Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2268509/MT (2022/0396625-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
ERICA FERNANDA DE OLIVEIRA AMORIM - MT019450
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079O
ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700O
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926O
AGRAVADO: JOAO VINICIUS BARROS ALMEIDA
ADVOGADOS: MARCYLENE ANDRADE D AVILA SOUSA ALVES - MT022036
WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA - MT019289
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.483/1.484): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO PARCIAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES – COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL, ALÉM DO PERCENTUAL A QUE A PARTE AUTORA SE OBRIGOU A CUSTEAR COM RECURSOS PRÓPRIOS – ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I – Qualquer discussão acerca de “trava sistêmica” imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. II – Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, poderia ser cobrada do aluno, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.534/1.537). A parte recorrente requer inicialmente a suspensão do processo em razão da incidência do Tema 675 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo 1.110.549/RS, que preconiza a necessidade de suspensão de demandas individuais quando em curso ação coletiva sobre o mesmo tema. Alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem foi omisso ao não se pronunciar, entre outras questões, a respeito de orientações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre cobrança, comunicação dos valores ao Governo Federal, autonomia para reajuste de mensalidades, impossibilidade de rematrícula de inadimplente, tabelamento de preços em afronta à livre iniciativa, aplicação do art. 4º da Lei 10.260/2001 e enriquecimento sem causa diante da prestação de serviços sem contraprestação correspondente. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 4º da Lei 10.260/2001, os arts. 1º, 5º e 6º da Lei 9.870/1999, os arts. 31 e 36, X, da Lei 12.529/2011 bem como o art. 884 do Código Civil porque a decisão recorrida, ao declarar inexigível a cobrança direta ao estudante de valores não financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), teria desconsiderado que o financiamento podia não cobrir integralmente a semestralidade, além de que teria usurpado a autonomia da instituição na fixação de mensalidades, imposto prática comercial incompatível com a livre concorrência e permitido o enriquecimento sem causa do aluno, que teria usufruído os serviços educacionais sem a devida contraprestação. Aponta ofensa aos arts. 170, IV, parágrafo único, e 209 da Constituição Federal, pois a decisão recorrida interferiria de forma indevida na atividade econômica e na liberdade da iniciativa privada, ao pretender regular, de forma judicial, os preços cobrados pelas instituições particulares de ensino superior. Afirma haver divergência jurisprudencial ao argumento de que outros tribunais reconheceriam a legalidade e a exigibilidade da cobrança direta ao aluno de valores não cobertos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ainda que houvesse adesão da instituição de ensino ao referido programa. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.664/1.715). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte recorrida questiona a cobrança de valores supostamente indevidos relativos a mensalidades escolares não cobertas pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A discussão gira em torno da legalidade da cobrança de diferença de valores além do percentual financiado, em contrato firmado antes da imposição de tetos pela Portaria 4/2017 do Ministério da Educação. A suspensão do processo com base no Tema 675 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009) não se justifica. O Tema 675 trata de matéria infraconstitucional, sem repercussão geral reconhecida. Já o Tema 60 demanda a existência de ação coletiva com objeto idêntico, o que não foi demonstrado nos autos. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão quanto aos seguintes pontos: (1) sobrestamento do processo em razão de ajuizamento de ação civil pública em data anterior à propositura de todas as ações individuais no juizado; (2) existência de orientações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre os procedimentos de cobrança, comprovadas por mensagens eletrônicas constantes nos autos; (3) informação dos valores de semestralidade ao Governo Federal (MEC/FNDE/FIES) por meio do Termo de Participação/Adesão, e consequente violação do ato jurídico perfeito, ao devido processo legal e ao direito de defesa; (4) autonomia da instituição de ensino para realizar reajustes anuais nas mensalidades, conforme legislação específica; (5) possibilidade de não renovação de matrícula de aluno inadimplente; (6) ilegalidade do tabelamento de preços, por violar o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal e instrumentalizado na Lei 12.529/2011; (7) incidência do art. 4º da Lei 10.260/2001; (8) impossibilidade jurídica de cobrança da diferença de valores diretamente ao FNDE, pois ele não é parte no contrato firmado entre o aluno e a instituição, e, assim, mesmo prestado o serviço, não houve contraprestação correspondente, configurando enriquecimento sem causa do aluno, com ofensa ao art. 884 do Código Civil. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO decidiu o seguinte (fls. 1.535/1.536): O pedido de sobrestamento do feito, fundamentado na pendência de ação civil pública que envolveria a mesma matéria debatida nestes autos, não merece deferimento. Acerca das hipóteses de suspensão da demanda, prevê o art. 313 do CPC: [...] Como se vê, o referido artigo legal não determina a suspensão da demanda pelo mero ajuizamento de ação civil pública. Além disso, não se deve ignorar que a parte embargada tem o direito de ter prestada a tutela jurisdicional de forma célere, não sendo concebível deixa-la a mercê de uma ação que, embora promovida anteriormente, não logrou impedir as cobranças questionadas pelo autor, compelido que se viu a acionar o Poder Judiciário por sua própria iniciativa. Superado esse obstáculo, a decisão embargada não padece de omissão. Com efeito, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios consiste na falta de manifestação a respeito de ponto sobre o qual o órgão jurisdicional deve se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes (art. 1.022, II do CPC). Ocorre que o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais tidos como ignorados; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da embargante. A decisão impugnada foi pontual ao manifestar-se acerca das questões levantadas no processo, consignando claramente os fundamentos fático-jurídicos pelos quais o entendimento externado na decisão de base mereceu prevalecer. Desse modo, inexiste omissão a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC. Assim, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Afinal, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. O Tribunal de origem decidiu que o ajuizamento de ação civil pública não justificava a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, bem como resolveu que os embargos de declaração representavam mero inconformismo com o resultado da decisão. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. O art. 4º da Lei 10.260/2001, os arts 1º, 5º e 6º da Lei 9.870/1999, os arts. 31 e 36, X, da Lei 12.529/2011 e o art. 884 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, decidiu nestes termos (fls. 1.485/1.486): Em primeiro lugar, porque qualquer óbice decorrente da “trava sistêmica” imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposto em face do aluno financiado, haja vista não ter sido este, parte nitidamente vulnerável da cadeia de consumo, quem a estabeleceu. Quanto à ilação de que as cobranças adicionais decorreriam de reajustes regulares, a defesa carece de respaldo probatório mínimo, na medida em que tais reajustes foram mencionados genericamente pela instituição de ensino, sem a demonstração dos índices correspondentes e dos componentes do respectivo cálculo, o que inviabiliza a aferição de eventual ultrapassagem da importância coberta pelo FIES, máxime tendo em vista que o “Contrato de Abertura de Crédito” que acompanha a inicial, celebrado entre a parte autora e o agente financiador, previa adicional de 25% para “atender a possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso”. Ainda que a tese defensiva possuísse respaldo probatório, eventual obsolescência do teto do incentivo federal frente aos ajustes das mensalidades deveria ser informada ao aluno prontamente, de maneira clara e eficiente, como exige o art. 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: [...] De qualquer modo, ressalto que eventual divergência financeira entre a Instituição de Ensino Superior – IES e o FIES, deve ser resolvida através das vias apropriadas, sendo inadmissível a imputação ao aluno beneficiário do programa governamental. A Corte estadual concluiu que a cobrança além do valor financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) era indevida, visto que a instituição de ensino não havia comprovado os reajustes alegados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Também, no trecho acima destacado do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que "[o] óbice decorrente da 'trava sistêmica' imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposto em face do aluno financiado, haja vista não ter sido este, parte nitidamente vulnerável da cadeia de consumo, quem a estabeleceu" (fl. 1.485), bem como que a parte recorrente não havia informado adequadamente ao aluno os ajustes das mensalidades, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação da Portaria 4/2017 do Ministério da Educação (MEC), nestes termos (fl. 1.486): Além disso, tratando-se, como no caso, de contrato firmado antes do ano de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES poderia ser cobrada do aluno, como se infere do art. 1º da Portaria nº 4/2017/MEC: “Art. 1º Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies: I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos). II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.” Tais fatores evidenciam a ilicitude da conduta da ré ao cobrar da parte autora a suposta diferença de mensalidade em curso integralmente custeado pelo citado financiamento estudantil, tornando imperiosa manutenção da sentença. Dessa forma, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que pretende a reforma de julgamento baseado em atos normativos (Portaria 4/2017 do MEC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Quanto à alegada afronta aos arts. 170, IV, parágrafo único, e 209 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES