Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
EMBARGADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
EMBARGADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
EMBARGADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:16
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 17:05
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:42
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
EMBARGADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 21:03
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:29
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:54
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão de fls. 1.285-1.290 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 987-1.028, 1.175-1.183 e 1.229-1.238 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementados: Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito constitucional e tributário. Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Decreto Estadual n. 10.663/2003. Prevenção de divergência. Presente. Ratificada a admissão do incidente. Cláusula de reserva de plenário. Pronunciamento do Tribunal Pleno Judicial. Declarada a inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Publicação da ata. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes da Corte. Tese fixada. Aplicabilidade vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). Caso concreto. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Prova pré-constituída. Possibilidade. Inexistência de instrução probatória. Aplicação da norma de isenção. Honorários sucumbência. Extinção da execução. Condenação da fazenda pública. Percentuais escalonados. Recurso provido. 1. Permanecendo evidente o interesse social e a relevância da questão jurídica discutida, em que é conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras, deve ser ratificada a admissão do IAC. 2. O Tribunal Pleno, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0806869-59.2020.8.22.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto Estadual n. 10.663/03, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a fim de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas no decurso do tempo com a isenção de ICMS concedida. Tratando-se de ação proposta anteriormente à publicação da ata, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção. 3. A concessionária, cujo objeto social é a implantação e exploração de Usina Hidrelétrica, com transmissão e comercialização de energia elétrica, se enquadra no conceito de estabelecimento industrial, especificamente no que diz respeito à aquisição dos equipamentos utilizados na implementação da UHE. 4. Tese fixada: 4.1 – Nos termos da decisão do Tribunal Pleno Judicial, é inconstitucional a isenção prevista no art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, entretanto, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção para as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/03/2022. 4.2 – Os empreendimentos de natureza industrial ou agrícola que importarem bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno do Estado, fazem jus a usufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela edição do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cuja cobrança foi questionada antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida. 5 – Aplicação ao caso concreto: 5.1 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5.2 - No recurso que originou o incidente, tratando-se de ação proposta antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção, o que justifica a extinção da execução fiscal. 5.3 - Recurso provido. Embargos de declaração em Incidente de Assunção de Competência. Intempestividade. Processo eletrônico. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo em dobro. Ausência de justa causa. Embargos não conhecidos. 1. Na forma do art. 1.023 do CPC, é intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos após o prazo legal, sobretudo quando não há justa causa para oposição do referido recurso fora do lapso temporal concedido pelo legislador (Art. 223 do CPC). 2. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.701/RJ). 2. No caso, estão intempestivos os aclaratórios, razão pela qual são inadmissíveis, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Embargos não conhecidos. Embargos de declaração em embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradições. Inexistência. Tempestividade do recurso. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo dobro. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria. 2. Na hipótese, o inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. 4. Recurso que se nega provimento. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.245-1.261), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 224 e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) não inclusão na contagem do prazo recursal do primeiro dia útil após a efetivação da intimação eletrônica. Contrarrazões às fls. 1.268-1.284 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação do óbice. Contraminuta às fls. 1.303-1.315 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, defendeu o recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento recursal de aplicabilidade do art. 224 do CPC/2015 (exclusão do primeiro dia útil após a efetivação da intimação eletrônica na contagem do prazo recursal). Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal questão, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos. Veja-se à fl. 1.234 (e-STJ): A toda evidência, no que diz respeito ao termo inicial, equivoca-se o Estado de Rondônia, pois a intimação via sistema PJe tem regramento diverso daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Nesse contexto, conforme previsto no art. 5º da Lei 11.419/06, considera-se realizada a intimação por meio eletrônico, no caso, PJe, no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Com efeito, a intimação ocorreu via sistema, em 20/07/2023, com termo inicial da contagem do prazo de dez dias para oposição dos embargos de declaração, em 21/07/2023, e termo final em 03/08/2023. O Estado de Rondônia opôs os aclaratórios somente em 04/08/2023, portanto, intempestivos. Nesse contexto, não conheço dos embargos de declaração do Estado de Rondônia, pois intempestivos. Quando julgamento dos primeiros embargos de declaração, o Tribunal de Justiça consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.1191-1193, sem grifo no original): Inicialmente, analisando a tempestividade dos embargos de declaração, verifica-se que foram opostos de forma intempestiva, conforme certidão ID. 20864604, no que entendo não ser o caso de conhecer do presente recurso. É que, nos termos do art. 1.023, do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), a ciência da intimação realizadas por meio eletrônico ocorrerá automaticamente no término do prazo de 10 (dez) dias corridos de sua respectiva expedição. [...] Já o art. 231, V, do CPC, prevê que as intimações serão consideradas efetivadas da seguinte forma: [...] Logo, o termo inicial do prazo para interposição do recurso dá-se no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada. Nesse sentido: [...] Portanto, a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação. No presente caso, consta que, em 10 de julho de 2023, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para intimação do acórdão (ID. 20525713), de forma que, conforme consta na aba expedientes do processo eletrônico, a data limite para ciência expressa seria dia 20/07/2023 (quinta-feira), também constando que o embargante não tomou ciência da intimação (Intimação 1601650), de forma que, nos termos da premissa supra, deve ser esta a data a ser considerada como o término do prazo. Assim e considerando que o termo inicial para interposição de recurso iniciou em 21/07/2023 (sexta-feira), a data limite para interposição do recurso de embargos de 10 dias (considerando o prazo em dobro da fazenda pública) seria dia 03/08/2023 (quinta-feira). Entretanto, o recurso apenas foi interposto em 04/08/2023 – sexta-feira (ID. 20859785), ocasião na qual não diz nada a respeito de qualquer motivo justo que tenha ocorrido para que a oposição dos presentes aclaratórios tenha se dado após o termo final elencado pelo legislador, razão pela qual incabível à hipótese a aplicação do artigo 223 do CPC. Logo, mesmo considerando o prazo em dobro da fazenda pública (art. 183, CPC), são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo, o que induz no não conhecimento dos embargos, notadamente não havendo demonstração de justa causa para a oposição intempestiva dos presentes embargos de declaração. [...] Dessa forma, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de não conhecer dos embargos de declaração opostos. Assim, não assiste razão ao recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, conforme trechos das decisões acima colacionados, concluiu o Tribunal estadual que a contagem do prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil após a efetivação da intimação eletrônica. Tal conclusão se mostra em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 3. N o caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.308.574/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA. 1. Expedida eletronicamente a intimação e não consultada no prazo de 10 (dez) dias considera-se que a intimação (consulta ficta) se deu na data do término desse prazo (art. 5°, §3° da Lei n. 11.419/2006). 2. Hipótese em que foi expedida eletronicamente a intimação do ESTADO acerca do acórdão dos embargos de declaração no dia 1°/07/2021 e, tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, a intimação (consulta ficta) ocorreu no dia 12/07/2021 (segunda-feira), começando a correr o prazo no primeiro dia útil seguinte (art. 231, V, do CPC/2015) e encerrando na data de 23/08/2021 (segunda-feira), um dia antes da interposição intempestiva do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:26
Redistribuição
24/02/2025, 10:45
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 16:00
Recebimento
05/02/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841196/RO (2025/0011271-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: VALDECIR DA SILVA MACIEL - RO000390
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551A
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:00
Recebimento
17/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810139-23.2022.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Incidente de Assunção de Competência Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO SUSCITANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO SUSCITADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: JIRAU ENERGIA S/A (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB/RO 5536) ADVOGADO: TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) ADVOGADO: FELIPE NÓBREGA ROCHA (OAB/SP 286551) ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB/SP 314946) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 31/10/2024 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a gravada intimada para, querendo, contraminutar ao Agravo em Recurso Especial, e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 11 de novembro de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - Abertura de Vista AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 0810139-23.2022.8.22.0000 (PJE)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810139-23.2022.