Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820423/SP (2024/0480572-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEANDRO COURI XERFAN
ADVOGADOS: FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE - SP182421
FELLIPE PEREIRA BARRETTO GALANI - SP323205
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP444244
AGRAVADO: ANDRÉ MANSOUR ASMAR
ADVOGADOS: GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
EDUARDO DE CARVALHO BECERRA - SP422720
ARTHUR FERNANDES COELHO - SP422537
DECISÃO Trata-se de agravo interno de ESPÓLIO DE LEANDRO COURI XERFAN, interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (e-STJ, fls. 791-796). Decisão impugnada. A decisão liminar deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Espólio de André Mansour Asmar. O pedido visava atribuir efeito ativo ao recurso especial interposto, impedindo-se o levantamento de valores no inventário do Espólio de Leandro Couri Xerfan, nomeadamente, o montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). A decisão reconheceu a probabilidade do direito do requerente, ao considerar a notícia de existência de o crédito de R$42.242.102,20 (quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e dois reais e vinte centavos), originado de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, o qual fora reconhecido em juízo, embora sem trânsito em julgado. Fundamentou-se o decisum na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a reserva de bens no inventário, mesmo em sendo ilíquidos os créditos, desde que a obrigação esteja comprovada documentalmente. O risco ao resultado útil do processo foi identificado no iminente levantamento dos aludidos valores, depositados no inventário, fator que poderia comprometer a satisfação do crédito, reconhecido judicialmente. A decisão enfatizou que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o mérito do recurso especial, mas apenas a existência dos pressupostos legais para a concessão da cautelar, como a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante desses fundamentos, determinou-se a suspensão dos atos de levantamento de valores no inventário e, caso a quantia já tenha sido levantada, ordenou-se sua restituição aos autos. A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Recurso interposto. Em seu agravo interno (e-STJ, fls. 802-1192), o recorrente argumenta pela necessidade de reforma da decisão monocrática, pelos seguintes motivos: (i) a decisão monocrática teria sido proferida em erro, o qual fora induzido pela petição de tutela de urgência, apresentada em caráter incidental, pois que, ao deferir o efeito suspensivo pleiteado, acabou por congelar patrimônio de terceiro, a saber, herdeiro do Espólio de Leandro Couri Xerfan, que não possui relação com o crédito alegado pelo agravado, impossibilitando-se, adicionalmente, o pagamento de tributo indispensável ao inventário; (ii) há cumprimento provisório de sentença "no qual busca o requerente a constrição de inúmeros bens dos devedores" (e-STJ, fl. 805), de tal modo que a decisão monocrática teria desconsiderado que o pedido de reserva de bens no inventário seria desnecessário, uma vez que o crédito já estaria sendo perseguido em outras demandas judiciais (e, nelas, suficientemente garantido), configurando-se a duplicidade da cobrança; (iii) ter-se-ia considerado, embora equivocadamente, que o crédito do agravado não estaria suficientemente garantido, ignorando-se que a dívida já estaria coberta por hipotecas judiciais sobre imóveis, os quais foram avaliados em mais de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), as quais excedem, por conseguinte, o valor do crédito alegado; (iv) seria incorreto deferir o efeito suspensivo, sem, todavia, considerar-se que o crédito defendido pelo agravado seria incerto, ilíquido e inexigível, vez que ainda disputado judicialmente, de tal modo que a reserva de bens no inventário seria inadequada no momento; (v) a manutenção da decisão monocrática ocasionaria periculum in mora inverso, prejudicando-se herdeiro do Espólio de Leandro Couri Xerfan ao bloquear valores destinados ao pagamento de tributo, criando-se dificuldades ao regular andamento do inventário; (vi) o Espólio de Leandro Couri Xerfan não teria legitimidade para responder pela condenação imposta na ação de apuração de haveres, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos haveres seria da sociedade, não dos sócios, que constariam no polo passivo da demanda tão somente em razão do pedido de dissolução parcial da sociedade. Impugnação oferecida às fls. 1197-1321 (e-STJ). Juízo de retratação. Uma vez interposto agravo interno, faculta-se ao julgador efetuar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se reproduz: "CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta."; e "RISTJ, Art. 259 Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (...) § 6º: O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto." Deste modo, passa-se à reanalise do pedido de tutela de urgência de fls. 686-790 (e-STJ). Trata-se de pedido de tutela provisória de ESPÓLIO DE ANDRÉ MANSOUR ASMAR, esta, fundamentada em urgência, de natureza cautelar e requerida em caráter incidental, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, por conseguinte, ao recurso especial por si interposto. Os autos tratam de recurso especial extraído de agravo de instrumento, em que se discute, principalmente, a habilitação de crédito do ora requerente no inventário da contraparte, o Espólio de Leandro Couri Xerfan. Noticia-se que o crédito que se busca habilitar deteria o expressivo valor histórico de R$42.242.102,20 (quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e dois reais e vinte centavos), com origem em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, valor esse que já teria sido liquidado em juízo, embora sem trânsito em julgado, nos autos nº 0079246-75.2019.