Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2898884/SC (2025/0115265-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: POUSADA GERIATRICA VILA EUROPA LTDA
EMBARGANTE: WOLFGANG HANS PETER WEBER
EMBARGANTE: MARINALVA FRANCISCA DE LIMA WEBER
ADVOGADO: EDGAR PETER JOSEF KOHN - SC019484A
EMBARGADO: MONTE CLINICA GERIATRICA LTDA
EMBARGADO: CHRISTINA KATHARINA TEPEN
EMBARGADO: JOACHIM LUDWIG PAUL WEBER
ADVOGADO: BIANCA FRANCIELI DO NASCIMENTO - SC035023
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POUSADA GERIATRICA VILA EUROPA LTDA, WOLFGANG HANS PETER WEBER, MARINALVA FRANCISCA DE LIMA WEBER contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "O despacho, que negou o Agravo é omisso, porque não analisou o pedido da condenação dos Agravantes por litigância de má-fé, baseado no fato, que basearam seu RESP na mentira, que o Agravado Wolfgang em 2011 não era sócio administrador da Agravante. " (fl. 1596). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.9.2022. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN