Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993621/PR (2025/0116678-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES - PR114516
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VERA LUCIA DA FONSECA
CORRÉU: JONATA FERNANDO DA FONSECA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE GONCALVES LESIUK
CORRÉU: ALAN FERREIRA FRANCA
CORRÉU: RUAN VICTOR FRANCISCO DE MORAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para concessão da liberdade provisória, impetrado em favor de VERA LUCIA DA FONSECA, alega-se coação ilegal, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. Relata a impetrante que "[a] paciente foi presa no dia 07 de março de 2025, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em investigação sobre suposta organização voltada ao tráfico de drogas, supostamente liderada por seu filho, Jonatã Fernando da Fonseca (vulgo 'Bizunga')" (fl. 2). A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, negando a autoria da paciente, além de afirmar que o mandado de busca e apreensão era direcionado ao seu filho, alegando, ainda, ausência de fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, consoante prescreve o art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “concederse-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de cópia do acórdão impugnado, documento indispensável ao deslinde da controvérsia e verificação de eventual supressão de instância. É pacífico o entendimento desta Corte que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 e EDcl no AgRg no HC n. 929.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Diante do exposto, não conheço da ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)