Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
RECORRIDO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 17:32
Petição (Impugnação)
11/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/12/2025, 16:50
Publicação
03/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
EMBARGADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2025, 22:10
Protocolo de Petição
30/11/2025, 21:52
Publicação
24/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:27
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
14/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:05
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:00
Distribuição
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:22
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
MOISES GUEDES LIMA - RJ211888
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:55
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE SOBRESTADIA - CABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA NÃO JUNTADA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES - DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A AUTORA FAZ JUS AOS VALORES COBRADOS - DÉBITO ORIUNDO DO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA UNIDADE DE CARGA QUE POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA - SOBREESTADIA DEVIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 122 do CC, no que concerne à vedação ao puro arbítrio de somente uma das partes de impor a sua vontade diante do simples ato registral de documentos e títulos unilateralmente, sendo inválidas as cobranças por falta de acordo sobre as tarifas, trazendo a seguinte argumentação: 27. No presente recurso, a recorrente não pretende absolutamente qualquer revisão de provas, mas submeter à Egrégia Corte Excepcional se o negócio jurídico é válido quando uma parte tem nas mangas um documento registrado e assinado somente por ela para produzir os efeitos jurídicos contra todos sem que minimamente tivesse aquele determinado e específico documento registrado sido aderido pela parte contrária. 28. O enfrentamento dessa matéria favorável no sentido de permitir que qualquer pessoa possa registrar um documento em Cartório de Títulos e Documentos e daí tirar proveito contra todos seria o mesmo que transferir o poder político estatal de fazer Leis para qualquer sujeito, bastando que cada um crie as suas próprias Leis e aguardar a hipótese ao caso concreto, que daí poderá exigir tudo que unilateralmente registrou. [...] 30. Ora, se o TCDC foi o artifício adotado pelos próprios armadores para fugirem dos reveses judiciários que passara a ter no passado, por óbvio, não há nem o que se falar a falta de sua adoção nos negócios jurídicos, uma vez que a previsão da sobre-estadia não veio, in concreto, no Conhecimento de Transporte (“Bill of Landing”). É que a armadora, ora recorrida, não libera o Conhecimento de Embarque sem antes o consignatário assinar o TCDC, caso se tenha verdadeiramente alguma avença ainda a entabular neste instrumento. 31. Verifica-se, pois, que o r. decisum do E. Tribunal a quo não leva nem em consideração à Resolução 18/2017 da ANTAQ, que obriga o armador a prestar todas as informações sobre as condições do transporte internacional marítimo: [...] 33. Ora, se não houve a juntada aos autos do TCDC, conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Dario Gayoso Júnior, instrumento esse que, mesmo havendo sido oportunizado tempo para a recorrida fazer a sua juntada, por toda a oportunidade dada, ela simplesmente ignorou, comprovando-se, dessa forma, a inexistência desse termo, assim como ausência da manifestação da vontade da recorrente, consumando, só por isso, a invalidade das cobranças, por falta de acordo sobre as tarifas (fls. 398-399). Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, insta salientar que não se mostra indispensável a apresentação do “Termo de Devolução de Contêiner” (ou “Termo de Responsabilidade”), uma vez que os demais elementos dos autos permitem concluir que a autora faz jus aos valores cobrados (fl. 388). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. No que concerne à alegação de vedação ao puro arbítrio de uma das partes, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. De proêmio, indispensável esclarecer que se trata de ação de cobrança e, portanto, para sua procedência, basta que haja provas acerca do direito constitutivo daquele que cobra, não sendo indispensável a existência de termo contratual específico, como seria em caso de ação executória. Passado tal esclarecimento inicial, infere-se que a controvérsia se cinge exclusivamente à possibilidade de cobrança de demurrage mesmo ausente termo de responsabilidade de devolução de contêiner, sendo incontroversa a prestação do serviço de transporte e o atraso na devolução da unidade de carga. [...] Pela parte autora foram colacionados diversos documentos que deixam clara e incontestável a ciência da empresa ré sobre as consequências da não devolução do contêiner no prazo e valores a pagar em caso de incidência de sobreestadia. Verifica-se por meio do contrato de transporte marítimo, às fls. 40/79, a previsão em relação à incidência de sobreestadia em caso de não devolução do contêiner em prazo estabelecido: [...] Assim, a autora coligiu aos autos conhecimentos de transporte, notas de cobrança e troca de e-mails que demonstram o desrespeito ao prazo de devolução do contêiner. [...] Uma vez demonstrado que a devolução da unidade de carga ocorreu fora do prazo estabelecido, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da sobrestadia. Ademais, insta salientar que não se mostra indispensável a apresentação do “Termo de Devolução de Contêiner” (ou “Termo de Responsabilidade”), uma vez que os demais elementos dos autos permitem concluir que a autora faz jus aos valores cobrados (fls. 385-388). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 21:41
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827697/SP (2025/0006273-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLDABR COMERCIO DE FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601
MOISES GUEDES LIMA - SP357671
AGRAVADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
REPRESENTADO POR: ZIM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.