Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
D
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
T
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
T
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
T
MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
T
Advogados / Representantes
JOSEMAR ESTIGARIBIA
OAB/SP 96217·CPF·Representa: Autor
RICARDO DELLA GIUSTINA
OAB/SC 17473·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RAFAEL MELQUÍADES ELIAS
OAB/SC 19595·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SAGRADIN
OAB/SC 48067·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA
OAB/SC 25993·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC RELATOR: Uziel Nunes de Oliveira
AUTOR: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 142 - 04/05/2026 - Juntada de certidão
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC RELATOR: Uziel Nunes de Oliveira
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 16/04/2026 - PETIÇÃO
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)
AUTOR: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE TRAMANDAÍ
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
EDITAL Nº 310093644516
RELAÇÃO GERAL DE CREDORES (ART. 7º, §1º, da Lei 11.101/05)
OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 99, §1º e 7º, §1º, da Lei 11.101/05, serve o presente edital para:
1º) INTIMAR todos os credores da empresa falida Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21138674000127, Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21138674000208 e Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21138674000550, acerca da relação geral de credores, abaixo elencada (art. 7º, §1º, LRF), bem como do início do prazo de 15 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para apresentação de seus pedidos de habilitações ou suas divergências quanto aos créditos abaixo relacionados, diretamente para a Administração Judicial MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, CNPJ 40.611.933/0001-30, tendo como responsável técnico o Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315), o que poderá ser realizado junto ao site "https://www.administradorjudicial.adv.br/home" ou através do endereço eletrônico "[email protected]". Os pedidos direcionados aos autos da falência não serão considerados;
2º) CIENTIFICAR todos os credores da empresa devedora de que o processo de falência é público e que a comunicação dos credores se dará mediante a publicação de editais. Dessa forma, não serão realizadas intimações individuais acerca do andamento do feito, assim como não serão considerados os pedidos de cadastramento de procuradores nos autos (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000).
RELAÇÃO DE CREDORES (art. 99, §1º, LRF):
CRÉDITOS TRABALHISTAS
Credor CPF/CNPJ Valor do Crédito (%)
MARTA JEANE ALEXANDRINO ALVES XAVIER
469.***.***-00
R$ 15.481,57
ROSANGELA JESUS DOS SANTOS
381.***.***-50
R$ 6.004,15
ELIZANGELA DE JESUS BARROS
034.***.***-52
R$ 7.672,18
JOELZA VARELA RIBEIRO
985.***.***-87
R$ 21.858,33
TOTAL: R$ 51.016,23
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Credor CPF/CNPJ Valor do Crédito (%)
ESTADO DE SANTA CATARINA
82.***.***/0001-76
R$ 3.443.845,05
MUNICÍPIO DE BRUSQUE
83.***.***/0001-94
R$ 16.840,83
TOTAL: R$ 3.460.685,88
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS
Credor CPF/CNPJ Valor do Crédito (%)
TEXTIL LIRA LTDA
09.***.***/0001-47
R$ 125.111,07
JOSÉ RICARDO SCHROEDER
004.***.***-00
R$ 343.512,58
INTRAL AS INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS
88.***.***/0001-22
R$ 102.746,35
OSASUNA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
12.***.***/0001-93
R$ 37.999,41
MAKRO CENTRAL DE AVIAMENTOS LTDA
00.***.***/0005-06
R$ 434.577,93
LAGES SHOPPING CENTER S/A
10.***.***/0001-09
R$ 283.577,23
CATIVA TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RJ
80.***.***/0001-63
R$ 76.132,20
TOTAL: R$ 1.403.656,77
TOTAL GERAL: R$ 4.915.358,88
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC RELATOR: Uziel Nunes de Oliveira
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 31/03/2026 - Expedição de Termo de Compromisso
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC AUTOR: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
RÉU: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
SENTENÇA
Das determinações 1) O termo legal da falência foi fixado no dia 21/12/2019, nos termos do art. 99, II, da LRF. 2) Retifique-se o polo para inclusão das filiais (CNPJ n. 21.138.674/0002-08 e 21.138.674/0005-50). 2) Nomeio como Administradora Judicial MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, CNPJ 40.611.933/0001-30, com endereço na Rua Doutor Artur Balsini, n. 107, Bairro Velha, Blumenau/SC, CEP: 89036-240, telefone (51) 3092-0111, e-mail [email protected], sítio eletrônico https://www.administradorjudicial.adv.br/home, tendo como responsável técnico o Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315). Expeça-se o respectivo termo de compromisso.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)
AUTOR: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE TRAMANDAÍ
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
EDITAL Nº 310092557929
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 99, §1º, da Lei 11.101/05, serve o presente edital para:
1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, decretou a Falência da empresa Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21.138.674/0001-27, Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21.138.674/0002-08 e Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21.138.674/0005-50, cuja a íntegra da decisão pode ser acessada junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no sítio eletrônico do Administrador Judicial (https://www.administradorjudicial.adv.br/home);
2º) CIENTIFICAR todos os credores da empresa devedora e demais interessados de que a relação geral de credores prevista nos arts. 99, §1º e 7º, §1º, da Lei 11.101/05, está sendo confeccionada e, tão logo aporte aos autos, será devidamente publicada por edital. Nesse período, todavia, já resta possível que eventuais credores apresentem seus pedidos de habilitações diretamente à Administração Judicial MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, na pessoa do responsável técnico Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, o que poderá ser realizado junto ao site "https://www.administradorjudicial.adv.br/home" ou através do endereço eletrônico "[email protected]". Os pedidos direcionados aos autos da falência não serão considerados;
3º) CIENTIFICAR todos os credores da empresa devedora de que o processo de falência é público e que a comunicação dos credores se dará mediante a publicação de editais. Dessa forma, não serão realizadas intimações individuais acerca do andamento do feito, assim como não serão considerados os pedidos de cadastramento de procuradores nos autos (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000).
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
Publicação
19/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC RELATOR: Uziel Nunes de Oliveira
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 31/03/2026 - Expedição de Termo de Compromisso
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC AUTOR: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
RÉU: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
SENTENÇA
Das determinações 1) O termo legal da falência foi fixado no dia 21/12/2019, nos termos do art. 99, II, da LRF. 2) Retifique-se o polo para inclusão das filiais (CNPJ n. 21.138.674/0002-08 e 21.138.674/0005-50). 2) Nomeio como Administradora Judicial MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, CNPJ 40.611.933/0001-30, com endereço na Rua Doutor Artur Balsini, n. 107, Bairro Velha, Blumenau/SC, CEP: 89036-240, telefone (51) 3092-0111, e-mail [email protected], sítio eletrônico https://www.administradorjudicial.adv.br/home, tendo como responsável técnico o Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315). Expeça-se o respectivo termo de compromisso.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)
AUTOR: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AUTOR: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE TRAMANDAÍ
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
EDITAL Nº 310092557929
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 99, §1º, da Lei 11.101/05, serve o presente edital para:
1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, decretou a Falência da empresa Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21.138.674/0001-27, Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21.138.674/0002-08 e Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 21.138.674/0005-50, cuja a íntegra da decisão pode ser acessada junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no sítio eletrônico do Administrador Judicial (https://www.administradorjudicial.adv.br/home);
2º) CIENTIFICAR todos os credores da empresa devedora e demais interessados de que a relação geral de credores prevista nos arts. 99, §1º e 7º, §1º, da Lei 11.101/05, está sendo confeccionada e, tão logo aporte aos autos, será devidamente publicada por edital. Nesse período, todavia, já resta possível que eventuais credores apresentem seus pedidos de habilitações diretamente à Administração Judicial MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, na pessoa do responsável técnico Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, o que poderá ser realizado junto ao site "https://www.administradorjudicial.adv.br/home" ou através do endereço eletrônico "[email protected]". Os pedidos direcionados aos autos da falência não serão considerados;
3º) CIENTIFICAR todos os credores da empresa devedora de que o processo de falência é público e que a comunicação dos credores se dará mediante a publicação de editais. Dessa forma, não serão realizadas intimações individuais acerca do andamento do feito, assim como não serão considerados os pedidos de cadastramento de procuradores nos autos (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000).
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
01/04/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO - SC022169
JOSÉ GILMAR BERTOLO - SC017908
RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADOS: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
BRUNO ZANETTE BATAIERO - SP491877
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:01
Redistribuição
28/08/2025, 11:45
Recebimento
08/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 06:15
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que foi mencionado no texto da decisão agravada o nome de MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI como parte agravante, quando deveria constar, na realidade, o nome de Y&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCOES LTDA. Em que pese o aludido erro material, é importante salientar que o conteúdo da decisão estava correto, quando não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Tendo em vista que a autuação foi devidamente retificada e que não houve prejuízo para a parte agravante, que interpôs os recursos cabíveis dentro do prazo, prossigo com a análise do presente Agravo Interno. Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:50
Distribuição
05/08/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 19:27
Republicação
23/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:58
Publicação
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 10:47
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAGRADIN - SC048067
AGRAVADO: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:10
Publicação
30/04/2025, 00:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
AGRAVADO: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GILMAR BERTOLO - SC017908B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900276/SC (2025/0116554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP0096217
AGRAVADO: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GILMAR BERTOLO - SC017908B
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 12:30
Recebimento
02/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): Josemar Estigaribia (OAB SP096217)
APELADO: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): Josemar Estigaribia (OAB SP096217)
APELADO: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MALHAS TEDA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): Josemar Estigaribia (OAB SP096217)
APELADO: Y&C INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003241-20.2020.8.24.0011/SC (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR