Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0006784-93.2023.8.27.2706/TO
REQUERENTE: CUNHA & COUTO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439)
REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 112, a exequente formulou pedido intitulando como tutela provisória de urgência.
Contudo, o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que o provimento pleiteado não se subsume a uma tutela de urgência.
Em verdade, a narrativa exposta no evento 112 se trata de um requerimento de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de não fazer, constante na sentença proferida no evento 51, nos seguintes termos:
“Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita pela inicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa”.
A sentença foi confirmada em sede apelação, cujo acórdão assim expôs:
“A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para manter inalterada a Sentença que jugou procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança descrita na inicial. Fixo, ainda, os honorários recursais, em favor da apelada, em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a)”.
Diante disso, intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 112, bem como comprovar a baixa do débito determinada na sentença do evento 51, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão do não atendimento da intimação para pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais (eventos 105 e 107), acresço ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se o exequente para indicar meios para satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Araguaína, 26 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular