi firmado com ente público, o qual goza de presunção de solvência, bem como porque estava respaldado pela Lei de Licitações (n. 8.666/93). De outro lado, não obstante os extratos bancários amealhados aos autos, não demonstrem a saída da importância de R$ 109.995,00 (cento e nove mil novecentos e noventa e cinco reais) das contas do Município, o fato é que o valor foi recebido pela Apelada/Ré CNH (evento 26, INF448, EP1G). No mesmo norte, quanto as retenções de ICMS do Fundo de Participação dos Município, a documentação apresentada informa a data do pagamento, o valor e o beneficiário, não tendo sido derruída pelas partes. Anote-se, por oportuno, que o fato dos valores não constarem nos extratos bancários da empresa Ré juntados aos autos, é insuficiente para afastar o seu recebimento, mormente porque não restou comprovado que esta era a única conta bancária, existente em seu nome. Não fosse apenas isto, tem-se que os extratos das contas do Município de Itapoá colacionados aos autos, são referentes apenas ao mês de outubro/2000 (evento 122, PET 770/820, EP1G), enquanto as retenções/descontos do Fundo de Participação dos Municípios ocorreram até março/2001. Logo, não há como afastar que as compensações dos créditos de ICMS, ocorreram em favor da empresa contratada (Fiat Allis Latino América Ltda). Destarte, consoante apontado na sentença "além de ter percebido o importe da primeira prestação do contrato firmado com o ente municipal por meio de depósito, a contratada beneficiou-se de compensação de imposto, exatamente no mesmo valor, o que faz concluir que recebeu em duplicidade a primeira parcela do débito" (evento 375, SENT1, EP1G), caracterizando, via de consequência, o prejuízo ao erário. No ponto, pertinente a transcrição do parecer do Douto Procurador de Justiça, Dr. Alexandre Herculano Abreu (evento 8, PROMOÇÃO1, EP2G): "[...] Nesse aspecto, as alegações de que a prova testemunhal refuta a existência do pagamento em duplicidade não convencem. Isso porque, realmente, a Prefeitura não realizou duas vezes o mesmo pagamento por meio de movimentação bancária. O que ocorreu foi o pagamento por mecanismos distintos, um deles, sim, por depósito bancário, o qual os servidores municipais encarregados estariam cientes; e o outro mediante a vinculação da empresa contratada à retenção de ICMS que o ente municipal teria direito. Em contrapartida aos argumentos do apelante, o Ofício OF/GP/461/02 da Prefeitura de Itapoá sublinha: 7. Os descontos foram efetuados conforme comprovantes constantes no item 6, porém o que nos causa estranheza é que as parcelas quitadas tem como valor R$ 109.995,00, debitadas mensalmente das contas de ICM e FPM do Município, porém existe também um depósito no Bradesco, exatamente no mesmo valor e não parcelado.” [Evento 1 – docs.52 e 222; grifou-se] Quanto a alegação de que a empresa CNH Latino América Ltda. não teria movimentações financeiras demonstrando o recebimento das quantias especificadas na procuração pública, é preciso ressaltar que a própria empresa reconhece que: Para que a CNH possa realmente verificar os supostos depósitos das 05 (cinco) parcelas de R$ 21.999,00, totalizando o valor de R$ 109.995,00, há necessidade do envio dos efetivos comprovantes das transferências destes recursos para a empresa, informando o BANCO, AGÊNCIA, CONTA-CORRENTE e DATA dos valores depositados. [Evento 1 – doc. 250; grifos conforme o original] Dessa maneira, em verdade, a empresa nem sequer negou o recebimento das mencionadas quantias, apenas declarou a impossibilidade de aferir se tais pagamentos ocorreram, alegando insuficiência de dados para averiguar as informações pleiteadas pelo Parquet. Por consecução, há, sim, prejuízo ao erário. [...]". Quanto a alegada inexistência de dolo na conduta do então alcaide, melhor sorte não lhe socorre. Isto porque, ao outorgar procuração pública, autorizando o pagamento de valores em favor da empresa Apelada/Ré, mesmo ciente de que o negócio jurídico firmado entre as partes estava respaldado pela Lei de Licitações, ressai manifesta a intenção de prejudicar o erário público. Frise-se que não consta no documento, qualquer ressalva de que se trataria de mera garantia (destaquei). Nesse contexto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 - destaque meu). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. De outra parte, destaco que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse contexto, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 1º, § 1º e § 2º,10, caput, I e X, e 17-C, § 1º,da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, a ausência de prova do dano ao erário, bem como, ausência de prova do dolo específico. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a empresa contratada recebeu a primeira parcela do contrato firmado com o ente público em duplicidade, o que demonstra o efetivo prejuízo ao erário. Ademais, consignou ter sido comprovado o dolo específico do Recorrente, in verbis (fls. 1.507/1.508e): Logo, não há como afastar que as compensações dos créditos de ICMS, ocorreram em favor da empresa contratada (Fiat Allis Latino América Ltda). Destarte, consoante apontado na sentença "além de ter percebido o importe da primeira prestação do contrato firmado com o ente municipal por meio de depósito, a contratada beneficiou-se de compensação de imposto, exatamente no mesmo valor, o que faz concluir que recebeu em duplicidade a primeira parcela do débito" (evento 375, SENT1, EP1G), caracterizando, via de consequência, o prejuízo ao erário. No ponto, pertinente a transcrição do parecer do Douto Procurador de Justiça, Dr. Alexandre Herculano Abreu (evento 8, PROMOÇÃO1, EP2G): "[...] Nesse aspecto, as alegações de que a prova testemunhal refuta a existência do pagamento em duplicidade não convencem. Isso porque, realmente, a Prefeitura não realizou duas vezes o mesmo pagamento por meio de movimentação bancária. O que ocorreu foi o pagamento por mecanismos distintos, um deles, sim, por depósito bancário, o qual os servidores municipais encarregados estariam cientes; e o outro mediante a vinculação da empresa contratada à retenção de ICMS que o ente municipal teria direito. Em contrapartida aos argumentos do apelante, o Ofício OF/GP/461/02 da Prefeitura de Itapoá sublinha: 7. Os descontos foram efetuados conforme comprovantes constantes no item 6, porém o que nos causa estranheza é que as parcelas quitadas tem como valor R$ 109.995,00, debitadas mensalmente das contas de ICM e FPM do Município, porém existe também um depósito no Bradesco, exatamente no mesmo valor e não parcelado.” [Evento 1 – docs.52 e 222; grifou-se] Quanto a alegação de que a empresa CNH Latino América Ltda. não teria movimentações financeiras demonstrando o recebimento das quantias especificadas na procuração pública, é preciso ressaltar que a própria empresa reconhece que: Para que a CNH possa realmente verificar os supostos depósitos das 05 (cinco) parcelas de R$ 21.999,00, totalizando o valor de R$ 109.995,00, há necessidade do envio dos efetivos comprovantes das transferências destes recursos para a empresa, informando o BANCO, AGÊNCIA, CONTA-CORRENTE e DATA dos valores depositados. [Evento 1 – doc. 250; grifos conforme o original] Dessa maneira, em verdade, a empresa nem sequer negou o recebimento das mencionadas quantias, apenas declarou a impossibilidade de aferir se tais pagamentos ocorreram, alegando insuficiência de dados para averiguar as informações pleiteadas pelo Parquet. Por consecução, há, sim, prejuízo ao erário. [...]". Quanto a alegada inexistência de dolo na conduta do então alcaide, melhor sorte não lhe socorre. Isto porque, ao outorgar procuração pública, autorizando o pagamento de valores em favor da empresa Apelada/Ré, mesmo ciente de que o negócio jurídico firmado entre as partes estava respaldado pela Lei de Licitações, ressai manifesta a intenção de prejudicar o erário público. Frise-se que não consta no documento, qualquer ressalva de que se trataria de mera garantia. (destaques meus). In casu, a análise da pretensão recursal – no sentido de reconhecer a ausência de dolo e de de dano ao erário – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua e demonstrar a ausência de provas suficientes do animus doloso, bem como do prejuízo ao erário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida. 2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." 3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção. 6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis. (AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ATO ÍMBROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer (i) a necessidade de ter sido realizado procedimento adequado para comprovação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade da justiça, bem como (ii) a não ocorrência de ato ímprobo na forma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ausente o dolo e o prejuízo ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - É possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada no art. 11, V, da LIA ("frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros"), com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de rigor a manutenção do acórdão recorrido. III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.074/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:20
Não-Provimento
03/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
29/09/2025, 15:00
Publicação
29/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899653/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/09/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/09/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:30
Recebimento
12/09/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899653/SC (2025/0115263-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 07:57
Documento (Certidão)
30/04/2025, 08:27
Redistribuição
30/04/2025, 08:15
Recebimento
29/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:25
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899653/SC (2025/0115263-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899653/SC (2025/0115263-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO - PR044576
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:28
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:30
Recebimento
01/04/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (AUTOR) PROCURADOR(A): KAROLINA VITORINO PROCURADOR(A): Daniel Dammski Hackbart PROCURADOR(A): MOISES RAFAEL CORDEIRO NOVAES
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR CAMPANHARO ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO
INTERESSADO: CNH LATINO AMERICANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR CAMPANHARO ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO
INTERESSADO: ERVINO SPERANDIO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001159-91.2013.8.24.0126/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (AUTOR) PROCURADOR(A): LEANDRO MACHADO DA SILVA
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR CAMPANHARO ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO
INTERESSADO: CNH LATINO AMERICANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR CAMPANHARO ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO
INTERESSADO: ERVINO SPERANDIO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001159-91.2013.8.24.0126/SC (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEMAR RIBAS DO VALLE (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (AUTOR) PROCURADOR(A): LEANDRO MACHADO DA SILVA
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR CAMPANHARO ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO
INTERESSADO: CNH LATINO AMERICANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR CAMPANHARO ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER ADVOGADO(A): SILVANA BENINCASA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO
INTERESSADO: ERVINO SPERANDIO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado nos processos com número de ordem 52 e 53: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa. Apelação Nº 0001159-91.2013.8.24.0126/SC (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA