Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0002064-86.2015.8.24.0042/SC
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657)
ADVOGADO(A): ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187)
ADVOGADO(A): ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ CARLOS RIBEIRO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 133, RECEXTRA2).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 109, ACOR2 e evento 125, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", LIII, LIV, LV, e §§ 2º e 3º, da CF, "cumulados com os arts. 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e 10 da Declaração Universal de Direitos Humanos", por ter deixado de acolher as nulidades arguidas, em especial a (1) a deficiência da defesa técnica anterior e a (2) utilização indevida de acórdão que havia anulado a primeira sessão do júri, como argumento de autoridade. Ao final requereu a concessão de Habeas Corpus ex officio.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Empós o julgamento do presente recurso (evento 147, DESPADEC1), o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), quanto ao Tema 1087/STF (evento 217, OUT43).
O recurso foi sobrestado pelo Tema 1087/STF (evento 222, DESPADEC1).
Cessado o sobrestamento (evento 231, DESPADEC1 e evento 251, DESPADEC1), antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, e em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimou-se as partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1087/STF sobre o presente Reclamo.
Após a manifestação do órgão ministerial (evento 262, PROMOÇÃO1), os autos retornaram conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para decisão de admissibilidade.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto às controvérsias, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema:
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e os provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1558479 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025 - grifei.)
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Inexistência de provas. Desclassificação. Impossibilidade. Ausência de erro judicial ou injustiça. Excludentes de ilicitude não caracterizado. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1559448 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025 - grifei.)
Ainda, é evidente que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ademais, a apreciação da insurgência implicaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, motivo por que eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa.
A propósito:
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Delitos dos arts. 21, parágrafo único, e 22, ambos da Lei n. 7.492/1986 e 1°, I, da Lei n. 8.317/1990 (evasão de divisas, prestação de informações falsas em contrato de câmbio e sonegação fiscal). Inexistência de prescrição. Prazo prescricional de 8 anos. Sentença. Publicação em mão do escrivão. Inexistência de reconhecimento de efeito suspensivo no recurso extraordinário. Deficiência da repercussão geral. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, complementou a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. O recorrente alegou ocorrência de prescrição e violação a princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (ii) determinar se houve efeito suspensivo do recurso extraordinário; e (iii) estabelecer se o recurso extraordinário atende ao requisito de demonstração fundamentada da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º) e se foram aplicados corretamente os Temas 339 e 660 da repercussão geral e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O marco interruptivo da prescrição se consuma com a publicação da sentença em mãos do escrivão (CPP, art. 389). Jurisprudência do STF (HC 103.686/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/9/2012; HC 71.627/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 9/6/1995). 4. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da segunda sentença condenatória não transcorreu o prazo de 8 anos, portanto não há prescrição. 5. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o efeito suspensivo apenas é atribuído ao recurso extraordinário em casos excepcionais, o que ora não ocorre. 6. O recurso apresenta fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. 8. Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 9. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 10. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1531369 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025 - grifei.)
Outrossim, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, LIV e LV, da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Confira-se:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).
Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário de evento 133, RECEXTRA2 no que se refere ao Tema 660 do STF, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil; e
b) não se admite o Recurso Extraordinário de evento 133, RECEXTRA2 quanto às demais assertivas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se.