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - SP. Extrai-se dos autos notícia de que, no aludido processo, há depósito de R$3.936.300,65 (três milhões, novecentos e trinta e seis mil, trezentos reais e sessenta e cinco centavo), em garantia ao crédito. Na presente petição (e-STJ, fls. 686-692), o requerente discorre acerca da ocorrência de fatos novos e relevantes, passíveis de fundamentar o presente pedido de tutela provisória, eis que, um indica a probabilidade do direito e, outro, representa risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito à probabilidade do direito, defende encontrar respaldo na grande probabilidade de provimento do recurso especial a ser apreciado nos presentes autos. Aduz que os embargos de declaração de ambas as partes na ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres já foram reapreciados, conforme determinado por esta Corte Superior, tendo sido acolhidos sem efeitos infringentes, de tal sorte que mantém-se hígida a existência do crédito. Nos presentes autos, em seu recurso especial (e-STJ, fls. 508-535), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora requerente alega a violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão integrativo não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que concerne à liquidez do crédito e à reserva de bens, configurando-se, assim, omissão e ausência de fundamentação adequada; (ii) art. 643, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão não teria permitido a reserva de bens no inventário diante da discordância do inventariante, tratando-se, todavia, de dívida que estaria comprovada documentalmente, sem que houvesse defesa fundada em quitação; (iii) arts. 642 e 644 do CPC, vez que a decisão teria exigido a liquidez do crédito para a reserva de bens, ao passo que a legislação permitiria tal reserva mesmo para créditos ilíquidos, desde que a existência da obrigação, per se, estivesse comprovada; (iv) arts. 17 e 796 do CPC e 1.997 do CC, em razão do não reconhecimento do interesse processual para a habilitação ou a reserva de bens no inventário, apesar da existência de crédito multimilionário, que paira junto à insuficiência de garantias nos autos principais. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, aloca-o no iminente levantamento de valores depositados nos autos do inventário de Leandro Couri Xerfan, a saber, o montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Isso se deve ao fato de que, conforme noticiado na petição, o aludido valor foi depositado erroneamente nos autos do inventário, com o intuito de pagamento de imposto de transmissão mortis causa, o que deveria ser feito, contudo, mediante geração de guia específica de ITCMD. Ato contínuo, o Juízo da causa intimou a inventariante acerca da intenção de levantamento dos valores e, tendo obtido manifestação positiva, o autorizou. Aduz que os valores não são necessários aos herdeiros para o pagamento do aludido imposto, pois que detêm patrimônio elevado, e que deveriam ser mantidos nos autos do inventário, haja vista a expressiva dívida do de cujus. Pede, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que se determine a vedação a levantamento de valores, especialmente, do montante depositado, bem como, que se determine a obrigação de restituição da quantia aos autos, caso já tenha ela sido levantada quando da publicação da presente decisão, nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer-se, em caráter liminar, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão do inventário de origem (autos nº 1130259-72.2014.8.26.0100) e, consequentemente dos atos que impliquem a liberação de valores ou alienação/partilha de bens entre os herdeiros, em especial, mas não exclusivamente, obstando o levantamento de mais de R$ 400 mil pelo Agravado já deferido pelo MM. Juízo a quo. Na hipótese de esse levantamento já ter sido ultimado – porquanto já deferido pelo MM. Juízo a quo, como visto – requer-se seja consignado na v. decisão liminar a necessidade de o Agravado restituir integralmente tal quantia aos autos em até 48h de sua intimação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso." É o relatório. Passo a decidir. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." G.n. "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." G.n. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." G. n. Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." G. n. Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. Na hipótese, não estão presentes os elementos autorizadores da limiar pleiteada. Os valores que se pretende ver bloqueados são próprios de um dos herdeiros do de cujos. Não se trata, portanto, de recurso do espólio. O Código Civil, em seu art. 1.997, prescreve: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Ademais, o mesmo Código dispõe, em seu art. 1.792., que: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; (...)." Com respeito ao procedimento de cobrança das dívidas, prescrevem os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil que: "Art. 642 Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. (...)."; "Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." Acerca da responsabilidade por eventuais débitos deixados pelo de cujos, portanto, há uma sistemática clara, que determina a cobrança do espólio até o momento da partilha, que, uma vez ultimada, permitirá então a cobrança dos herdeiros, tão somente na proporção do acréscimo patrimonial experienciado; nunca de seus recursos próprios. A propósito: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IPTU PAGO PELO ESPÓLIO. DESCONTO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada indenização pelo uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização compensatória pelo uso do bem. III. Razões de decidir 3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem. 4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de IPTU do quinhão da herdeira ocupante. Tese de julgamento: '1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa'. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009" (REsp n. 1.918.125/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2025, DJEN de 7/4/2025). "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO NOS LIMITES DA HERANÇA. VALOR REAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS HERDADOS. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias. 2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes. 3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado. 4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários. 5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado. 6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal. 7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024). Não ultimada a partilha, portanto, eventuais dívidas deixadas pelo de cujus somente podem ser cobradas do espólio, na forma dos arts. 642 a 646 do CPC. Deste modo, inexistente periculum in mora, eis que os valores depositados pelo herdeiro não responderiam pelo débito alegado, dada a altura em que se encontra o processo de inventário, isto é, ausente a efetivação da partilha. Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal. Por todo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO