Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900502/SC (2025/0117147-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSULTORIA PEREIRA LTDA
ADVOGADOS: JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ - PR083878
ROBSON CAXAMBU MAIA - PR087112
ALEXIA LOUISE MATTIOLA - PR090019
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENGENHARIA E CONSULTORIA PEREIRA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela recorrente, em desfavor do ITAU UNIBANDO S.A. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: afirma que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da agravante (e-STJ fl. 544) em mais 3% (três por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI