Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814570-55.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de maio de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/06/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:12
Redistribuição
15/05/2025, 12:45
Recebimento
15/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:05
Publicação
15/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Distribuição
12/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:00
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:14
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES - RN001665
JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA - RN002303
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE IMPUGNADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º. DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRLA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO AD FUTURUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98, §3º, do CPC, no que concerne à possibilidade de cobrança de verba sucumbencial em razão do valor apurado no feito executivo, pois com o recebimento do crédito restará afastada a hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: 9. O acórdão estadual, no julgamento complementar dos embargos de declaração, não se sensibiliza, “venia permissa”, com a questão real de que a condição de insuficiência de recursos financeiros, da parte apelada-recorrida, e com vistas ao pagamento das despesas processuais (em especial, advocatícios de sucumbência), restará extinta quando do recebimento do valor do crédito judicial, declarado na ação executória de origem, via regime de precatório requisitório de pagamento. 10. Ora, o § 3º do art. 98 do NCPC, violado pelo acórdão, estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade judiciária somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 11. No caso, como credora do valor apurado no feito executivo de origem, a parte recorrida, a partir de quando receber seu crédito por cumprimento de precatório, adquirirá a necessária condição financeira para a satisfação de suas obrigações (fls. 430). 13. Desse modo, do crédito a ser pago, deverá ser deduzido o valor correspondente ao montante relativo às despesas processuais – mormente honorários advocatícios -, de forma a satisfazer a obrigação sucumbencial decretada no feito originário (fls. 431). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, entendo que a simples requisição para pagamento de precatória não é capaz de evidenciar mudança na situação financeira da parte Apelante, capaz de ensejar o pagamento das custas e honorários advocatícios. Isto porque trata-se de uma obrigação ad futurum, em que a parte sequer recebeu os créditos que lhes foram reconhecidos como devido, de modo que a simples alegação de modificação da situação financeira da parte exequente, por motivo de recebimento de precatório, não merece prosperar. Ademais, como bem tratado no § 3º do citado artigo, o credor deve fazer prova de que a parte contrária deixou a situação de hipossuficiência após o recebimento do precatório (fls. 424-425). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814256/RN (2024/0448471-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES - RN001665
JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA - RN002303
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO - RN010318
JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA - RN011139
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 17:30
Recebimento
26/11/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RÊGO e outro DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814570-55.2023.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27094286) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RÊGO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814570-55.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25999100) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24997255): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO AD FUTURUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 26066235). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 98, § 3º, do CPC, sob o argumento da perda da condição de hipossuficiência econômica da recorrente, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte: In casu, entendo que a simples requisição para pagamento de precatória não é capaz de evidenciar mudança na situação financeira da parte Apelante, capaz de ensejar o pagamento das custas e honorários advocatícios. Isto porque
trata-se de uma obrigação ad futurum, em que a parte sequer recebeu os créditos que lhes foram reconhecidos como devido, de modo que a simples alegação de modificação da situação financeira da parte exequente, por motivo de recebimento de precatório, não merece prosperar. Ademais, como bem tratado no § 3º do citado artigo, o credor deve fazer prova de que a parte contrária deixou a situação de hipossuficiência após o recebimento do precatório. (Id. 24997255) Denota-se que a decisum está em consonância com a Corte Cidadã, quanto ao dever do credor em demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos da parte devedora que justificou a concessão de gratuidade, e por consequência a suspensão das verbas de honorários sucumbenciais. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO. NECESSÁRIA ANÁLISE DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016-TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto aos honorários periciais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia asseverando: "Os autos de origem se referem à ação indenizatória ajuizada pelo agravado contra o Distrito Federal. A inicial aponta o autor esteve recolhido em penitenciária do DF e que contraiu doença pulmonar que evoluiu para pneumopatia intersticial. Narra que a pneumopatia intersticial foi diagnosticada em 2017, período em que o agravado esteve recolhido na Penitenciária do Distrito Federal II - PDF II e Centro de Internamento e Reeducação - CIR. Assevera que não recebia o acompanhamento e tratamento adequados, chegando, inclusive, a permanecer por vários períodos sem usar a medicação receitada, tendo em vista que solicitava a medicação aos agentes prisionais, mas não as recebia. Observa-se que na decisão de 07/04/2021 o magistrado determinou a realização de perícia médica de ofício, observados os termos da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT e em atenção ao art. 95 do CPC (ID 88181410). A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT estabelece: (...) Verifica-se que a referida norma prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. Além disso, segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." 3. Observa-se que a alegada probabilidade do direito do agravante pressupõe a análise da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022. 4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.955/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) – grifos acrescidos. O recurso encontra óbice, pois, na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814570-55.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
