Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2899888/SC (2025/0116551-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: SILVANO MARTINS TAVARES
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI - SC029721
ANDRE SANTOS E SOUZA - SC023288
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Por meio da petição de fls. 2-8 do expediente avulso formado, o requerente pugna pela devolução do prazo recursal. Afirma que a publicação realizada no DJEN não trouxe indicação clara de prazo recursal diverso da regra geral de 15 dias, prevista no art. 1.070 do CPC, de modo que o defensor "acabou surpreendido pela certificação de trânsito em julgado em prazo exíguo" (fl. 3). Argumenta que o prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental não decorre de Lei Federal de conhecimento geral, mas sim do art. 258 do Regimento Interno do STJ, norma interna de caráter específico. Considera, então, que, "na ausência da menção no corpo da publicação de prazo norma interna de caráter específico, inferior a prazo da regra geral, inequívoco, não só a justa causa, como também o cerceamento de defesa, tornando absolutamente inválido o trânsito em julgado certificado nos autos" (fl. 5). Assinala que "não se pode imputar má-fé, desídia ou erro grosseiro à parte, que se orientou por interpretação absolutamente plausível, fundada na legislação processual vigente" (fl. 6). Decido. Não obstante os argumentos defensivos, destaco que, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo regimental. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o lapso recursal permanece o previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990. O entendimento foi reafirmado no julgamento do AgRg na Rcl n. 30.714/PB, que estabeleceu: "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 4/5/2016). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua intempestividade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro. 6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal. 3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro. 4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento. (AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Portanto, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no ponto, para manter a certificação do trânsito em julgado após o decurso de 5 dias corridos a partir da publicação da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. À vista do exposto, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