Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
OSNI PISKE
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS
OAB/MS 17521·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/SC 21899·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
HARON DE QUADROS
OAB/SC 46497·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MARTINS
OAB/SC 51039·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112262-79.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marco Augusto Ghisi Machado
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 17/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5112262-79.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: OSNI PISKE
ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:03
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 19:31
Documento (Certidão)
04/06/2025, 19:15
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:26
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de revisão de contratos bancários ajuizada por OSNI PISKE em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: julgou procedente a ação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAR EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PODER/DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO ALÉM DOS AUTOS. PLEITO REJEITADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TESE AFASTADA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL. REJEIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FATO NÃO CONSTATADO. DECISÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES APTAS A INFLUIR NO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO EVIDENCIADO. CONTRATO E DOCUMENTOS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO ACOSTADOS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 484, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, disposta nos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; ii) aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 421, parágrafo único, do CC; e 51, IV, do CDC atinente à limitação da taxa de juros contratada; e iii) ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, a ensejar a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e ii) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à limitação dos juros remuneratórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, disposta nos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; e ii) ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, a ensejar a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:44
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899740/SC (2025/0115971-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
ROBERTA CAMPEZZATO DE OLIVEIRA - RS133221
AGRAVADO: OSNI PISKE
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:30
Recebimento
02/04/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: OSNI PISKE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5112262-79.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO