Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200305/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200305/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200305/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200305/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200305/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:27
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200305/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
RECORRENTE: AMERA SURREAUX OBINO
RECORRENTE: FLAVIO OBINO
RECORRENTE: FLAVIO OBINO FILHO
RECORRENTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 151e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO QUANTO AOS SÓCIOS E A MATÉRIA POR ELES DEBATIDA DE REDIRECIONAMENTO. PROTESTO. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM QUANTO À PARTE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO RESTANTE. O protesto de certidão de dívida ativa é providência posta à disposição da Fazenda Pública, segundo previsto na Lei 9.429/97, com redação dada pela Lei 12.767/12, para estimular o devedor à satisfação da sua dívida para com o erário, não correspondendo, assim, à condição ou pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal, para o que basta o título executivo próprio. Utilização do protesto, pois, que passa exclusivamente por juízo discricionário do credor, nada interferindo no processo de execução. Ocorrência de prescrição direta dos créditos tributários dos exercícios de 2008 e 2009 já reconhecida na origem. Não caracterizada, entretanto, a prescrição intercorrente dos demais exercícios em cobrança neste feito (2010-2012), uma vez que desde então não houve inércia do ente municipal credor, havendo, sim, diversas manifestações e recursos da parte executada, inclusive dos sócios, até que o feito retomasse seu fluxo normal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 167/183e), foram rejeitados (fls. 229/234e). Opostos segundos embargos de declaração (fls. 257/265e), foram rejeitados (fls. 300/302e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "o Tribunal a quo aplicou ao caso o item 'i' do Tema do Repetitivo nº 444 (item 14 subitem 'i' da Ementa do REsp 1.201.993/SP) e considerou como o termo a quo para o redirecionamento do executivo fiscal a 'data da diligência da citação da pessoa jurídica' da empresa: (...) Ocorre que, o item 'i' do Tema Repetitivo nº 444 do STJ somente poderia ser aplicado isoladamente ('diligência de citação'), se o executivo estivesse submetido a redação original do art. 174 do CTN – o que não é caso –. Assim, imperiosa a aplicação em conjunto do item 14 subitem 'i' com o item 12 alínea 'b', ambos da Ementa do REsp 1.201.993/SP, ao caso sub judice: (...) A parte recorrente vem tentando exaustivamente que essas peculiaridades sejam analisadas, porém, sem êxito. Como se sabe, essa c. Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado de que, 'deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia', o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC" (fls. 344/345e) e "a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS deixou de analisar o caso sob a ótica do item 12 alínea 'b' da Ementa do REsp 1.201.993/SP, que de extrema relevância ao deslinde da controvérsia, violando, assim, os arts. 1.022 e 489, § 1.º, IV do CPC, fato este que já viabiliza o trânsito do presente recurso extremo, notadamente para desconstituir o acórdão no ponto, a fim de recobrar o enfrentamento da questão" (fl. 346e); ii) Arts. 300 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015 – "No caso em apreço, o prosseguimento da execução fiscal representa enormes prejuízos diante dos efeitos da 'desconsideração da personalidade jurídica', sem que, para tanto, o Juízo em primeiro grau e o acordão recorrido tenha demonstrado elementos jurídicos corretos para afastar a prescrição direta e intercorrente da pretensão do fisco em redirecionar o débito aos sócios da pessoa jurídica (perigo do dano)" (fl. 346e); iii) Art. 795, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 – "prematuro o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da 'dissolução irregular', visto que, diante da existência de bens da empresa devedora, em favor destes, nas sociedades de responsabilidade limitada, vigora o princípio do benefício de ordem ou de excussão. (...) Nessa toada, não basta a dissolução em si. É imprescindível, também, a prova de inexistência de patrimônio em nome da pessoa jurídica ou de seu exaurimento sem quitação do crédito. No caso em exame, se a execução decorre de ‘dívidas de IPTU’, pressupõe-se, no mínimo, que detenha a empresa Arrozeira Brasileira Ltda. a propriedade do imóvel fato gerador do imposto territorial, desautorizando, assim, o redirecionamento" (fl. 347e); iv) Arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015 – "indispensável a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal em comento – se mantida a decisão de redirecionamento da execução fiscal, o que não se acredita –, para que seja previamente apurada a responsabilidade tributária das pessoas físicas, com ampla produção de provas e sem a necessidade de garantia" (fl. 348e) e "por não constar o nome de nenhum sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA), somente poderá ocorrer o redirecionamento caso seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através do qual hão de ser demonstrados os elementos da responsabilidade direta" (fl. 349e); e v) Art. 174, parágrafo único, I, do CTN – "No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 03/09/2014, para cobrança de créditos de IPTU, relativos aos exercícios de 2008 a 2012, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordenou a citação, em 17/10/2014. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos contados da data da constituição dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2008 e 2009 sem que tenha ocorrido nenhuma das causas interruptivas" (fl. 355e) e "o art. 174, parágrafo único, I do CTN restou duplamente violado (prescrição direta e para o redirecionamento da execução aos sócios), vez que o precedente de observância obrigatória firmado por este C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema Repetitivo nº 444 do STJ) determinada que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal nos casos de 'dissolução irregular' anterior a citação é o despacho do Juiz que determina a citação no executivo fiscal" (fl. 357e). Sem contrarrazões, o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no REsp 1.201.993/SP (Tema 444) e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 378/384e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente o primeiro foi convertido em Recurso Especial (fl. 543e) e o segundo foi improvido (fls. 518/523e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. I. Da omissão A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da aplicação em conjunto do item 14 subitem "i" com o item 12 alínea "b", ambos da Ementa do REsp 1.201.993/SP ao caso. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 229/233e): Transcrevo trecho do voto em que analisada a questão da prescrição para o redirecionamento da execução (Evento 54): "(...) Por fim, resta à apreciação a questão acerca da prescrição direta e intercorrente, a qual, desde logo, adianto, vai afastada. Neste ponto, transcrevo o brilhante parecer ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Magali Ferreira Mannhart, que bem apreciou os marcos interruptivos e os prazos indispensáveis à análise prescricional: Quanto à prescrição, cabe destacar que houve reconhecimento da prescrição direta dos exercícios de 2008/2009 em decisão judicial transitada em julgado - Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, DESPDECCARTINT3, Páginas 1 e ss. Desse modo, o exequente juntou nova CDA, veiculando, em seu bojo, a cobrança de tributos dos exercícios fiscais de 2010-2012 (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, PET4, Páginas 02/03). E, no que tange à prescrição intercorrente, deve-se observar o entendimento firmado no STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). E não há prescrição intercorrente a reconhecer (matéria que será analisada porque de ordem pública, havendo, ainda, cientificação da parte recorrida quando de contrarrazões¹). Acontece que a execução fiscal - que veicula cobrança dos tributos dos anos de 2010-2012 contra a agravante - teve a interrupção interrompida em 25/11/2014, quando do despacho determinando a citação (Processo 50001341520148210155, Evento 6, INIC2, Página 12), na forma do art. 174, par. único, inc. I, do CTN, na redação conferida pela LC n. 118/2005. Retificado o polo passivo da ação pela alteração do nome da empresa executada, indicado o adequado endereço da agravante pelo exequente (Processo 50001341520148210155, Evento 6, INIC2, Páginas 14 e ss.) e expedida Carta de Citação por AR (Processo 50001341520148210155, Evento 6, INIC2, Páginas 18 e ss.), tal retornou negativa por recusa em 18/07/2016. Expedida Carta de Citação, conforme certidão de Oficial de Justiça juntada no processo de execução originário (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, INIC2, Páginas 28/33), houve várias tentativas de citação da empresa agravante no ano de 2017, sendo que ninguém foi encontrado no local. O Município exequente restou ciente da não localização da empresa em 18/05/2018 (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, INIC2, Páginas 37 e ss.), momento em restou iniciado o prazo de um ano de suspensão do processo, segundo posição do STJ, a qual decorre do julgamento do REsp. n. 1.340.553/RS pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 566). A empresa foi citada em 07/10/2019, (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, PRECATORIA5, Página 4), sendo que, em tal ocasião, restou indene de dúvidas que a empresa executada não funcionava mais em seu endereço fiscal. Diante desse quadro, aplica-se o item 1 do ponto 14 do Tema Repetitivo n. 444 do STJ (o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual), cujo acórdão de julgamento restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica" DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sóciosgerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) - grifado In casu, como o requerimento de redirecionamento da execução fiscal se deu em 07/12/2022 (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 75), não há como reconhecer a prescrição intercorrente. Ou melhor, não há prescrição para o redirecionamento do feito contra os sócios gerentes descritos na inicial do recurso e no cadastro da Receita Federal. Nesse passo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA À LUZ DE PRECEDENTE DO E. STJ SOBRE A MATÉRIA (RESP Nº 1.340.553/RS). 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Por isso, os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo máximo (de 1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição) devem ser processados, pois citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, interrompe-se a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 2. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2014 e, em 02/2015, o Município de Santa Cruz do Sul foi intimado acerca do retorno negativo da carta AR de citação, estando aí o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional. No mesmo momento, passou a fluir automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão do prazo prescricional, o qual retomou seu curso no ano seguinte, em 03/2016. Posteriormente, em 16/10/2017, o exequente foi intimado acerca do encerramento das atividades da executada em seu domicílio fiscal, quando reiniciado o decurso do prazo prescricional por aplicação da teoria da "actio nata", conforme Tema nº 444 do e. STJ. Menos de cinco anos depois, houve a citação por edital da executada, em 01/2021, penúltimo marco interruptivo da fluência da prescrição intercorrente. Por fim, no corrente ano de 2023, foi citado o sócio administrador da executada, último marco interruptivo da prescrição, o qual atingiu todos os responsáveis tributários, forte no artigo 125, III, do CTN. Considerados os marcos interruptivos citados, bem como o redirecionamento da demanda contra o sócio, não se consumou o prazo da prescrição intercorrente, havendo de prosseguir a execução fiscal regularmente na origem. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50797999420238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 30-03-2023) (...)" A parte embargante se utiliza de informações retiradas de outros processos para sustentar a configuração da prescrição intercorrente, como o fato de o Município ter conhecimento da tentativa frustrada de citação da empresa no seu domicílio fiscal desde 2011 (execução fiscal nº 5000002-94.2010.8.21.0155). Ocorre que a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 2014, e a configuração da prescrição intercorrente deve ser examinada com base nos atos realizados neste processo. Como se vê, o acórdão embargado não padece dos vícios que se lhe atribuem. Na verdade, revelam os embargos a real pretensão da recorrente, que é a de simplesmente ver alterado o julgado, atribuindo-lhe erro, o que, todavia, somente se viabiliza através do recurso próprio, dirigido a instância superior, já que os embargos de declaração são recursos de integração e não de substituição. As questões ora suscitadas, inclusive, sequer foram aventadas na petição inicial do agravo de instrumento, com o que não se pode falar em omissão do juízo e, sim, da própria parte, tratando de embargos que visam à protelação, prática que tem se repetido nas mais de 80 execuções fiscais em tramitação. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Do redirecionamento da execução fiscal aos sócios e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Acerca da suscitada ofensa ao art. 795, § 1º, do CPC/2015, em razão de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, bem como aos arts. 133, 134, 135, 136, 137, do CPC/2015, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. No mesmo sentido, o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. [...] 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 – destaque meu). III. Da prescrição intercorrente Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição", conforme julgado assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Do mesmo modo, o acórdão recorrido seguiu orientação consolidada nesta Corte, firmada por ocasião do julgamento do Tema 444, em que restaram fixadas as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". O julgado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a inocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito contra os sócios, uma vez que ausente inércia do ente municipal credor pelo prazo prescricional, tendo havido manifestações e recursos, inclusive dos sócios a quem redirecionado o feito, nos seguintes termos (fls. 147/149e): Por fim, resta à apreciação a questão acerca da prescrição direta e intercorrente, a qual, desde logo, adianto, vai afastada. Neste ponto, transcrevo o brilhante parecer ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Magali Ferreira Mannhart, que bem apreciou os marcos interruptivos e os prazos indispensáveis à análise prescricional: Quanto à prescrição, cabe destacar que houve reconhecimento da prescrição direta dos exercícios de 2008/2009 em decisão judicial transitada em julgado - Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, DESPDECCARTINT3, Páginas 1 e ss. Desse modo, o exequente juntou nova CDA, veiculando, em seu bojo, a cobrança de tributos dos exercícios fiscais de 2010-2012 (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, PET4, Páginas 02/03). E, no que tange à prescrição intercorrente, deve-se observar o entendimento firmado no STJ: [...] E não há prescrição intercorrente a reconhecer (matéria que será analisada porque de ordem pública, havendo, ainda, cientificação da parte recorrida quando de contrarrazões¹). Acontece que a execução fiscal - que veicula cobrança dos tributos dos anos de 2010-2012 contra a agravante - teve a interrupção interrompida em 25/11/2014, quando do despacho determinando a citação (Processo 50001341520148210155, Evento 6, INIC2, Página 12), na forma do art. 174, par. único, inc. I, do CTN, na redação conferida pela LC n. 118/2005. Retificado o polo passivo da ação pela alteração do nome da empresa executada, indicado o adequado endereço da agravante pelo exequente (Processo 50001341520148210155, Evento 6, INIC2, Páginas 14 e ss.) e expedida Carta de Citação por AR (Processo 50001341520148210155, Evento 6, INIC2, Páginas 18 e ss.), tal retornou negativa por recusa em 18/07/2016. Expedida Carta de Citação, conforme certidão de Oficial de Justiça juntada no processo de execução originário (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, INIC2, Páginas 28/33), houve várias tentativas de citação da empresa agravante no ano de 2017, sendo que ninguém foi encontrado no local. O Município exequente restou ciente da não localização da empresa em 18/05/2018 (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, INIC2, Páginas 37 e ss.), momento em restou iniciado o prazo de um ano de suspensão do processo, segundo posição do STJ, a qual decorre do julgamento do REsp. n. 1.340.553/RS pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 566). A empresa foi citada em 07/10/2019, (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 6, PRECATORIA5, Página 4), sendo que, em tal ocasião, restou indene de dúvidas que a empresa executada não funcionava mais em seu endereço fiscal. Diante desse quadro, aplica-se o item 1 do ponto 14 do Tema Repetitivo n. 444 do STJ (o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual), cujo acórdão de julgamento restou assim ementado: [...] In casu, como o requerimento de redirecionamento da execução fiscal se deu em 07/12/2022 (Processo 50001341520148210155/RS, Evento 75), não há como reconhecer a prescrição intercorrente. Ou melhor, não há prescrição para o redirecionamento do feito contra os sócios gerentes descritos na inicial do recurso e no cadastro da Receita Federal. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa esteira: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEMA N. 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo - Tema n. 444/STJ, firmou as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que desde 2011 já havia informação nos autos da existência de indícios de crimes falimentares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.831/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). 2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.279.984/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 – destaques meus). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.201.993/SP -Tema 444 (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019) -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. "Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ), sendo tranquilo o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN. 4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas conclusões, relativamente à dissolução irregular, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de fatos e provas constantes do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.893/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 – destaque meu). IV. Da divergência jurisprudencial O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 – destaque meu). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 – destaque meu). V. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 09:50
Publicação
28/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843455/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
26/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843455/RS (2025/0016427-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:11
Redistribuição
20/02/2025, 10:32
Recebimento
18/02/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 11:55
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843455/RS (2025/0016427-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Distribuição
14/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843455/RS (2025/0016427-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADO: ARMANDO JOÃO PERIN - RS005857
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 08:00
Recebimento
23/01/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA WUNDERLICH (OAB RS071883) ADVOGADO(A): CARMEN PACHECO DE FREITAS (OAB RS061277) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361)
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA / RS PROCURADOR(A): RODRIGO GONÇALVES ARENA PROCURADOR(A): MARCIO HELBING PROCURADOR(A): LUANA THOMAZZI RIBEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Agravo de Instrumento Nº 5031465-29.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 418) RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA WUNDERLICH (OAB RS071883) ADVOGADO(A): CARMEN PACHECO DE FREITAS (OAB RS061277) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361)
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA / RS PROCURADOR(A): RODRIGO GONÇALVES ARENA PROCURADOR(A): MARCIO HELBING PROCURADOR(A): LUANA THOMAZZI RIBEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5031465-29.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): CARMEN PACHECO DE FREITAS (OAB RS061277) ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA WUNDERLICH (OAB RS071883)
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA / RS PROCURADOR(A): LUANA THOMAZZI RIBEIRO PROCURADOR(A): MARCIO HELBING PROCURADOR(A): RODRIGO GONÇALVES ARENA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de março de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5031465-29.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 271) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA WUNDERLICH (OAB RS071883) ADVOGADO(A): CARMEN PACHECO DE FREITAS (OAB RS061277) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361)
AGRAVANTE: AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434)
AGRAVANTE: FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434)
AGRAVANTE: VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): LAIS ROCHA NAZARI (OAB RS115434)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA PROCURADOR(A): RODRIGO GONÇALVES ARENA PROCURADOR(A): MARCIO HELBING PROCURADOR(A): LUANA THOMAZZI RIBEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de outubro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 01 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Agravo de Instrumento Nº 5031465-29.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 370) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA