Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899357/SC (2025/0115264-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FABRIS
ADVOGADO: RODRIGO SCARPELLINI GONÇALVES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP311165
AGRAVADO: WILIAM PATRÍCIO
ADVOGADOS: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES - SC012458B
MARCOS OTTO HANAUER - SC031356
TERCEIRO INTERESSADO: ANA PAULA ALVES ANTUNES FABRIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO FABRIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO INCOMPLETO DO MÊS DO BLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS POR SER INFEERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ADEMAIS, FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE O BLOQUEIO PROMOVIDO EM SEGUNDA CONTA BANCÁRIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, X, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade da quantia bloqueada, tendo em vista que se trata de verba em conta-poupança e o valor é inferior a 40 salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já explanado, a Defensoria Pública, em sede de Agravo de Instrumento argumentou que os valores bloqueados da conta do recorrente estavam acondicionados em conta poupança e não superavam 40 salários-mínimos. Na decisão guerreada, restou expresso que “não se olvida que o executado demonstrou se tratar de montante proveniente conta poupança”, de modo que incontroverso esse fato. Portanto, foi RECONHECIDO QUE FOI COMPROVADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS ESTAVAM ACONDICIONADOS EM CONTA POUPANÇA. Ora, ao não dar provimento ao Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Santa Catarina violou, então, o disposto no art. 833, X, do CPC, na medida em que, mesmo que reconhecida a subsunção do fato a norma, afastou a sua aplicação, sem qualquer fundamentação adequada para tanto. O fato de não ser possível verificar a movimentação bancária completa não afasta a aplicação do dispositivo mencionado. Para que se afaste a regra da impenhorabilidade deve ser comprovado que não há caráter poupador e que a penhora não impactará de maneira negativa na subsistência do devedor, o que não ocorreu no caso em tela. A regra legal deve ser aplicada e, para que haja sua flexibilização, deve o Poder Judiciário ou a parte contrária demonstrar que é caso de exceção e não repassar esse ônus ao devedor, que é protegido pela legislação. Ademais, a decisão é de todo contraditória, pois ao final dispõe que “cabia à parte executada demonstrar que a quantia depositada em sua conta poupança era inferior a 40 salários mínimos. Contudo, assim, não o fez.”. Entretanto, no seu início, pontua o valor bloqueado (R$ 9.337,99) e reconhece que houve comprovação de que o montante estava acondicionado em conta poupança. Nada mais precisa ser dito para se verificar violação frontal ao art. 833, X, do CPC (fls. 63/64). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese vertente, a ordem judicial de bloqueio de valores via Sisbajud resultou na penhora total de R$ 9.337,99 em detrimento do executado Paulo Roberto Fabris. Tal montante é proveniente dos bloqueios sucessivos de (i) R$ 9.267,00 e R$ 51,74, de conta vinculada à Caixa Econômica Federal, realizados em 26/10/2023 e 08/11/2023, respectivamente; e (ii) R$ 19,11, R$ 0,02, R$ 0,03, R$ 0,01, R$ 0,03, R$ 0,02, R$ 0,02 e R$ 0,01, de conta vinculada ao CC Vale do Itajaí, perfectibilizados em 26/10/2023, 31/10/2023, 03/11/2023, 08/11/2023, 14/11/2023, 17/11/2023, 22/11/2023 e 24/11/2023, respectivamente (evento 133, DOC1). Em relação aos valores penhorados na conta bancária da Caixa Econômica Federal, não se olvida que o executado demonstrou se tratar de montante proveniente conta poupança. Ocorre, porém, que os extratos bancários anexados ao caderno processual são das competências de agosto, setembro e outubro de 2023, sendo que este último se mostra incompleto, dado que sequer indica a constrição judicial (evento 131, DOC3, p. 9/10), que foi por primeiro implementada em 26/10/2023 (evento 133, DOC1). À vista disso, não é possível verificar a movimentação bancária completa de outubro, tampouco de novembro de 2023 - meses em que foram realizadas as penhoras de valores. Consequentemente, torna-se temerário afirmar que os valores penhorados na conta poupança do executado, de fato, são impenhoráveis na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Vale anotar que os extratos foram emitidos no dia 16/11/2023 e não há qualquer alusão ao motivo da reprodução parcial do mês de outubro. E, nesse ponto, faço o registro que cabia à parte executada demonstrar que a quantia depositada em sua conta poupança era inferior a 40 salários mínimos. Contudo, assim, não o fez. [...] Noutro giro, a respeito do bloqueio das quantias constantes no banco CC Vale do Itajaí, verifico que o recorrente não se insurge sobre tais cifras e não anexou ao feito extratos bancários para demonstrar eventual impenhorabilidade sobre as mesmas. Dessa forma, entendo que o bloqueio dos valores realizados em detrimento do agravante deve ser mantido, motivo pelo qual a decisão agravada, proferida pelo Dr. Rafael Osório Cassiano, não merece reparos (fls. 50/51). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN