Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900088/RS (2025/0116206-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA - PR022091
RICARDO OSSOVSKI RICHTER - PR040704
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO INACIO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. CONSOANTE A RECENTE POSIÇÃO DA SUPREMA CORTE, APLICA-SE AO CASO O TEMA 1170/STF, POIS MUITO EMBORA A TESE APROVADA NA ALUDIDA REPERCUSSÃO GERAL "SE REFIRA EXPRESSAMENTE AOS JUROS MORATÓRIOS, EXTRAI-SE DO INTEIRO TEOR DA MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STF QUE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO TAMBÉM ABRANGERÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA" (RCL 58972/AGR/SC, REL. MIN GILMAR MENDES) E RCL 56999/PR, REI. MIN CRISTIANO ZANIN. PRECEDENTES. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de juízes e tribunais observarem os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, no presente caso, o REsp 1.143.471/PR (Tema n. 289), trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso – Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução. Ocorre que esse entendimento não se coaduna com o posicionamento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legitima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Nesse sentido, o Tema 289 do STJ (REsp nº 1.143.471/PR): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. 2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. [...] 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010) (grifo nosso) Dispõe o art. 927, III do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (grifo nosso) Verifica-se, portanto, que a tese acima mencionada, firmada pelo STJ e confirmada recentemente, é clara e objetiva, não deixando margem para qualquer discussão acerca da impossibilidade de abertura superveniente da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva. E, muito embora o CPC, em seu art 927, III, determine que os juízes, obrigatoriamente, observarão os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo, o Tribunal local, no julgado ora recorrido, não o fez, violando, portanto, frontalmente tal dispositivo infraconstitucional, razão pela qual o acórdão deve ser reformado. Registra-se que, após o julgamento do tema, o STJ pacificou o entendimento sobre a questão: [...] Portanto, diante da posição pacífica dessa C. Corte em relação à impossibilidade de reabertura da execução extinta por sentença, deve ser reformada a decisão recorrida, que adotou posicionamento superado, em clara negativa de vigência da lei (fls. 87-89). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de vulneração à coisa julgada pelo acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao autorizar a reabertura de execução extinta para possibilitar a cobranças de supostos créditos complementares da parte autora, acaba por violar frontalmente uma série de normas processuais, como se passa a demonstrar. Como já referido, a insurgência do recorrente refere-se à decisão que reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferentes decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso – Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução por sentença, nos termos dos arts. 316, 924, II e 925 do CPC: "Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença." "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [..] II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Neste sentido, a Colenda Turma julgadora olvidou do impeditivo da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno. Todavia, a legislação processual é clara ao afirmar que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]” (art. 505 do CPC), razão pela qual caberia à parte interessada, na melhor hipótese, o manejo da ação rescisória, caso entendesse que, nos autos, apresentava-se algum dos vícios previstos no art. 966 do CPC, e não utilizar-se de mera petição para flexibilização da coisa julgada. Este é, inclusive, o entendimento pacífico do E. STJ como demonstrado exaustivamente no tópico anterior (Item 5). Portanto, após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado, que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação à coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para a desconstituição do julgado. Sendo este o caso dos autos, merece reforma acórdão proferido pelo E. Tribunal local, diante da flagrante violação às normas citadas em especial aquelas que se referem à coisa julgada (fl. 89). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu: A decisão agravada foi proferida como segue: "Trata-se de hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais (fl. 75, destaque meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN