Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001074-24.2021.8.21.0158/RS
ACUSADO: RUDINEI TELES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026)
ADVOGADO(A): MARIANA FRANCINE FETZNER (OAB RS113218)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo a relatar.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rudinei Teles da Silva e Marcos de Moraes Antunes, já qualificados nos autos, pelas práticas dos seguintes fatos:
"1° FATO – HOMICÍDIO DE JOSÉ ANTÔNIO ROCHA MONTEIRO
No dia 16 de maio de 2021, por volta das 21h12min, no estabelecimento comercial denominado “Lá no Fernando”, localizado na Rua Fiorello Stefanello, s/n°, Centro, no Município de Jaboticaba/RS, os denunciados MARCOS DE MORAES ANTUNES e RUDINEI TELES DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo torpe, com emprego de meio que resultou perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima, e com emprego de arma de fogo equiparada a de uso restrito (apreendida), mataram a vítima JOSÉ ANTÔNIO ROCHA MONTEIRO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n.° 106821/2021, o qual aponta como causa da morte: “Traumatismo cranioencefálico grave com desorganização cerebral e hemorragia interna”, ocasionado por instrumento perfurocontundente (disparo de arma de fogo)” - (IP 5001153- 29.2021.8.21.0158, Evento 56, INQ6, pgs. 04/06).
Na ocasião, os denunciados MARCOS DE MORAES ANTUNES e RUDINEI TELES DA SILVA estavam no bar e pizzaria “Lá no Fernando” - local onde a vítima JOSÉ ANTÔNIO ROCHA MONTEIRO também se encontrava. Por volta das 18h35min, ocorreu um desentendimento em razão de anteriores desavenças políticas. Próximo às 19h14min, os denunciados deixaram o estabelecimento tripulando o veículo CHEVROLET/S10 LT, placas FTI-4F92, seguindo até local não suficientemente esclarecido, onde o denunciado RUDINEI TELES DA SILVA, previamente ajustado com o denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES, forneceu a arma de fogo que seria utilizada na ação contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO ROCHA MONTEIRO.
Na sequência (21h09min), depois de armarem-se e com animus necandi, os denunciados MARCOS e RUDINEI retornaram ao bar “Lá no Fernando” com a finalidade de matar JOSÉ ANTÔNIO.
Na oportunidade, o denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES aproximou-se da mesa em que se encontrava a vítima JOSÉ ANTÔNIO ROCHA MONTEIRO, no interior do bar, abordou-o e logo de imediato reportou-se a ele dizendo-lhe que não era para se levantar. Ato contínuo, quando a vítima fez menção de ficar em pé, o denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES sacou um revólver que carregava na cintura e efetuou 1 (um) disparo de arma de fogo em direção à cabeça de JOSÉ ANTÔNIO, atingiu-lhe fatalmente. Enquanto isso, o denunciado RUDINEI TELLES DA SILVA permaneceu dando cobertura ao comparsa, próximo ao caixa e “vigiando” o policial civil que estava também no interior do bar.
O ofendido foi atingido letalmente com disparo na cabeça, decorrente da habilidade do denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES - que é atirador desportivo - e possui registro de CAC (caçador, atirador e colecionador) junto ao Exército Brasileiro.
Após disparar fatalmente contra a vítima, o denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES recolheu a arma de fogo utilizada na ação e dirigindo-se, calmamente, até o denunciado RUDINEI TELES DA SILVA, seu comparsa no crime, que o estava aguardando e dando-lhe “cobertura”.
O denunciado RUDINEI TELES DA SILVA, de alcunha “BOCA”, concorreu para a prática do delito ao ajustar e planejar a morte da vítima, fornecendo a arma de fogo utilizada no crime, conduzir o atirador até o local, além de prestar - com sua presença - apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com seu comparsa na prática da empreitada criminosa.
A arma utilizada no crime foi apreendida (Auto de Apreensão n.° 630/2021/151648 (Processo 5001153-29.2021.8.21.0020/RS, Evento 56, INQ1, Página 24).
O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em desavenças políticas decorrentes das eleições municipais de 2020; e pelo sentimento de vingança, em decorrência de desentendimento travado na parte da tarde entre os envolvidos.
O crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram efetuados no interior do bar, e em horário em que havia diversas pessoas no local devido a uma partida de futebol (GreNal), colocando em risco diversas pessoas ali presentes.
O crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido foi alvejado de inopino por um disparo de arma de fogo diretamente em direção à sua cabeça.
O crime foi perpetrado com emprego de arma de fogo equiparada a de uso restrito, pois o revólver utilizado na ação criminosa apresenta-se com sinal de identificação raspado e/ou suprimido.
O denunciado RUDINEI TELLES DA SILVA é reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça nos autos n.º 020/2.13.0001911-8, conforme certidão de antecedentes criminais anexa.
2° FATO – HOMÍCIDIO DO POLICIAL CIVIL FABIANO RIBEIRO DE MENEZES
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 1º FATO, os denunciados MARCOS DE MORAES ANTUNES e RUDINEI TELES DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com emprego de meio que resultou perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima, com a finalidade de garantir a impunidade de outro crime e com emprego de arma de fogo equiparada a de uso restrito (apreendida), mataram a vítima FABIANO RIBERIRO DE MENEZES causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n.° 106795/2020 o qual aponta, como causa da morte: “Hemorragia interna na cavidade torácica” ocasionada por lesões pérfurocontundente (disparo de arma de fogo)” - (IP 5001153-29.2021.8.21.0158, Evento 56, INQ6, pgs. 01/03).
Na oportunidade, os denunciados MARCOS DE MORAES ANTUNES e RUDINEI TELES DA SILVA, após terem matado a vítima JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO ROCHA, mataram o Comissário da Polícia Civil FABIANO RIBEIRO DE MENEZES, o qual se encontrava no local e procedeu à abordagem do executor imediato do crime anterior.
Na ocasião, o denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES após disparar com arma de fogo contra a cabeça da vítima JOSÉ ANTÔNIO, dirigiu-se até o balcão onde estava seu comparsa, momento em que o denunciado RUDINEI TELES DA SILVA a fim de garantir a impunidade pelo crime narrado no 1º FATO, ao visualizar a iminente abordagem policial do Comissário Fabiano Ribeiro Menezes, gesticulou para MARCOS DE MORAES ANTUNES, apontando-lhe em direção ao policial, e com o intuito de frustrar e dificultar a atuação do agente estatal, o denunciado RUDINEI TELES DA SILVA, posicionou-se entre a vítima Comissário Fabiano Ribeiro de Menezes e o denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES, permitindo que MARCOS tivesse tempo hábil para sacar novamente sua arma e efetuar diversos disparos contra o policial.
Os disparos efetuados contra a vítima Comissário Fabiano Ribeiro de Menezes, ocasionou-lhe ferimentos na região escapular esquerda, que transfixou o pulmão esquerdo, e na região peitoral direita, atingindo terço proximal de braço esquerdo e pulmão direito, e na região palmar de mão direita, que causaram-lhe a morte por “hemorragia interna em cavidade torácica” (Laudo Pericial n. 106795/2021 - Processo 5001153-29.2021.8.21.0020/RS, Evento 56, INQ6, Página 1/2).
O denunciado RUDINEI TELES DA SILVA, de alcunha “BOCA”, concorreu para a prática do delito ao fornecer o revólver utilizado na ação criminosa contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO, que posteriormente também fora utilizado para ceifar a vida do policial civil FABIANO, conduziu o veículo até o local, além de ter prestado, com sua presença, apoio moral e material, contribuindo relevantemente para o resultado morte do Policial Civil ao se posicionar entre meio à vítima e o atirador, embaçando o campo de visão do policial.
A vítima, mesmo ferida e caída ao chão, efetuou disparos em direção ao executor - denunciado MARCOS DE MORAES ANTUNES -, o qual foi socorrido ao Hospital de Caridade de Palmeira das Missões. O denunciado RUDINEI TELES DA SILVA fugou do local de imediato aos disparos e não foi mais localizado.
A vítima FABIANO RIBEIRO MENEZES foi socorrida ao Hospital Santa Rita, localizado no Município de Jaboticaba/RS; todavia, devido a gravidade dos ferimentos, não resistiu e veio a óbito.
A arma utilizada no crime foi apreendida (Auto de Apreensão n.° 630/2021/151648 (Processo 5001153-29.2021.8.21.0020/RS, Evento 56, INQ1, Página 24).
O crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram efetuados no interior do bar, e em horário em que havia diversas pessoas no local devido a uma partida de futebol, colocando em risco diversas pessoas ali presentes.
O crime foi praticado para assegurar a impunidade do crime anterior, o homicídio qualificado que vitimou JOSÉ ANTÔNIO. A atitude dos denunciados tinha como objetivo não serem presos em flagrante pelo crime que haviam acabaram de cometer.
O crime foi praticado contra agente de Segurança Pública, no exercício de suas funções, pois o Policial Civil FABIANO atuava com a finalidade de prender em flagrante o autor de crime pretérito.
O crime foi perpetrado com emprego de arma de fogo equiparada a de uso restrito, pois o revólver utilizado na ação criminosa apresenta-se com sinal de identificação raspado e/ou suprimido.
O denunciado RUDINEI TELLES DA SILVA é reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, com incidência na Lei Maria da Penha, nos autos n.º 020/2.13.0001911-8, conforme certidão de antecedentes criminais."
A denúncia foi recebida em 16/06/2021 e a prisão preventiva de RUDINEI TELES DA SILVA foi decretada na mesma ocasião (4.1).
Foi determinada a cisão do processo em relação ao réu RUDINEI TELES DA SILVA (77.1), formando-se estes autos apartados.
O acusado RUDINEI TELES DA SILVA, embora não citado pessoalmente, compareceu aos autos por meio de advogado constituído (90.1).
Instruído o processo, em 6/3/2023, sobreveio decisão que pronunciou o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação ao primeiro fato da denúncia, e 121, § 2º, incisos III, V e VII, Código Penal, quanto ao segundo fato da peça acusatória (218.1).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito (222.1), ao qual foi negado provimento (32.2).
É o relatório.
2. Designo Sessão para o julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 22/01/2026 às 09h00min, de forma presencial.
Sorteio dos jurados, nos termos do art. 432 e seguintes do CPP, será realizado em 19/12/2025, às 14h00min, de forma híbrida, pelo sistema Webex Meetings, por meio do seguinte link:
https://tjrs.webex.com/meet/sapucaia1crime
Intimem-se o Ministério Público, representante da OAB e defesa para acompanharem, no dia e hora designados, o ato do sorteio, virtualmente. Caso prefiram, poderão comparecer ao Fórum, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal. Em tal hipótese, ficam advertidas, desde já, de que, em caso de terem mantido contato com pessoa infectada pelo vírus Covid-19, apresentarem sintomas ou confirmação de infecção pela doença, não deverão comparecer, em hipótese alguma.
Realizado o sorteio, expeçam-se as convocações dos jurados nos termos dos arts. 434 e 435 do CPP, os quais deverão comparecer com 15 minutos de antecedência, ou seja, às 08h45min, salientando que ao jurado que deixar de comparecer injustificadamente será imposta multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art. 436, § 2º, do CPP, cumprindo-se as demais diligências necessárias para o julgamento em Plenário.
Deverão ser extraídas cópias do presente relatório, da decisão de pronúncia, bem como do acórdão que confirmou a referida decisão, as quais serão entregues aos jurados, na forma do art. 472, parágrafo único, do CPP.
Requisite-se/intime-se o réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (295.1) e defesa (302.1). Saliente-se que o não comparecimento injustificado poderá ocasionar a condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial, se necessário, arcando a testemunha com as custas e despesas decorrentes do adiamento1. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá devolver o(s) mandado(s) cumprido(s) com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência para que as partes possam ser intimadas do(s) cumprimento(s) para fornecimento de novo(s) endereço(s) em caso de eventual(ais) retorno(s) negativo(s).
Quanto a MARCOS DE MORAES ANTUNES, proceda-se sua requisição para comparecimento em plenário, tendo em vista a notícia de que se encontra recolhido no sistema prisional.
Oficie-se à Brigada Militar requisitando o auxílio policial para realização do Plenário.
P. Intimem-se. Cumpra-se.
1. CPP. Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)