Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899835/RS (2025/0116174-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: NATALIA TORQUATO MENDONCA
ADVOGADOS: ISMAEL SANTOS SCHMITT - RS099982
FILIPE CORTELLETTI - RS120657
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO NATÁLIA TORQUATO MENDONÇA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5140474-05.2022.8.21.0001. A defesa busca a nulidade da ação penal, desde o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, inclusive, por cerceamento de defesa. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. A Corte local não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois "não indicou corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, e 337-A do Código Penal para fundamentar as alegações de nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de submissão dos quesitos complementares aos peritos, ao passo que os referidos dispositivos referem-se, respectivamente, à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, ambos sem alcance normativo apto a sustentar o pleito defensivo" (fl. 422). A defesa, contudo, não rebateu, especificamente, o único fundamento da inadmissão do especial, qual seja Súmula n. 284 do STF, pois se limita a reiterar as razões de seu REsp. Portanto, A agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