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Incidente de Assunção de Competência Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO SUSCITANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO SUSCITADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 224 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta a seguinte ementa do acórdão do incidente de assunção de competência: Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito constitucional e tributário. Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Decreto Estadual n. 10.663/2003. Prevenção de divergência. Presente. Ratificada a admissão do incidente. Cláusula de reserva de plenário. Pronunciamento do Tribunal Pleno Judicial. Declarada a inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Publicação da ata. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes da Corte. Tese fixada. Aplicabilidade vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). Caso concreto. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Prova pré-constituída. Possibilidade. Inexistência de instrução probatória. Aplicação da norma de isenção. Honorários sucumbência. Extinção da execução. Condenação da fazenda pública. Percentuais escalonados. Recurso provido. 1. Permanecendo evidente o interesse social e a relevância da questão jurídica discutida, em que é conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras, deve ser ratificada a admissão do IAC. 2. O Tribunal Pleno, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0806869-59.2020.8.22.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto Estadual n. 10.663/03, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a fim de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas no decurso do tempo com a isenção de ICMS concedida. Tratando-se de ação proposta anteriormente à publicação da ata, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção. 3. A concessionária, cujo objeto social é a implantação e exploração de Usina Hidrelétrica, com transmissão e comercialização de energia elétrica, se enquadra no conceito de estabelecimento industrial, especificamente no que diz respeito à aquisição dos equipamentos utilizados na implementação da UHE. 4. Tese fixada: 4.1 – Nos termos da decisão do Tribunal Pleno Judicial, é inconstitucional a isenção prevista no art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, entretanto, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção para as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/03/2022. 4.2 – Os empreendimentos de natureza industrial ou agrícola que importarem bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno do Estado, fazem jus a usufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela edição do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cuja cobrança foi questionada antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida. 5 – Aplicação ao caso concreto: 5.1 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5.2 - No recurso que originou o incidente, tratando-se de ação proposta antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção, o que justifica a extinção da execução fiscal. 5.3 - Recurso provido. E ementa do acórdão dos primeiros embargos de declaração: Embargos de declaração em Incidente de Assunção de Competência. Intempestividade. Processo eletrônico. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo em dobro. Ausência de justa causa. Embargos não conhecidos. 1. Na forma do art. 1.023 do CPC, é intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos após o prazo legal, sobretudo quando não há justa causa para oposição do referido recurso fora do lapso temporal concedido pelo legislador (Art. 223 do CPC). 2. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.701/RJ). 2. No caso, estão intempestivos os aclaratórios, razão pela qual são inadmissíveis, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Embargos não conhecidos. Em suas razões, o recorrente alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Afirma, também, que no cômputo de prazos deve-se excluir da contagem o dia do começo. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o termo inicial do prazo para interposição do recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INÍCIO. ART. 798, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 11.419/2006. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra contida no § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que não se computará o dia do começo, deve ser interpretada no sentido de que não se deve iniciar a contagem do prazo na data da publicação da intimação. 2. O prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da intimação, nos termos do art. 798, § 1º, c/c § 5º, c/c art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006. 3. No caso, publicado o acórdão estadual em 9/7/2021, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 12/7/2021 e terminou em 26/7/2021, mostrando-se intempestivo o recurso especial interposto em 27/7/2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1967565 AM 2021/0296165-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810139-23.2022.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Incidente de Assunção de Competência Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO SUSCITANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO SUSCITADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 224 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta a seguinte ementa do acórdão do incidente de assunção de competência: Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito constitucional e tributário. Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Decreto Estadual n. 10.663/2003. Prevenção de divergência. Presente. Ratificada a admissão do incidente. Cláusula de reserva de plenário. Pronunciamento do Tribunal Pleno Judicial. Declarada a inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Publicação da ata. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes da Corte. Tese fixada. Aplicabilidade vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). Caso concreto. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Prova pré-constituída. Possibilidade. Inexistência de instrução probatória. Aplicação da norma de isenção. Honorários sucumbência. Extinção da execução. Condenação da fazenda pública. Percentuais escalonados. Recurso provido. 1. Permanecendo evidente o interesse social e a relevância da questão jurídica discutida, em que é conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras, deve ser ratificada a admissão do IAC. 2. O Tribunal Pleno, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0806869-59.2020.8.22.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto Estadual n. 10.663/03, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a fim de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas no decurso do tempo com a isenção de ICMS concedida. Tratando-se de ação proposta anteriormente à publicação da ata, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção. 3. A concessionária, cujo objeto social é a implantação e exploração de Usina Hidrelétrica, com transmissão e comercialização de energia elétrica, se enquadra no conceito de estabelecimento industrial, especificamente no que diz respeito à aquisição dos equipamentos utilizados na implementação da UHE. 4. Tese fixada: 4.1 – Nos termos da decisão do Tribunal Pleno Judicial, é inconstitucional a isenção prevista no art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, entretanto, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção para as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/03/2022. 4.2 – Os empreendimentos de natureza industrial ou agrícola que importarem bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno do Estado, fazem jus a usufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela edição do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cuja cobrança foi questionada antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida. 5 – Aplicação ao caso concreto: 5.1 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5.2 - No recurso que originou o incidente, tratando-se de ação proposta antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção, o que justifica a extinção da execução fiscal. 5.3 - Recurso provido. E ementa do acórdão dos primeiros embargos de declaração: Embargos de declaração em Incidente de Assunção de Competência. Intempestividade. Processo eletrônico. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo em dobro. Ausência de justa causa. Embargos não conhecidos. 1. Na forma do art. 1.023 do CPC, é intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos após o prazo legal, sobretudo quando não há justa causa para oposição do referido recurso fora do lapso temporal concedido pelo legislador (Art. 223 do CPC). 2. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.701/RJ). 2. No caso, estão intempestivos os aclaratórios, razão pela qual são inadmissíveis, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Embargos não conhecidos. Em suas razões, o recorrente alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Afirma, também, que no cômputo de prazos deve-se excluir da contagem o dia do começo. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o termo inicial do prazo para interposição do recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INÍCIO. ART. 798, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 11.419/2006. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra contida no § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que não se computará o dia do começo, deve ser interpretada no sentido de que não se deve iniciar a contagem do prazo na data da publicação da intimação. 2. O prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da intimação, nos termos do art. 798, § 1º, c/c § 5º, c/c art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006. 3. No caso, publicado o acórdão estadual em 9/7/2021, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 12/7/2021 e terminou em 26/7/2021, mostrando-se intempestivo o recurso especial interposto em 27/7/2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1967565 AM 2021/0296165-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: JIRAU ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A ADVOGADA: DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB/RO 5536) ADVOGADO: TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) ADVOGADO: FELIPE NÓBREGA ROCHA (OAB/SP 286551) ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB/SP 314946) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 19/06/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 9 de julho de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0810139-23.2022.8.22.0000 (PJE)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810139-23.2022.8.22.0000.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Jirau Energia S/A (Energia Sustentável do Brasil S.A.) Advogado: Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB/RO 5536) Advogado: Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Advogado: Felipe Nóbrega Rocha (OAB/SP 286551) Advogado: Alex Jesus Augusto Filho (OAB/SP 314946) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 27/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradições. Inexistência. Tempestividade do recurso. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo dobro. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria. 2. Na hipótese, o inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. 4. Recurso que se nega provimento.
Notificação - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Incidente de Assunção de Competência
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB/RO 5536) ADVOGADO: TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) ADVOGADO: FELIPE NÓBREGA ROCHA (OAB/SP 286551) ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB/SP 314946) RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 27/11/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Embargada intimada para, querendo, contra-arrazoar os Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 01/12/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0810139-23.2022.8.22.0000 (PJE)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810139-23.2022.8.22.0000.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB/RO 5536) Advogado: Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Advogado: Felipe Nóbrega Rocha (OAB/SP 286551) Advogado: Alex Jesus Augusto Filho (OAB/SP 314946) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 04/08/2023 Retirado em 13/10/2023 Declaração de Voto em 18/10/2023 pelo Des. Gilberto Barbosa D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em Incidente de Assunção de Competência. Intempestividade. Processo eletrônico. Termo inicial. Último dia do prazo decenal. Fazenda Pública. Prazo em dobro. Ausência de justa causa. Embargos não conhecidos. 1. Na forma do art. 1.023 do CPC, é intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos após o prazo legal, sobretudo quando não há justa causa para oposição do referido recurso fora do lapso temporal concedido pelo legislador (Art. 223 do CPC). 2. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.701/RJ). 2. No caso, estão intempestivos os aclaratórios, razão pela qual são inadmissíveis, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Embargos não conhecidos.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Embargos de Declaração em Incidente de Assunção de Competência
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EMBARGADA: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB/RO 5536) ADVOGADO: TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) ADVOGADO: FELIPE NÓBREGA ROCHA (OAB/SP 286551) ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB/SP 314946) RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 04/08/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Embargada, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 08/08/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0810139-23.2022.8.22.0000(PJE)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Notificação - 0810139-23.2022.8.22.0000 Incidente de Assunção de Competência Suscitante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado Suscitada: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB/RO 5536) Advogado: Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Advogado: Felipe Nóbrega Rocha (OAB/SP 286551) Advogado: Alex Jesus Augusto Filho (OAB/SP 314946) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 21/12/2022 DECISÃO: "RATIFICADA ADMISSÃO DO IAC E JULGADO PROCEDENTE O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, FIXANDO A TESE. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807503-55.2020.8.22.0000, À UNANIMIDADE. APLICADO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º DO CPC QUANTO AOS HONORÁRIOS, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA." EMENTA Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito constitucional e tributário. Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Decreto Estadual n. 10.663/2003. Prevenção de divergência. Presente. Ratificada a admissão do incidente. Cláusula de reserva de plenário. Pronunciamento do Tribunal Pleno Judicial. Declarada a inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Publicação da ata. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes da Corte. Tese fixada. Aplicabilidade vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). Caso concreto. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Prova pré-constituída. Possibilidade. Inexistência de instrução probatória. Aplicação da norma de isenção. Honorários sucumbência. Extinção da execução. Condenação da fazenda pública. Percentuais escalonados. Recurso provido. 1. Permanecendo evidente o interesse social e a relevância da questão jurídica discutida, em que é conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras, deve ser ratificada a admissão do IAC. 2. O Tribunal Pleno, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0806869-59.2020.8.22.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto Estadual n. 10.663/03, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a fim de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas no decurso do tempo com a isenção de ICMS concedida. Tratando-se de ação proposta anteriormente à publicação da ata, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção. 3. A concessionária, cujo objeto social é a implantação e exploração de Usina Hidrelétrica, com transmissão e comercialização de energia elétrica, se enquadra no conceito de estabelecimento industrial, especificamente no que diz respeito à aquisição dos equipamentos utilizados na implementação da UHE. 4. Tese fixada: 4.1 – Nos termos da decisão do Tribunal Pleno Judicial, é inconstitucional a isenção prevista no art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, entretanto, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção para as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/03/2022. 4.2 – Os empreendimentos de natureza industrial ou agrícola que importarem bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno do Estado, fazem jus a usufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela edição do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cuja cobrança foi questionada antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida. 5 – Aplicação ao caso concreto: 5.1 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5.2 - No recurso que originou o incidente, tratando-se de ação proposta antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção, o que justifica a extinção da execução fiscal. 5.3 - Recurso provido.