29/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814570-55.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO AD FUTURUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, no cumprimento de sentença (proc. nº 0814570-55.2023.8.20.5001) formulado por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou nos seguintes termos: “(...) homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1. – MARIA DO SOCORRO E SOUZA MARINHO a. ID da planilha homologada – Num. 109646402 - Pág. 1 - 3; b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 142.373,77 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 12.943,07. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR)– R$ 129.430,70 (precatório) b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 12.943,07 (rpv - salário mínimo do ano da data-base do cálculo homologado) c) Ente devedor – IPERN. d) Data-base do cálculo – setembro-23 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento Aposentadoria Custas ex lege. No ensejo, condeno a exequente/impugnada a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (10% da redução obtida), nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários-mínimos - devendo a Fazenda Pública ser intimada para promover a execução dos honorários sucumbenciais após a expedição do alvará da parte exequente (ficando a exigibilidade do título suspensa até então), considerando que o crédito que lhe foi deferido é superior a 60 salários - logo, tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.” Irresignada, a parte exequente busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 23925352), alegou, em síntese, que não devia ser condenada ao pagamento de custas, por ter sido concedido benefícios de justiça gratuita, e que “[…] o valor a ser recebido não modificará a condição econômica”. Afirmou, ainda, que “[…] não houve qualquer fato ensejador de mudança de situação financeira concreta e imediata de modo a ensejar a revogação da justiça gratuita ”, e se “(...) por um lado existe demora no pagamento do precatório, o Juízo a quo estabeleceu que o procedimento para eventual pagamento de honorários deve ocorrer tão logo expedidos os requisitórios, ou seja, com a rapidez não igual à quitação da dívida do Ente Público em questão, em ato desproporcional e destoante ao sentimento de justiça, revogando, por consequência, os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos.” Colacionou jurisprudência para defender a sua tese, e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para confirmar a concessão dos benefícios de justiça gratuita anteriormente deferido, bem como “(...) tornar suspensa a exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença homologatória (ressalvados os casos previstos em lei, por ex.: mudança de situação econômica da Apelante), além de condenar os Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais.” Contrarrazões apresentadas. (ID 23925356) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Apelante insurge-se contra sentença do juízo a quo que, ao homologar os cálculos contidos na impugnação, determinou a intimação da Fazenda Pública para promover a execução dos honorários sucumbenciais após a expedição dos requisitórios da parte Exequente. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 98, §3º, do CPC, dispõe que, em se tratando de condenação dos beneficiários da gratuidade judiciária, a verba sucumbencial somente poderá ser cobrada se, nos 05 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que situação de hipossuficiência deixou de existir. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre este tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SANADA. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, em desfavor da parte beneficiária de justiça gratuita. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de assistência jurídica, a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos. Nesse sentido: Aglnt no AREsp 1.260.450/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; REsp 1.738.136/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.791.097, Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019; EDcl no Aglnt no REsp 1.695.669/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para integrar o julgado e suspender a cobrança de honorários advocatícios. (EDcl nos EDcl no REsp 1731254/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019). Logo, a isenção concedida à parte hipossuficiência não é plena, podendo ser revogada até cinco anos após o trânsito em julgado. In casu, entendo que a simples requisição para pagamento de precatória não é capaz de evidenciar mudança na situação financeira da parte Apelante, capaz de ensejar o pagamento das custas e honorários advocatícios. Isto porque
trata-se de uma obrigação ad futurum, em que a parte sequer recebeu os créditos que lhes foram reconhecidos como devido, de modo que a simples alegação de modificação da situação financeira da parte exequente, por motivo de recebimento de precatório, não merece prosperar. Ademais, como bem tratado no § 3º do citado artigo, o credor deve fazer prova de que a parte contrária deixou a situação de hipossuficiência após o recebimento do precatório. Esta Câmara Cível tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO AD FUTURUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807251-41.2020.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812815-06.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 410). SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS BENEFICIÁRIOS. ALEGATIVA DE PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível, 0811884-08.2019.8.20.5106, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/09/2021)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, determinando que o pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Fazenda Pública fiquem condicionados à perda da condição de hipossuficiência do ora Recorrente, em observância do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814570-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814570-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814570-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.